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ImputaçãoCapítulo 3

3.4.1. A Responsabilidade pelos Danos Causados pelo Incapaz: Conceitos Fundamentais

ponsabilidade pelos danos causados por sistemas de IA. Na Europa, igualmente, a responsabilidade vicária desponta como um dos debates centrais na construção de regimes de responsabilidade civil...

Alessandro Lavorante 27 de julho de 2025 2 min de leitura

ponsabilidade pelos danos causados por sistemas de IA. Na Europa, igualmente, a responsabilidade vicária desponta como um dos debates centrais na construção de regimes de responsabilidade civil para a inteligência artificial, sobretudo pela lacuna normativa evidenciada no contexto europeu. Enquanto atividades humanas são reguladas por regimes consolidados, como ocorre com auxiliares humanos, as falhas de sistemas automatizados ainda não contam com parâmetros definidos, gerando um “vácuo de responsabilidade”. A seguir veremos, brevemente, do que estão cuidando referidas teorias. 3.4.1. A Responsabilidade pelos Danos Causados pelo Incapaz O Código Civil brasileiro prevê, nos arts. 932, I e II, a responsabilidade dos pais pelos atos de seus filhos menores, bem como dos tutores e curadores em relação aos danos causados pelos incapazes que estejam sob sua autoridade e companhia640. Tal disposição é complementada pela previsão de responsabilidade objetiva dos responsáveis pelo art. 933641. A responsabilidade dos pais, por sua vez, encontra fundamento no poder familiar, que agrega deveres de orientação, proteção e informação, indo além da simples vigilância física. No plano extracontratual, Monteiro Filho e Rosenvald reforçam que é o poder familiar, compreendido não apenas como vigilância física, mas como dever de cuidado, educação e proteção, que fundamenta a responsabilidade do representante legal pelos atos dos filhos incapazes. Interpretação semelhante tem sido adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera o plexo de obrigações inerentes ao poder familiar, incluindo orientação e prevenção642. 640 Miragem, 2020, p. 242. 641 Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 642 REsp 1.436.401/MG, 4ª T., j. 02.02.2017, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.03.2017. O entendimento é complementado pelo Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil do CJF, realizada de 9 a 11 de novembro de 2011: “Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores”. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-deestudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej.

IncapazResponsabilidadeAnalogiaIA

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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