tanto o empresário individual quanto a sociedade empresária que colocam produtos em circulação podem ser responsabilizados objetivamente pelos danos causados. Bruno Miragem apresenta três possíveis interpretações da norma: (1) a responsabilidade exclusiva do primeiro elo da cadeia – geralmente o fabricante; (2) a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia negocial; e (3) a responsabilidade limitada ao último elo da cadeia, como o varejista, que oferta o produto ao consumidor final. Não há interpretação pacífica, entendendo-se necessária a análise caso a caso553. Independentemente da teoria adotada, uma coisa é certa: a teoria do risco do empreendimento, conforme trazida pelo art. 931 do Código Civil, é aplicável à atividade econômica organizada e fundamenta-se no dever de segurança inerente ao exercício dessa atividade. Em termos aplicados, o CDC fundamenta a responsabilidade pelo fato do produto na “insegurança” que o bem propicia , sendo que a lógica de “defeito” remete a três categorias: (i) defeito de concepção ou projeção; (ii) defeito de fabricação; (iii) defeito de informação. Sempre que o produto gere insegurança fora do que se espera legitimamente, haverá potencial para reconhecer a responsabilidade do fornecedor, independentemente de culpa. Em contrapartida, o art. 931 não requer a verificação de insegurança, apoiando-se na mera introdução do produto no mercado. A produção, circulação ou comercialização passa a ser fator determinante para atribuição de responsabilidade – e é isso que a doutrina denominou de risco do empreendimento554. Em relação aos sistemas de inteligência artificial, como sabemos, as falhas podem surgir na fase de projeto, quando não são previstos cenários de uso; na fase de fabricação, quando surgem incongruências na execução; ou na informação prestada ao usuário, que frequentemente desconhece o real potencial de erro de um sistema de machine learning555. Além disso, a própria característica de autoaprendizagem desafia a lógica convencional de se olhar o produto apenas no instante da colocação no 553 Op. cit., p. 242. 554 Wesendonck, 2015. 555 Tomasevicius Filho, Eduardo. Inteligência Artificial e Direitos da Personalidade: uma Contradição em Termos? Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 113, 2018. Disponível em: https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/156553. p. 142.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".