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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.5. O Risco do Empreendimento e o Risco do Desenvolvimento: Base Teórica

de periculosidade – exigindo do responsável a demonstração de diligência e prudência máximas. Nesse cenário, sustenta-se que, no exame do grau de responsabilidade concorrente, serão determinantes...

Alessandro Lavorante 21 de junho de 2025 2 min de leitura

de periculosidade – exigindo do responsável a demonstração de diligência e prudência máximas. Nesse cenário, sustenta-se que, no exame do grau de responsabilidade concorrente, serão determinantes “a precisão na definição dos objetivos a serem alcançados com o uso do algoritmo, a pureza dos dados inseridos e a consideração de uma abordagem ética no desenvolvimento dos sistemas de inteligência artificial pelos programadores”589. Como vimos em diversos exemplos, no Brasil e na Europa, as propostas normativas parecem se encaminhar nesse sentido. Comparando essa sistemática com o direito norte-americano590 e a Diretiva 85/374/CEE europeia, nota-se que o ordenamento brasileiro confere maior proteção à vítima, na medida em que não exige a comprovação de um defeito específico. Enquanto, por exemplo, a Diretiva europeia e a legislação italiana se orientam pela prova do defeito, o art. 931 brasileiro presume a responsabilidade diante do dano e do nexo causal, reservando ao fornecedor a possibilidade de demonstrar eventual excludente, como o fato de terceiro591. Em suma, prioriza-se a reparação em prol da vítima, alinhada à socialidade que permeia o Código Civil. As diversas teorias do risco analisadas (do risco administrativo, do risco profissional, do risco-proveito, do risco criado ou da atividade e suas ramificações em risco excepcional, integral ou do empreendimento) evidenciam a contínua evolução da responsabilidade objetiva no cenário jurídico brasileiro e internacional. Em síntese, essas concepções são fruto da necessidade de proteger interesses sociais vulneráveis em face de atividades ou produtos que impliquem potenciais danos, independentemente da aferição de culpa. Embora todas as modalidades compartilhem o fundamento comum de garantir a efetiva reparação das vítimas, cada teoria oferece critérios específicos para sua aplicação – seja vinculada ao proveito econômico, ao caráter especialmente perigoso da atividade ou ao risco inerente ao próprio desenvolvimento tecnológico. 589 Mollicone, 2023, p. 2122. 590 Segundo Tula Wesendonck (2015), nos Estados Unidos, a adoção de modelos de strict liability incentivou a conscientização de fabricantes sobre a necessidade de garantir segurança máxima nos bens colocados em circulação, inclusive quanto a softwares. Terceiros prejudicados, sem vínculo contratual, podem pleitear indenização, desde que demonstrem o nexo causal com o defeito 591 Wesendonck, 2015.

Fato do ProdutoRisco do DesenvolvimentoCDC

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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