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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2.5. O Risco do Empreendimento e o Risco do Desenvolvimento: Reflexões e Propostas

nomicamente a IA –, dado que este se encontra na posição mais favorável para assumir os custos decorrentes do prejuízo. Segundo Caitlin Mulholland, a viabilidade de tal concepção encontraria...

Alessandro Lavorante 11 de junho de 2025 2 min de leitura

nomicamente a IA –, dado que este se encontra na posição mais favorável para assumir os custos decorrentes do prejuízo. Segundo Caitlin Mulholland, a viabilidade de tal concepção encontraria respaldo nos princípios da solidariedade social e do risco inerente à atividade571. A breve incursão pelas iniciativas acima apresentada serve nos dá ensejo para abordarmos o desenvolvimento da tese que, a nosso ver, é uma das que causa maior debate em matéria de responsabilidade objetiva envolvendo a inteligência artificial: o risco do desenvolvimento. Na Europa, a Diretiva 85/374 define como defeituoso o produto que “não oferece a segurança que legitimamente se espera”, mas admite nuances que variam de acordo com a transposição interna de cada Estado-Membro572 e deixa espaço para exclusões como o risco do desenvolvimento – importante teoria de excludente de ilicitude que busca incentivar o desenvolvimento tecnológico e científico nos casos em que o produto envolve incertezas acerca de defeitos não cognoscíveis ao tempo da colocação do bem no mercado – ou, como melhor definido pela doutrina, “defeito que, em face do estado da Ciência e da Técnica à época da colocação do produto ou serviço em circulação, era desconhecido e imprevisível”573 e que “só vem a ser descoberto após um período de uso do produto, em decorrência do avanço dos estudos científicos”574. Nesse contexto, justamente, a teoria do risco do desenvolvimento defende que o empreendedor deve ser responsabilizado por esses riscos, mesmo quando não cognoscíveis pelo mais avançado estado da ciência e da técnica no momento da introdução do produto no mercado. Inclusive, esse é a premissa – apenas com o decorrer do tempo, e por meio do avanço dos estudos científicos, é possível que tais riscos sejam desvelados. 571 2019, p. 15.4. 572 Diretiva (85/374/CEE) do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à Aproximação das Disposições Legislativas, Regulamentares e Administrativas dos Estados-Membros em Matéria de Responsabilidade Decorrente dos Produtos Defeituosos. Disponível em: https://eur-lex. europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31985L0374. 573 Benjamin, Antônio Herman de Vasconcelos. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. Comentadores: Antônio Herman Benjamin e outros. Coordenador: Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 67. Apud Cavalieri Filho, 2023, p. 260. 574 Calixto, Marcelo Junqueira. O art. 931 do Código Civil de 2002 e os Riscos do Desenvolvimento. Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 20, Out./Dez. 2004, p. 75. Apud Queiroz, 2020. p., 27.4.

Fato do ProdutoRisco do DesenvolvimentoCDC

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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