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ImputaçãoCapítulo 3

A Responsabilidade pelo Fato do Animal: Conceitos Fundamentais

Conceitos fundamentais da responsabilidade pelo fato do animal: art. 936 do Código Civil, guarda, responsabilidade objetiva e analogia com sistemas de inteligência artificial.

Alessandro Lavorante 10 de julho de 2025 7 min de leitura

A Transição da Coisa Inanimada ao Fato do Animal

Os dispositivos internos relativos à responsabilidade pelo fato da coisa inanimada — incluindo o art. 937 (ruína de edifício) e o art. 938 (coisas caídas ou arremessadas) do Código Civil de 2002 — incorporam, em maior ou menor grau, a lógica comparada ao priorizar a figura do "guardião efetivo" em detrimento da titularidade meramente formal. Impõe-se, assim, presunção de responsabilidade que só cede diante de excludentes plenamente comprovadas, como caso fortuito externo ou fato exclusivo da vítima. Tais balizas, ao mesmo tempo que asseguram proteção aos lesados, evitam que a responsabilidade objetiva se torne irrestrita, garantindo equilíbrio e segurança jurídica frente aos constantes avanços tecnológicos e às exigências sociais de reparação.

Entretanto, entendemos que adotar a opção por categorizar os danos causados por sistemas de IA pela lógica do fato da coisa, no Brasil, implica, necessariamente, adequar a legislação às peculiaridades daquelas tecnologias. Isso porque, a princípio, a concepção da "coisa" se mostra mais restrita do que a subsunção às teorias do risco da atividade e do fato do produto — e cairia por terra nos casos (a maioria) de software como serviço (SaaS) e situações congêneres. Por outro lado, seria possível construir um princípio de responsabilização baseado no fato da coisa, mesmo classificando a inteligência artificial autônoma como um bem intangível ou serviço, fundamentando-o na ideia de que o dono ou detentor de algo que potencialmente causa danos é obrigado a indenizar a vítima em razão do poder de controle que exerce sobre o bem e da gestão e assunção dos riscos decorrentes de sua periculosidade.

O Code Napoléon e as Origens da Responsabilidade pelo Fato do Animal

Paralelamente à responsabilidade pelas coisas, o Code Napoléon também disciplinou, em outro dispositivo (art. 1385), a responsabilidade pelos danos causados por animais, reconhecendo que "o dono do animal, ou aquele que dele se serve, responde pelas lesões por ele causadas, salvo se provar o caso fortuito". Transmutado, atualmente, no art. 1243, referido dispositivo sofreu ligeira alteração: "O proprietário de um animal, ou aquele que dele se serve enquanto está sob seu uso, é responsável pelos danos causados pelo animal, seja este estando sob sua guarda, perdido ou fugido". Com essa reformulação, reforçou-se a responsabilidade pela vigilância do animal, ao mesmo tempo em que se deixou de prever, ao menos expressamente, a excludente de responsabilidade por vigilância adequada.

O fundamento do dispositivo francês reside na ideia de que quem se beneficia economicamente de um animal — seja para trabalho, guarda, lazer ou exibição — deve suportar os riscos inerentes à sua imprevisibilidade comportamental. O animal, ser dotado de instintos próprios e reações nem sempre controláveis, representa uma fonte de risco que justifica a responsabilidade objetiva do seu guardião, independentemente de qualquer juízo de culpa sobre a diligência do cuidado dispensado.

O Modelo Italiano e o Direito Brasileiro

A Itália transcreveu esse enunciado no art. 2052 do Codice Civile de 1942: "O proprietário de um animal, ou quem o utiliza durante o período em que está sob seu uso, é responsável pelos danos causados pelo animal, esteja ele sob sua guarda, perdido ou tenha fugido, salvo se conseguir comprovar caso fortuito". O dispositivo italiano é muito similar ao francês, embora faça, como na versão original daquele, menção ao caso fortuito como excludente de responsabilidade.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil decorrente de fato ou guarda de animal sofreu significativa transformação em comparação ao modelo anterior. Originalmente, prevalecia a ideia de culpa presumida (culpa in custodiendo), mas, com a introdução do art. 936 do Código Civil de 2002, adotou-se a responsabilidade objetiva. O dispositivo estabelece que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Com redação um pouco mais enxuta que os correspondentes europeus, o legislador brasileiro acabou eliminando, da mesma forma, a possibilidade de exclusão da responsabilidade com base na comprovação de vigilância "adequada".

Verifica-se, portanto, uma progressão histórica no tratamento normativo do tema: da culpa provada ao regime de culpa presumida, e deste à responsabilidade objetiva plena, com restrições apenas para as clássicas excludentes de nexo causal. Essa evolução reflete a crescente sensibilidade do ordenamento à proteção das vítimas de danos causados por fontes de risco sob controle alheio.

Fundamento Teórico: Risco, Guarda e Proveito

A teoria da guarda do animal baseia-se na constatação de que o animal possui inteligência natural, porém relativamente imprevisível, não estando integralmente sob o domínio do homem. Razões de política legislativa levaram a adoções variadas: no Brasil, vigora a responsabilidade objetiva, enquanto, em certos contextos históricos, cogitou-se culpa presumida (culpa in custodiendo). Em toda hipótese, segundo Flávio Tartuce, a essência também reside na ideia de risco: quem aufere vantagens ao manter o animal — seja um cão de guarda, seja um tigre selvagem para exibição — assume o ônus de indenizar eventuais danos.

Essa lógica de risco-proveito encontra fundamento constitucional na solidariedade social (art. 3.º, I, da Constituição Federal) e na função social da propriedade (art. 5.º, XXIII), que impõem ao titular do bem o dever de não causar dano a terceiros no exercício de seus direitos. A responsabilidade civil pelo fato do animal é, assim, expressão particular de um princípio mais geral de equilíbrio entre liberdade de fruição dos bens e dever de não causar danos injustos.

Sob essa ótica, a criação ou guarda de animais pode constituir atividade de risco, enquadrando-se no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, conforme sustenta a doutrina majoritária. Exemplificam-se situações em que a periculosidade é evidente, como o adestramento de cães violentos ou a manutenção de apiários, em que a guarda do bem ou animal exige cuidados extremos para evitar danos a terceiros. A jurisprudência do STJ tem aplicado esse raciocínio de forma consistente, reconhecendo a responsabilidade objetiva do guardião mesmo quando ausente qualquer conduta culposa identificável.

A Imprevisibilidade como Elemento Conectivo com a IA

Colocadas brevemente as bases teóricas, e voltando ao foco central da investigação, a doutrina vem explorando se a IA — sobretudo a dotada de machine learning profundo — poderia se encaixar nesses regimes de custódia. Nos últimos anos, diversos autores da civilística moderna que decidiram abordar o tema da inteligência artificial se dedicaram a comentar, ao menos em notas de rodapé, sobre as analogias que podem ser feitas entre o tratamento jurídico conferido aos donos ou guardiões de animais e os usuários e desenvolvedores de sistemas de inteligência artificial.

O "impulso" se deve, principalmente, como já adiantamos, pela dificuldade de prever reações ou "comportamentos" que esses sistemas podem desenvolver. Assim como o animal responde a estímulos de maneira que o guardião não pode inteiramente antecipar, um sistema de IA treinado por aprendizado por reforço pode adotar estratégias inesperadas na busca de seus objetivos programados. Essa semelhança estrutural — a imprevisibilidade do comportamento de uma entidade sob o controle de um responsável — é o ponto de contato que faz a analogia com o fato do animal tão atraente para parte da doutrina.

Parece-nos, porém, que a analogia deve ser utilizada com cautela, pois as diferenças entre animais e sistemas de IA são substanciais. O animal age por instinto; a IA age por otimização de função-objetivo. O animal é contido fisicamente; a IA pode operar em múltiplos servidores simultaneamente, tornando a "contenção" virtualmente impossível. Essas diferenças não invalidam a analogia, mas exigem sua adaptação às peculiaridades das novas tecnologias — tarefa que o PL 2338/2023 e o AI Act europeu tentam, cada qual a seu modo, realizar.

Fato do AnimalAnalogiaIAAutonomia

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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