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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.5. O Risco do Empreendimento e o Risco do Desenvolvimento: Impactos e Consequências

va do defeito não significa, por si só, ausência de responsabilidade, pois o consumidor teria legítima expectativa de segurança, ainda que se trate de periculosidade não detectável pela ciência....

Alessandro Lavorante 18 de junho de 2025 2 min de leitura

va do defeito não significa, por si só, ausência de responsabilidade, pois o consumidor teria legítima expectativa de segurança, ainda que se trate de periculosidade não detectável pela ciência. Segundo Tula Wesendonck585, tal raciocínio se coaduna com a lógica do art. 931 do Código Civil, que, apoiado na teoria do risco do empreendimento, atribui ao empresário o dever de suportar, inclusive, prejuízos não detectáveis pela ciência e pela técnica no momento da produção – aproximando-se, segundo a autora, de uma posição mais protetiva às vítimas. O reforço é dado pela prevalência, em nosso ordenamento, da distinção entre fortuito interno e fortuito externo: a exclusão de responsabilidade demandaria a presença de uma circunstância completamente estranha ao produto, algo que interrompesse o nexo causal. Considerando essa interpretação, a doutrina se inclina no sentido de que os riscos de desenvolvimento devem ser tratados como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade do fornecedor, que não exime sua responsabilidade586. Nessa ótica, Reinig destaca que nem mesmo as falhas inevitáveis de fabricação escapam à regra de responsabilidade, pois não há rompimento de causalidade se o dano deriva de um defeito intimamente ligado ao próprio processo industrial. Ao contrário, seria fortuito externo o fato absolutamente alheio ao defeito (como a queda de um avião sobre o consumidor a caminho do hospital), não se confundindo com a imprevisibilidade ou inevitabilidade do surgimento de uma periculosidade intrínseca587. O caso dos sistemas de inteligência artificial, entretanto, não é simples, pois o risco de desenvolvimento não se esgota no momento da colocação do produto no mercado. Marta Mollicone ressalta que uma inteligência artificial com capacidade de autoaprendizado expande diariamente seu “acervo cultural”588. Por isso, parte da doutrina sugere que o risco de desenvolvimento pode constituir não uma excludente em si, mas um indício 585 2015. 586 Cavalieri Filho, 2023, p. 260. 587 2013, pp. 113-114; 120-121. 588 2023, p. 2121. A autora é das que defende, no âmbito italiano, a aplicação concorrente do artigo 2050 do Codice Civile em tais situações. O dispositivo prescreve (em tradução livre): “quem causa dano a outrem no exercício de uma atividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a indenizar, salvo prova de que adotou todas as medidas adequadas para evitar o dano”.

Fato do ProdutoRisco do DesenvolvimentoCDC

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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