Da Culpa Presumida à Responsabilidade Objetiva: Uma Evolução Consolidada
A menção às excludentes de culpa exclusiva da vítima e força maior no art. 936 do Código Civil confirma a transição para um regime de responsabilidade objetiva por fato de animal, abandonando o modelo anterior baseado na presunção de culpa. Essa evolução reflete uma mudança significativa na abordagem do tema, consonante com a tendência geral do direito civil contemporâneo de ampliar a proteção das vítimas de danos causados por fontes de risco sob controle alheio.
A teoria da guarda do animal, portanto, baseia-se na constatação de que o animal possui inteligência natural, porém relativamente imprevisível, não estando integralmente sob o domínio do homem. Razões de política legislativa levaram a adoções variadas: no Brasil, vigora a responsabilidade objetiva, enquanto, em certos contextos históricos, cogitou-se culpa presumida (culpa in custodiendo). Em toda hipótese, segundo Flávio Tartuce, a essência também reside na ideia de risco: quem aufere vantagens ao manter o animal — seja um cão de guarda, seja um tigre selvagem para exibição — assume o ônus de indenizar eventuais danos.
Aspectos Práticos da Aplicação do Art. 936
Do ponto de vista prático, a aplicação do art. 936 do Código Civil tem gerado interessante conjunto de precedentes na jurisprudência dos tribunais superiores. O STJ consolidou orientação no sentido de que a responsabilidade do guardião do animal é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, bastando a prova do dano, do fato do animal e do nexo causal entre ambos. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, opera em favor da vítima, cabendo ao guardião demonstrar a ocorrência de uma das excludentes taxativas previstas no dispositivo.
Como vimos quando tratamos do risco-proveito, o problema dessa teoria é a subjetividade e imprecisão que a definição de "proveito" traz. Entretanto, segundo o próprio Tartuce, sob essa ótica, a criação ou guarda de animais pode constituir atividade de risco, enquadrando-se no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Exemplificam-se situações em que a periculosidade é evidente, como o adestramento de cães violentos ou a manutenção de apiários, em que a guarda do bem ou animal exige cuidados extremos para evitar danos a terceiros.
Na jurisprudência do STJ, encontram-se precedentes que responsabilizaram proprietários de cães por ataques a pedestres (AgRg no AREsp 498.438/SP), bem como decisões que reconheceram a responsabilidade objetiva de haras e criadouros por danos causados por cavalos durante eventos equestres. Em todos esses casos, a fundamentação recorre ao art. 936 combinado com o art. 927, parágrafo único, enfatizando a atividade de risco como elemento normativo central.
O Problema do "Proveito" e a Guarda sem Benefício Econômico
Um dos aspectos práticos mais delicados da responsabilidade pelo fato do animal é a situação do guardião que não obtém qualquer proveito econômico do animal, mas ainda assim responde objetivamente pelos danos por ele causados. Pense-se no caso do vizinho que cuida temporariamente do animal de terceiro, sem remuneração. Nessa hipótese, a teoria do risco-proveito isoladamente considerada seria insuficiente para justificar a responsabilidade objetiva, pois não há proveito econômico identificável.
A doutrina majoritária, contudo, funda a responsabilidade do guardião não no proveito, mas no controle: quem detém o poder de direção e comando sobre o animal — quem pode contê-lo, alimentá-lo, adestrar seu comportamento — é o responsável pelos danos que ele causar. Essa abordagem é mais abrangente e tecnicamente mais precisa do que a mera referência ao proveito econômico, pois alcança situações de guarda gratuita ou temporária sem comprometer a coerência dogmática do sistema.
Do ponto de vista da LGPD (Lei 13.709/2018) e do CDC (Lei 8.078/1990), quando o dano envolve relação de consumo — como no caso de serviços de adestramento, hospedagem animal ou venda de animais domésticos —, o regime de responsabilidade objetiva se aplica de forma ainda mais abrangente, com possibilidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade solidária de toda a cadeia produtiva.
A Analogia com a Inteligência Artificial: Potencial e Limites
Colocadas brevemente as bases teóricas, e voltando ao foco central, a doutrina vem explorando se a IA — sobretudo a dotada de machine learning profundo — poderia se encaixar nesses regimes de custódia. Nos últimos anos, diversos autores da civilística moderna que decidiram abordar o tema da inteligência artificial se dedicaram a comentar sobre as analogias que podem ser feitas entre o tratamento jurídico conferido aos donos ou guardiões de animais e os usuários e desenvolvedores de sistemas de inteligência artificial.
O "impulso" se deve, principalmente, pela dificuldade de prever reações ou "comportamentos" que esses sistemas podem desenvolver. A imprevisibilidade do comportamento animal — que justifica a responsabilidade objetiva do guardião — apresenta paralelo estrutural com a imprevisibilidade dos sistemas de IA com aprendizado profundo. Em ambos os casos, o responsável assume os riscos de um comportamento que não pode controlar integralmente, e essa assunção de risco fundamenta a imposição de responsabilidade objetiva.
Do ponto de vista prático, a aplicação analógica do art. 936 à IA apresentaria como vantagem a simplicidade operacional: bastaria identificar o "guardião" do sistema — aquele que detém o controle efetivo e dele se beneficia — para imputar-lhe responsabilidade objetiva pelos danos causados, ressalvadas as excludentes de culpa exclusiva da vítima e força maior. Essa simplicidade, contudo, é ilusória: quem é o "guardião" de um sistema de IA distribuído em múltiplos servidores, utilizado simultaneamente por milhares de usuários e continuamente atualizado por equipes de engenheiros em diferentes países?
Rumo a um Regime Específico para a IA
Parece-nos, portanto, que os aspectos práticos da responsabilidade pelo fato do animal — embora ofereçam analogias úteis para a construção doutrinária — são insuficientes para resolver de forma adequada os desafios impostos pela inteligência artificial. A especificidade tecnológica, a escala de impacto e a multiplicidade de agentes envolvidos no desenvolvimento e na operação dos sistemas de IA reclamam um regime próprio que vá além das analogias com institutos tradicionais.
O PL 2338/2023 e o AI Act europeu representam passos nessa direção, ao distinguir diferentes categorias de agentes — fornecedores, operadores, importadores, distribuidores — e estabelecer obrigações específicas para cada um, graduadas conforme o nível de risco do sistema. Essa abordagem regulatória, que combina responsabilidade objetiva para sistemas de alto risco com regimes baseados em culpa para sistemas de menor impacto, parece mais adequada à complexidade do fenômeno do que a simples extensão analógica dos institutos clássicos de responsabilidade pelo fato do animal ou da coisa inanimada.
A discussão, porém, está longe de ser encerrada, e os fundamentos teóricos desenvolvidos a partir do regime do art. 936 do Código Civil continuarão a oferecer subsídios valiosos para a construção de uma doutrina brasileira coerente e tecnicamente rigorosa sobre responsabilidade civil em contextos de inteligência artificial.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".