Na Itália, a transposição da Diretiva 85/374/CEE admite a exoneração em situação de incognoscibilidade. Ainda assim, recorre-se ao art. 2050 do Codice Civile para enquadrar como “atividade perigosa” a introdução de produtos cujos riscos se manifestam a posteriori, exigindo do fornecedor a demonstração de “todas as medidas adequadas” para evitar o dano579. A França, por outro lado, incorporou tardiamente a mesma diretiva, mas, por razões de ordem prática e precedentes envolvendo saúde pública, a jurisprudência restringe a aplicação da excludente, responsabilizando o fornecedor em diversas hipóteses580. Em paralelo, a doutrina brasileira diverge sobre se o produtor responde pelos danos resultantes desses riscos, especialmente porque o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor não contempla, ao menos de modo expresso, a excludente prevista na Diretiva 85/374/CEE581. Há quem sustente que, por não figurar entre as hipóteses do artigo 12, § 3º, o risco de desenvolvimento não excluiria a responsabilidade. A mesma controvérsia se manifesta quando se examina o artigo 931 do Código Civil brasileiro, havendo entendimento de que o legislador não afasta a responsabilidade objetiva do produtor sequer nessas hipóteses582. Nos idos de 2002, o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça já dispunha que “A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no Art. 931 do CC/02, também inclui os riscos do desenvolvimento”583. Nessa perspectiva, Guilherme Reinig distingue “riscos do desenvolvimento” de “lacunas do desenvolvimento”584. Os primeiros dizem respeito a periculosidades não reconhecidas ou impossíveis de se conhecer no momento em que o produto é disponibilizado. Já as segundas estão ligadas à impossibilidade técnica de resolver problemas de segurança efetivamente conhecidos. O autor argumenta que a mera incognoscibilidade objeti579 D’alfonso, 2022b, p. 40. 580 Wesendonck, 2015. 581 Reinig, 2013, p. 7. 582 Ibidem, pp. 123-124. 583 Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. I Jornada de Direito Civil. 12 e 13 de setembro de 2002. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/ centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej. 584 Op. Cit., pp. 110-113.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".