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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.5. O Risco do Empreendimento e o Risco do Desenvolvimento: Dimensões Contemporâneas

A controvérsia surge quanto à atribuição desses riscos. Argumenta-se que imputar ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos do desenvolvimento pode inviabilizar economicamente a pesquisa e o...

Alessandro Lavorante 14 de junho de 2025 2 min de leitura

A controvérsia surge quanto à atribuição desses riscos. Argumenta-se que imputar ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos do desenvolvimento pode inviabilizar economicamente a pesquisa e o progresso científico-tecnológico, dificultando a inovação e o lançamento de novos produtos. Sem conhecer esses riscos à época do desenvolvimento, o fornecedor não tem como precificá-los adequadamente, impedindo que os custos sejam repassados aos consumidores. Assim, a exigência de responsabilização nesses casos poderia tornar-se excessivamente onerosa para o setor produtivo575. Por outro lado, impor aos consumidores o ônus de arcar com esses riscos seria igualmente injusto. Isso contradiria o princípio da socialização do risco, fundamento da responsabilidade objetiva, que busca repartir os prejuízos entre todos os beneficiários do progresso. Nesse sentido, entende-se que o setor produtivo possui meios para mitigar tais riscos, utilizando-se de mecanismos como seguros e ajustes de preços, enquanto o consumidor individual não dispõe das mesmas ferramentas. Mesmo que isso implique um aumento no custo final do produto, justifica-se pela necessidade de promover um equilíbrio justo na distribuição dos riscos associados à inovação576. Em Portugal, por exemplo, o produtor não responde pelo risco de desenvolvimento, pois o Decreto-Lei nº 383/89 afasta a obrigação de indenizar se, no momento da colocação do produto em circulação, o estado da ciência e da técnica não permitisse conhecer o defeito577. A autora explica que, tratando-se de entes dotados de inteligência artificial, o problema se agrava porque o software pode alterar sua funcionalidade ao interagir com o meio, produzindo efeitos imprevisíveis e dificultando a detecção de defeitos a tempo de evitar danos, sobretudo em face do dever de vigilância que subsiste mesmo depois da introdução do produto no mercado578. 575 Cavalieri Filho, 2023, p. 260. 576 Idem. 577 Decreto-Lei nº 383, de 1989 (Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Directiva nº 85/374/ CEE, em Matéria de Responsabilidade Decorrente de Produtos Defeituosos). Artigo 5.º Exclusão de Responsabilidade. O produtor não é responsável se provar: (...) e) Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detectar a existência do defeito; (...). Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/ lei_mostra_articulado.php?nid=729&tabela=leis. 578 Barbosa, 2021.

Fato do ProdutoRisco do DesenvolvimentoCDC

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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