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ImputaçãoCapítulo 3

3.4.1. A Responsabilidade pelos Danos Causados pelo Incapaz: Perspectivas e Desafios

a educadores pelos atos de seus aprendizes. Para alguns autores, o programador que “ensina” a IA poderia ser equiparado a um educador, mas tal extensão é fortemente rejeitada, já que a legislação...

Alessandro Lavorante 3 de agosto de 2025 2 min de leitura

a educadores pelos atos de seus aprendizes. Para alguns autores, o programador que “ensina” a IA poderia ser equiparado a um educador, mas tal extensão é fortemente rejeitada, já que a legislação mencionada se aplica exclusivamente a seres humanos, restando inaplicável a sistemas artificiais653. Há quem sugira, entretanto, que o proprietário ou usuário final do próprio sistema de IA poderia ser tratado analogamente a um responsável jurídico por menor ou incapaz, tomando por base o art. 2047 do Código Civil italiano. Nesse cenário, a inteligência artificial seria comparada a um “ente de alto grau de autonomia”, mas ainda suscetível de controle654. A aplicação desse raciocínio à IA encontra fundamento na similaridade entre “dependência” e a relação de controle ou treinamento que o operador exerce sobre o robô. Adicionalmente, assim como os pais se exoneram de responsabilidade quando os filhos atingem a maioridade, caberia, dentro dessa ótica, verificar o grau de independência efetivamente alcançado pela IA antes de se definir a extensão dos deveres de indenizar655. Contudo, essa analogia sofre críticas ao pressupor que a IA possua características equivalentes às de uma pessoa incapaz. A limitação do algoritmo, a ausência de consciência e a dependência de instruções programadas afastam a possibilidade de se atribuir a tais sistemas “fragilidade mental” ou condição “infantil”. Para Costanza, isso acabaria em uma contradição interna: confere-se uma dimensão quase humana à IA, mas, ao mesmo tempo, recusa-se qualquer imputação direta de responsabilidade656. Os preceptores e aqueles que ensinam um ofício ou uma arte são responsáveis pelos danos causados por ato ilícito de seus alunos e aprendizes durante o período em que estes estejam sob sua vigilância. As pessoas mencionadas nos parágrafos anteriores só se eximem de responsabilidade se provarem que não lhes foi possível impedir o fato”. Disponível em: https://www.brocardi.it/ codice-civile/libro-quarto/titolo-ix/art2048.html. 653 D’alfonso, 2022a. p. 103. 654 Colletti, Elisa. Intelligenza Artificiale e Attività Sanitaria. Profili Giuridici dell’Utilizzo della Robotica in Medicina. Rivista di Diritto dell’Economia, dei Trasporti e dell’Ambiente, v. XIX, 2021, p. 208. 655 Monteiro Filho, Carlos Edison do Rêgo; Rosenvald, Nelson. Responsabilidade Civil Indireta e Inteligência Artificial. In: Barbosa, Mafalda Miranda; Braga Netto, Felipe; Silva, Michael Cesar; Faleiros Júnior, José Luiz de Moura (Coord.). Direito Digital e Inteligência Artificial: Diálogos entre Brasil e Europa [Ebook]. Indaiatuba: Foco, 2021. 656 Costanza, 2019, p. 1687.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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