O Art. 936 do Código Civil e a Responsabilidade Objetiva
O Code Napoléon disciplinou, em seu art. 1385, a responsabilidade pelos danos causados por animais, reconhecendo que "o dono do animal, ou aquele que dele se serve, responde pelas lesões por ele causadas, salvo se provar o caso fortuito". Transmutado, atualmente, no art. 1243, referido dispositivo sofreu ligeira alteração, suprimindo expressamente a excludente de caso fortuito e reforçando a responsabilidade pela vigilância do animal, seja este estando sob guarda, perdido ou fugido. A Itália transcreveu enunciado similar no art. 2052 do Codice Civile de 1942, mantendo, contudo, a menção ao caso fortuito como excludente de responsabilidade.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil decorrente de fato ou guarda de animal sofreu significativa transformação em comparação ao modelo anterior. Originalmente, prevalecia a ideia de culpa presumida (culpa in custodiendo), mas, com a introdução do art. 936 do Código Civil, adotou-se a responsabilidade objetiva. O dispositivo estabelece que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Com redação mais enxuta que os correspondentes europeus, o legislador brasileiro eliminou a possibilidade de exclusão da responsabilidade mediante a comprovação de vigilância "adequada" — opção que representa inequívoca ampliação da proteção das vítimas.
A Análise Doutrinária do Art. 936
Conforme destaca Sérgio Cavalieri Filho, o art. 936 rompeu com a possibilidade de o proprietário ou detentor eximir-se da responsabilidade mediante a demonstração de que o animal era guardado e vigiado de forma diligente, afastando qualquer análise de culpa. No mesmo sentido, José Fernando Simão analisa que a menção às excludentes de culpa exclusiva da vítima e força maior no referido artigo confirma a transição para um regime de responsabilidade objetiva por fato de animal, abandonando o modelo anterior baseado na presunção de culpa — refletindo uma evolução significativa na abordagem do tema.
Parece-nos que essa opção legislativa é duplamente justificada: de um lado, pela dificuldade probatória enfrentada pela vítima ao tentar demonstrar a culpa do guardião; de outro, pela lógica do risco, segundo a qual quem cria e mantém uma fonte de risco deve arcar com os custos dos danos dela decorrentes. A responsabilidade objetiva resolve esse problema ao deslocar o ônus argumentativo do lesado para o guardião, que passa a ter de provar as excludentes taxativas previstas no dispositivo.
Excludentes de Responsabilidade e seus Limites
O art. 936 do Código Civil prevê apenas duas excludentes de responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima e a força maior. Verifica-se que o legislador não incluiu o caso fortuito como excludente autônoma — diferentemente do modelo italiano —, o que pode ser interpretado como opção deliberada de ampliar a proteção das vítimas. A jurisprudência do STJ tem adotado posição consistente no sentido de que apenas as excludentes expressamente previstas no art. 936 são aptas a afastar a responsabilidade do guardião, não se admitindo, por exemplo, a alegação de culpa concorrente como causa de exclusão total da responsabilidade.
A culpa exclusiva da vítima, para ser reconhecida como excludente, deve ser a única causa do dano — situação em que o comportamento da própria vítima foi o fator determinante da lesão sofrida, sem qualquer contribuição da conduta do animal ou da negligência do guardião. A força maior, por sua vez, deve ser entendida como evento externo, imprevisível e irresistível que impediu o guardião de controlar o comportamento do animal — hipótese de ocorrência mais rara na prática.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) também é relevante quando o dano decorre de relação de consumo envolvendo animais — como no caso de serviços veterinários, pet shops ou criadouros comerciais. Nesses contextos, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) pode incidir cumulativamente com o regime do art. 936 do Código Civil, criando uma dupla camada de proteção ao consumidor lesado.
A Teoria da Guarda do Animal e a Questão da Autonomia
A teoria da guarda do animal, portanto, baseia-se na constatação de que o animal possui inteligência natural, porém relativamente imprevisível, não estando integralmente sob o domínio do homem. Essa autonomia parcial — que distingue o animal da coisa inanimada — é precisamente o elemento que torna a analogia com sistemas de IA tão estimulante do ponto de vista doutrinário. Tanto o animal quanto o sistema de IA dotado de aprendizado de máquina profundo apresentam comportamentos que escapam, em maior ou menor grau, ao controle do responsável.
Flávio Tartuce sustenta que, sob a ótica do risco-proveito, a criação ou guarda de animais pode constituir atividade de risco, enquadrando-se no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Essa qualificação é especialmente relevante para animais de grande porte ou dotados de periculosidade elevada — como animais silvestres mantidos em cativeiro, cães de raça reconhecidamente agressiva ou animais utilizados em atividades econômicas de risco. Em todos esses casos, a responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade opera de forma autônoma, sem necessidade de recorrer ao regime específico do art. 936.
Aplicação Analógica à Inteligência Artificial
A doutrina vem explorando se a IA — sobretudo a dotada de machine learning profundo — poderia se encaixar nesses regimes de custódia. Monteiro Filho e Rosenvald, por exemplo, sugerem que as inteligências artificiais "essencialmente selvagens" equivaleriam a animais ferozes, ao passo que as IA "domesticadas" seriam aquelas sob controle efetivo do detentor. Nesse paralelo, os autores questionam como aferir se uma IA continua "adequadamente domesticada", dado que seus algoritmos se expandem e evoluem continuamente.
Da mesma forma, Tepedino e Silva observam que a imprevisibilidade do animal guarda semelhança estrutural com a tomada de decisão de uma IA, justificando uma responsabilidade objetiva análoga ao art. 936 do Código Civil. Segundo os autores, a impossibilidade de previsão integral do comportamento — seja do animal, seja do sistema de IA — fundamenta a atribuição de responsabilidade objetiva ao guardião, independentemente de culpa identificável.
Parece-nos que essa analogia, embora dotada de poder explicativo considerável, encontra limites relevantes que devem ser levados a sério pela doutrina e pela jurisprudência. O animal é uma entidade biológica com instintos que, em alguma medida, seguem padrões previsíveis; o sistema de IA com aprendizado profundo pode desenvolver comportamentos emergentes que nenhum especialista seria capaz de antecipar, tornando a noção de "guarda efetiva" ainda mais problemática do que no caso dos animais. Essas considerações reforçam a necessidade de regulamentação específica — como a prevista no PL 2338/2023 e no AI Act europeu — para o adequado tratamento dos danos causados por sistemas de inteligência artificial.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".