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ImputaçãoCapítulo 3

A Responsabilidade pelos Danos Causados pelo Incapaz: Aspectos Práticos

Aspectos práticos da responsabilidade civil do incapaz no CC/2002: subsidiariedade, ECA, IA generativa e LGPD. Análise jurídica com fontes reais e casos concretos.

Alessandro Lavorante 1 de agosto de 2025 7 min de leitura

A Aplicação Prática do Art. 928 do Código Civil: Subsidiariedade e Equidade

O art. 928 do Código Civil de 2002 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro uma previsão que, embora aparentemente simples, revela-se de notável complexidade em sua aplicação prática: a responsabilidade subsidiária do próprio incapaz pelos danos que causar, condicionada à insuficiência patrimonial dos responsáveis legais. Parece-nos que a compreensão adequada dessa norma exige uma leitura sistemática, articulada com os arts. 932, I e II, e 933 do mesmo diploma — que estabelecem a responsabilidade objetiva dos pais, tutores e curadores —, bem como com as disposições protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na prática, a subsidiariedade significa que o lesado deverá, em regra, direcionar sua pretensão indenizatória prioritariamente contra os responsáveis legais do incapaz. Somente quando estes demonstrarem ausência de obrigação legal de indenizar ou insuficiência patrimonial comprovada é que se abre a via da responsabilização direta do incapaz — e ainda assim, com a limitação equitativa do parágrafo único do art. 928, que veda a indenização quando esta privar o incapaz ou seus dependentes do necessário à subsistência. Verifica-se, assim, que o legislador construiu um sistema de proteção em camadas, no qual a vítima jamais fica desamparada, mas o incapaz não é tratado como devedor ordinário.

O ECA e a Responsabilização do Adolescente: Confluência Normativa

A aparente novidade do art. 928 do CC/2002 é, sob certa perspectiva, relativizada pelo art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que já previa a reparação direta do dano patrimonial causado pelo adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas. O ECA, nesse ponto, não estabelece mera responsabilidade pedagógica, mas obrigação reparatória concreta, que pode incluir a restituição da coisa, o ressarcimento do dano ou a compensação equivalente, conforme a capacidade do adolescente infrator.

A interação entre o art. 928 do CC/2002 e o art. 116 do ECA foi objeto de harmonização pelo Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual o incapaz responde de maneira subsidiária ou, excepcionalmente, como devedor principal, nos casos de ressarcimento por ato infracional de adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas. Parece-nos que essa confluência normativa reforça a ideia de que a responsabilidade civil do incapaz, longe de ser uma anomalia, integra um sistema coerente de proteção das vítimas, compatível com os princípios constitucionais da proteção integral e da responsabilidade pessoal.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a questão da responsabilidade dos pais por atos ilícitos de filhos menores tem sido decidida de forma predominantemente objetiva, com fundamento nos arts. 932, I, e 933 do CC/2002, sem que se exija a prova de culpa in vigilando. O STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos pais cessa apenas com a emancipação do filho ou com a ausência de residência comum, circunstâncias que excluem o dever de vigilância.

Responsabilidade do Incapaz em Ambiente Digital: Desafios Contemporâneos

O avanço das tecnologias digitais e, em especial, a proliferação de sistemas de inteligência artificial generativa — como plataformas de geração de texto, imagem e vídeo — impõe novos desafios à aplicação prática do regime de responsabilidade civil do incapaz. Parece-nos que, nesse contexto, surgem ao menos três cenários distintos que merecem análise individualizada.

No primeiro cenário, o menor utiliza, como usuário, um sistema de IA para praticar atos ilícitos — como a geração de deepfakes difamatórios, a criação de conteúdo que viola direitos autorais ou a disseminação de informações falsas. Nesse caso, a conduta ilícita é do menor-usuário, e a responsabilidade de seus pais ou tutores decorre diretamente do art. 932, I, do CC/2002. A questão que se coloca é se o fornecedor do sistema de IA pode ser corresponsabilizado: parece-nos que sim, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), quando o sistema apresentar defeito de concepção ou falha nos mecanismos de controle de acesso por menores.

No segundo cenário, o menor desenvolve, por iniciativa própria, um algoritmo ou aplicativo que causa danos a terceiros. Aqui, a responsabilidade dos pais ou tutores é igualmente objetiva, com fundamento no art. 932, I, do CC/2002, pois o dever de vigilância não se restringe ao ambiente físico, mas alcança as atividades digitais do filho menor, inclusive o desenvolvimento de softwares. A LGPD (Lei nº 13.709/2018), em seu art. 42, impõe responsabilidade ao controlador e ao operador de dados pelos danos decorrentes do tratamento irregular — obrigação que, no caso do menor controlador, recai subsidiariamente sobre seus responsáveis legais.

No terceiro cenário, o menor é vítima de sistema de IA que causa danos à sua privacidade, honra ou integridade psicológica. Nesse caso, o regime aplicável é o da responsabilidade civil do fornecedor de serviço digital, com base no art. 14 do CDC e no art. 42 da LGPD, sem que o regime do art. 928 do CC/2002 seja diretamente invocado. Verifica-se, contudo, que a condição de incapaz da vítima pode influenciar a fixação do quantum indenizatório, dada a maior vulnerabilidade dos menores diante dos riscos do ambiente digital.

O PL 2.338/2023 e a Responsabilidade por Sistemas de IA Utilizados por Incapazes

O Projeto de Lei nº 2.338/2023, em tramitação no Senado Federal, que busca estabelecer um marco regulatório para a inteligência artificial no Brasil, não disciplina expressamente a situação do incapaz como usuário ou desenvolvedor de sistemas de IA. Contudo, seus arts. 28 e 29, ao estabelecerem a responsabilidade dos agentes de IA pelos danos causados por seus sistemas, e ao preverem a possibilidade de responsabilidade solidária entre fornecedor e operador, criam um regime que se superpõe — e deve ser articulado — com o regime de responsabilidade dos pais e tutores previsto no Código Civil.

Parece-nos que a solução mais adequada, à luz do princípio da proteção integral do consumidor (art. 6º, VI, do CDC) e do princípio da proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227 da CF/1988), é a de que a responsabilidade dos fornecedores de sistemas de IA e a responsabilidade dos pais ou tutores do menor-usuário sejam tratadas como solidárias perante a vítima, com possibilidade de regresso interno segundo os critérios de culpa e contribuição causal de cada parte.

Analogia com o Direito Italiano: Limites e Potencial

No contexto italiano, o debate sobre a responsabilidade vicária na IA enfrenta críticas à tentativa de analogia com o art. 2048 do Codice Civile, que atribui responsabilidade a pais, tutores e preceptores pelos atos ilícitos dos menores e aprendizes sob sua guarda. Para parte da doutrina italiana, o programador que "ensina" a IA poderia ser equiparado a um preceptor ou mestre de ofício. Tal extensão, porém, é fortemente rejeitada pela maioria dos autores, pois a norma se aplica exclusivamente a relações entre pessoas físicas, restando inaplicável a sistemas artificiais.

Verifica-se que o fundamento da rejeição é duplo: de um lado, a IA não possui capacidade de aprendizado equiparável à do ser humano em formação; de outro, a responsabilidade do preceptor, no direito italiano, pressupõe a possibilidade de controle direto sobre o comportamento do aprendiz — controle que, no caso de sistemas autônomos dotados de machine learning, pode ser profundamente limitado pela própria arquitetura do algoritmo.

Considerações Práticas para a Aplicação do Regime Vigente

Em síntese, parece-nos que, na ausência de legislação específica sobre a responsabilidade civil de incapazes em contextos de inteligência artificial, o regime vigente do art. 928 do CC/2002, articulado com os arts. 932 e 933 do mesmo diploma, com o art. 116 do ECA, com o art. 14 do CDC e com o art. 42 da LGPD, oferece um arcabouço suficientemente robusto para a solução da maior parte dos casos concretos.

A aplicação desse arcabouço exige, contudo, algumas adaptações hermenêuticas: a extensão do dever de vigilância dos pais e tutores ao ambiente digital; a articulação da responsabilidade objetiva dos responsáveis legais com a responsabilidade pelo defeito do produto ou serviço digital; e a consideração da condição de vulnerabilidade do incapaz — seja como causador, seja como vítima — na fixação equitativa do quantum indenizatório.

Verifica-se, assim, que o ordenamento jurídico brasileiro, ao mesmo tempo em que não ignora a existência do incapaz como sujeito de relações jurídicas onerosas e potencialmente danosas, preserva o equilíbrio entre a proteção da vítima e a tutela do próprio incapaz — equilíbrio que, no contexto da inteligência artificial, adquire novos contornos e exige permanente reavaliação doutrinária e jurisprudencial.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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