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ImputaçãoCapítulo 3

A Responsabilidade pelos Danos Causados pelo Incapaz: Análise Aprofundada

Análise aprofundada da responsabilidade civil pelos danos do incapaz no CC/2002, teoria do risco-dependência de Simão e analogias com a IA. LGPD e PL 2338/23.

Alessandro Lavorante 29 de julho de 2025 8 min de leitura

A Teoria do Risco-Dependência e a Responsabilidade Objetiva dos Responsáveis Legais

Sobre esse primado, José Fernando Simão desenvolveu a chamada teoria do risco-dependência, justificando que a responsabilidade objetiva do responsável legal é oriunda do poder-dever de vigilância deste pelos atos praticados pelo incapaz. A expressão "dependência" enfatiza o laço jurídico entre pais e filhos ou entre tutores/curadores e seus assistidos, fundamento central para essa responsabilidade compartilhada. A partir do art. 928 do Código Civil, a responsabilidade objetiva dos responsáveis se conjuga à subsidiariedade da responsabilidade do incapaz, que somente seria acionada caso os representantes legais não possam arcar com a indenização.

Parece-nos que tal construção reflete com precisão a diretriz constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social que permeiam o ordenamento civil brasileiro. A responsabilidade objetiva dos pais não é mero mecanismo sancionatório, mas instrumento de garantia da vítima diante da fragilidade econômica e jurídica do incapaz.

Essa construção encontra paralelo na legislação europeia: o art. 489 do Código Civil português e o art. 2.047 do Codice Civile italiano estabelecem que, quando não for possível obter reparação dos responsáveis pela vigilância, o juiz poderá, por equidade, condenar o próprio incapaz ao pagamento de indenização — mecanismo que o art. 928 do Código Civil de 2002 incorporou de forma expressa ao ordenamento brasileiro. Verifica-se, assim, uma clara convergência de soluções jurídicas em sistemas de tradição romano-germânica, evidenciando que a subsidiária imputação ao incapaz não é uma singularidade nacional, mas o resultado de amadurecimento dogmático compartilhado.

Evolução Normativa: do Código de 1916 ao CC/2002

Com a adoção do art. 928 no Código Civil de 2002, surgiu certa perplexidade no meio jurídico, pois o sistema anterior — o Código Civil de 1916 — não contemplava a indenização diretamente pelo incapaz. A regra, até então, atribuía responsabilidade apenas aos pais, tutores ou curadores (art. 1.521 do CC/1916). Hoje, entretanto, o novo diploma amplia a possibilidade de reparação por parte do próprio incapaz, ao mesmo tempo em que mantém a responsabilidade objetiva de quem deveria vigiá-lo (arts. 932 e 933 do CC/2002).

Muitos criticam essa "patrimonialização" excessiva, embora não seja de todo nova: o art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) já previa reparação direta em esfera socioeducativa, aplicável aos adolescentes (entre doze e dezessete anos, segundo o art. 2º do ECA); o Código Civil de 2002 apenas generalizou tal previsão para qualquer incapaz, maior ou menor — mas, expressamente, de maneira subsidiária. Assim, quando não há pais, tutores ou curadores, a responsabilidade recai diretamente sobre o incapaz; e, em alguns casos previstos no ECA, pode-se mover ação diretamente contra o menor.

Nesse ponto, verifica-se que o Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal consolidou o entendimento ao prever que "o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do ECA". A sistematização proposta pelo enunciado harmoniza o CC/2002 com o microssistema protetivo do ECA, sem desconsiderar a vocação da legislação civil para tutelar a reparação integral dos danos.

Fundamentos da Imputação Objetiva e a Questão da Equidade

A responsabilidade subsidiária do incapaz, prevista no parágrafo único do art. 928 do CC/2002, estabelece que a indenização prevista será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Parece-nos que a preocupação legislativa com a manutenção das condições mínimas de subsistência do incapaz — e de seus dependentes — demonstra que o diploma civil não se limita a proteger a vítima, mas procura também preservar o núcleo existencial do ofensor incapaz.

Essa ponderação entre reparação integral e proteção ao mínimo existencial constitui um dos pontos de maior tensão na aplicação prática do dispositivo. A doutrina majoritária, com Flávio Tartuce, Bruno Miragem e Rui Stoco, reconhece que o critério da equidade introduz necessária margem de discricionariedade judicial, conferindo ao magistrado liberdade para calibrar o valor indenizatório segundo as circunstâncias concretas. Verifica-se, pois, que o sistema não opera de forma mecanicista, mas exige valoração contextualizada dos interesses em conflito.

A Responsabilidade Civil do Incapaz no Contexto da Inteligência Artificial

Quando se relaciona esse arcabouço à inteligência artificial, a princípio não há grande modificação na essência da responsabilidade civil: se um menor utilizar IA para causar danos — seja como usuário de sistemas generativos, seja como programador responsável pela difusão de um algoritmo prejudicial —, pais ou tutores continuarão sujeitos a responder por tais prejuízos, exatamente como ocorre nos demais casos de responsabilidade por fato de terceiro incapaz.

O Projeto de Lei nº 2.338/2023, em tramitação no Senado Federal, que dispõe sobre o uso da inteligência artificial no Brasil, não derroga o regime geral de responsabilidade civil do Código Civil para os casos envolvendo incapazes. O art. 28 do PL 2.338/23, ao estabelecer que os agentes de IA respondem pelos danos causados por seus sistemas, não afasta a incidência do art. 932, I, do CC/2002 sobre os pais de menor que desenvolva ou opere, por conta própria, um sistema de IA lesivo. Da mesma forma, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei nº 13.709/2018), em seu art. 42, imputa ao controlador e ao operador responsabilidade pelos danos decorrentes do tratamento de dados pessoais — o que, em se tratando de menor controlador, recairá subsidiariamente sobre seus responsáveis legais.

Parece-nos, portanto, que a responsabilidade dos pais e tutores se expande naturalmente para abranger os atos digitais e algorítmicos praticados pelos incapazes sob sua guarda, dado que o dever de vigilância, previsto no art. 932, I, do CC/2002, não se restringe ao ambiente físico, mas alcança todas as esferas de ação do menor, inclusive o ambiente virtual e as interações mediadas por tecnologia.

Divergências Doutrinárias e o Problema da Analogia com Sistemas Autônomos

No contexto italiano, o debate acerca da aplicação de normas tradicionais de responsabilidade vicária à inteligência artificial enfrenta críticas à tentativa de analogia com o art. 2048 do Codice Civile, que atribui responsabilidade a educadores pelos atos de seus aprendizes. Para alguns autores, o programador que "ensina" a IA poderia ser equiparado a um educador, mas tal extensão é fortemente rejeitada, já que a legislação mencionada se aplica exclusivamente a seres humanos, restando inaplicável a sistemas artificiais.

Há quem sugira, entretanto, que o proprietário ou usuário final do próprio sistema de IA poderia ser tratado analogamente a um responsável jurídico por menor ou incapaz, tomando por base o art. 2047 do Código Civil italiano. Nesse cenário, a inteligência artificial seria comparada a um "ente de alto grau de autonomia", mas ainda suscetível de controle. A aplicação desse raciocínio à IA encontra fundamento na similaridade entre "dependência" e a relação de controle ou treinamento que o operador exerce sobre o algoritmo.

Contudo, essa analogia sofre críticas ao pressupor que a IA possua características equivalentes às de uma pessoa incapaz. A limitação do algoritmo, a ausência de consciência e a dependência de instruções programadas afastam a possibilidade de se atribuir a tais sistemas "fragilidade mental" ou condição "infantil". Para Costanza, isso acabaria em uma contradição interna: confere-se uma dimensão quase humana à IA, mas, ao mesmo tempo, recusa-se qualquer imputação direta de responsabilidade ao sistema.

Perspectiva Dialética: Proteção da Vítima versus Autonomia do Incapaz

Verifica-se que o regime do art. 928 do CC/2002 representa uma solução de compromisso entre dois valores em tensão: de um lado, a proteção integral da vítima, que não pode ficar sem reparação pelo simples fato de que o causador do dano é um incapaz; de outro, o respeito à situação de vulnerabilidade do próprio incapaz, que não pode ser despojado dos meios necessários à sua subsistência.

Essa tensão dialética é, em essência, a mesma que se observa nos debates sobre a responsabilidade por sistemas de IA: o lesado deve ser reparado, mas a identificação do responsável não pode ignorar as particularidades técnicas e jurídicas do agente causador do dano. O art. 928, nesse sentido, oferece um modelo hermenêutico valioso para a construção de regimes de responsabilidade mais sofisticados no campo da inteligência artificial — não porque a IA seja um "incapaz", mas porque a lógica de subsidiariedade e equidade que o dispositivo consagra pode inspirar soluções normativas equilibradas para situações em que o causador do dano não se enquadra nos modelos tradicionais de imputação subjetiva.

Parece-nos, em suma, que o ordenamento jurídico brasileiro, ao conjugar a responsabilidade objetiva dos responsáveis legais com a responsabilidade subsidiária e equitativa do próprio incapaz, oferece um modelo de imputação flexível e sensível às circunstâncias concretas — modelo esse que, com as devidas adaptações, pode contribuir para a construção de um regime jurídico adequado à era da inteligência artificial.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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