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ImputaçãoCapítulo 3

3.4.1. A Responsabilidade pelos Danos Causados pelo Incapaz: Aspectos Práticos

1.521). Hoje, entretanto, o novo diploma amplia a possibilidade de reparação por parte do próprio incapaz, ao mesmo tempo em que mantém a responsabilidade objetiva de quem deveria vigiá-lo (arts....

Alessandro Lavorante 1 de agosto de 2025 3 min de leitura

1.521). Hoje, entretanto, o novo diploma amplia a possibilidade de reparação por parte do próprio incapaz, ao mesmo tempo em que mantém a responsabilidade objetiva de quem deveria vigiá-lo (arts. 932 e 933). Muitos criticam essa “patrimonialização” excessiva, embora não seja de todo nova: o art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“ECA”)649 já previa reparação direta em esfera socioeducativa, aplicável aos adolescentes (entre doze e dezessete anos de idade, segundo art. 2º do ECA); o Código Civil de 2002 apenas “generalizou” tal previsão para qualquer incapaz, maior ou menor – mas expressamente de maneira subsidiária650. Assim, quando não há pais, tutores ou curadores, a responsabilidade recai diretamente sobre o incapaz; e, em alguns casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se mover ação diretamente contra o menor651. Quando se relaciona esse arcabouço à inteligência artificial, a princípio não há grande modificação na essência da responsabilidade civil: se um menor utilizar IA para causar danos ou for ele mesmo o desenvolvedor responsável pela difusão do sistema prejudicial, pais ou tutores continuarão sujeitos a responder por tais prejuízos, exatamente como ocorre nos demais casos de responsabilidade por fato de terceiro incapaz. No contexto italiano, o debate acerca da aplicação de normas tradicionais de responsabilidade vicária à inteligência artificial enfrenta críticas à tentativa de analogia com o artigo 2048 do Codice Civile652, que atribui responsabilidade 649 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. 650 Tartuce, op. cit., pp. 170-171. No mesmo sentido, elucidando a questão, o Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Civil previu: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas”. Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. I Jornada de Direito Civil. 12 e 13 de setembro de 2002. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/ centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej. 651 Miragem, 2020, p. 242. 652 Tradução livre: “Artigo 2048. Responsabilidade dos pais, tutores, preceptores e mestres de ofício/arte. O pai e a mãe, ou o tutor, são responsáveis pelos danos decorrentes de ato ilícito praticado pelos filhos menores não emancipados ou pelas pessoas sujeitas à tutela que com eles residam. A mesma disposição aplica-se ao responsável pela guarda.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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