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ImputaçãoCapítulo 3

3.3.2. A Responsabilidade pelo Fato do Animal: Conceitos Fundamentais

tivos internos – incluindo o art. 937 (ruína de edifício) e o art. 938 (coisas caídas ou arremessadas) – incorporam, em maior ou menor grau, a lógica comparada ao priorizar a figura do “guardião...

Alessandro Lavorante 10 de julho de 2025 2 min de leitura

tivos internos – incluindo o art. 937 (ruína de edifício) e o art. 938 (coisas caídas ou arremessadas) – incorporam, em maior ou menor grau, a lógica comparada ao priorizar a figura do “guardião efetivo” em detrimento da titularidade meramente formal – impondo presunção de responsabilidade que só cede diante de excludentes plenamente comprovadas (como caso fortuito ou fato exclusivo da vítima). Tais balizas, ao mesmo tempo que asseguram proteção aos lesados, evitam que a responsabilidade objetiva se torne irrestrita, garantindo equilíbrio e segurança jurídica frente aos constantes avanços tecnológicos e às exigências sociais de reparação. Entretanto, entendemos que a adotar a opção por categorizar os danos causados por sistemas de IA pela lógica do fato da coisa, no Brasil, implica, necessariamente, adequar a legislação às peculiaridades daquelas tecnologias. Isso porque, a princípio, a concepção da “coisa” se mostra mais restrita do que a subsunção às teorias do risco da atividade e do fato do produto – e cairia por terra nos casos (maioria) de software como serviço (SaaS) e situações congêneres. Por outro lado, seria possível construir um princípio de responsabilização baseado no fato da coisa – mesmo classificando a inteligência artificial autônoma como um bem intangível ou serviço. Essa abordagem fundamentar-se-ia na ideia de que o dono ou detentor de algo que potencialmente causa danos é obrigado a indenizar a vítima, em razão do poder de controle que exerce sobre o bem e da gestão e assunção dos riscos decorrentes de sua periculosidade. No entanto, para Caitlin Mulholland, faltaria, também nesses casos, o reconhecimento da periculosidade ou defeituosidade do produto ou serviço, que permite a previsibilidade dos danos e uma gestão eficiente nas hipóteses de responsabilidade por produtos e serviços e, “no caso da responsabilidade civil por tomadas de decisões autônomas por IA, o elemento da sujeição do bem ao controle humano”620. 3.3.2. A Responsabilidade pelo Fato do Animal Vimos que, paralelamente à responsabilidade pelas coisas, o Code Napoléon também disciplinou, em outro dispositivo (art. 1385), a responsabilidade pelos danos causados por animais, reconhecendo que “o dono 620 Mulholland, 2019, p. 15.4.

Fato do AnimalAnalogiaIAAutonomia

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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