do animal, ou aquele que dele se serve, responde pelas lesões por ele causadas, salvo se provar o caso fortuito”621. Transmutado, atualmente, no art. 1243, referido dispositivo sofreu ligeira alteração: “O proprietário de um animal, ou aquele que dele se serve enquanto está sob seu uso, é responsável pelos danos causados pelo animal, seja este estando sob sua guarda, perdido ou fugido622. Reforçou-se a responsabilidade pela vigilância do animal, ao mesmo tempo em que se deixou de prever, ao menos expressamente, a excludente de responsabilidade. A Itália transcreveu esse enunciado no art. 2052 do Codice Civile de 1942: “O proprietário de um animal, ou quem o utiliza durante o período em que está sob seu uso, é responsável pelos danos causados pelo animal, esteja ele sob sua guarda, perdido ou tenha fugido, salvo se conseguir comprovar caso fortuito”. O dispositivo italiano é muito similar ao francês – embora faça, como na versão original daquele, menção ao caso fortuito623. No direito brasileiro, a responsabilidade civil decorrente de fato ou guarda de animal sofreu significativa transformação em comparação ao modelo anterior. Originalmente, prevalecia a ideia de culpa presumida (culpa in custodiendo), mas, com a introdução do art. 936 do Código Civil, adotou-se a responsabilidade objetiva. O dispositivo estabelece que “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Com redação um pouco mais enxuta que os correspondentes europeus, acabou eliminando, da mesma forma, a possibilidade de exclusão da responsabilidade com base na comprovação de vigilância “adequada”. Conforme destaca Sérgio Cavalieri Filho, o art. 936 rompeu com a possibilidade de o proprietário ou detentor eximir-se da responsabilidade mediante a demonstração de que o animal era guardado e vigiado de forma diligente, afastando qualquer análise de culpa. No mesmo sentido, José Fernando Simão analisa que a menção às excludentes de culpa exclusiva 621 Simão, José Fernando. Responsabilidade Civil pelo Fato do Animal: Estudo Comparativo dos Códigos Civis de 1916 e de 2002. In: Delgado, Mário Luiz; Alves, Jones Figueiredo (Coord.). Questões Controvertidas no Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2006, p. 353. 622 Tradução livre. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/codes/texte_lc/LEGITEXT000006070721/. 623 Tradução livre. Disponível em: https://www.brocardi.it/codice-civile/libro-quarto/titolo-ix/ art2052.html.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".