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ImputaçãoCapítulo 3

3.3.2. A Responsabilidade pelo Fato do Animal: Aplicações e Implicações

animais julga-se configurável”633. Em sentido convergente, Ugo Ruffolo, na Itália, entende que o art. 2052 (responsabilidade por animais) funciona como espelho normativo para o art. 2051...

Alessandro Lavorante 20 de julho de 2025 2 min de leitura

animais julga-se configurável”633. Em sentido convergente, Ugo Ruffolo, na Itália, entende que o art. 2052 (responsabilidade por animais) funciona como espelho normativo para o art. 2051 (responsabilidade por coisas), podendo, pois, abranger a condução de uma IA de autoaprendizado (self-learning). O treinador ou desenvolvedor, portanto, responderia por danos causados pela “inteligência” que ele próprio ajudou a desenvolver – inclusive se a IA “fugir” ou se comportar de forma inesperada634. Esse diálogo entre institutos sugere que a responsabilidade por IA não representa propriamente uma ruptura conceitual total, mas sim um sofisticado (ou, para alguns, exagerado) prolongamento das premissas tradicionais da guarda, onde se combinam elementos de controle (ou aparente controle), aferição de risco e exame das excludentes de responsabilidade (força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, especificamente). É inegável, contudo, que a IA introduz obstáculos práticos além da própria dificuldade de enquadramento conceitual: sua intangibilidade, a possibilidade de hospedagem e atualização remotas, a multiplicidade de atores e a autonomia adaptativa podem, a depender dos recortes que sejam usados nessa subsunção, terminar por tornar irreconhecíveis os conceitos de guarda (seja de coisas ou de animais). Em alguns casos, a solução talvez resida em regimes mistos – como responsabilidade por produto e atividade perigosa, combinados com a figura do “fabricante” ou do “programador” principal. Em outros, seriam demandadas adaptações legislativas específicas – seja para definir presunções de guarda, seja para distribuir a responsabilidade em cadeia. Por fim, a experiência de diferentes ordenamentos mostra que o direito dispõe de reflexos históricos que podem, com o devido cuidado, iluminar as questões contemporâneas. As teorias do risco e a teoria da guarda, tanto de coisas quanto de animais, seguem fornecendo substrato teórico para a responsabilização objetiva – embora exijam grandes releituras e flexibilizações diante da disrupção tecnológica representada pela IA. 633 Antunes, Henrique Sousa. Inteligência Artificial e Responsabilidade Civil: Enquadramento. Revista de Direito da Responsabilidade. Ano 1, 2019, Lisboa. Disponível em: https:// revistadireitoresponsabilidade.pt/2019/inteligencia-artificial-e-responsabilidade-civilenquadramento/. p. 147. 634 2019, p. 1700.

Fato do AnimalAnalogiaIAAutonomia

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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