Já no CDC, o foco é o “fornecedor” (art. 3º)548, sem se exigir a figura do empresário. Logo, entidades civis ou sem fins lucrativos podem ser enquadradas como fornecedoras para efeitos do CDC, mas, em regra – justamente por não desenvolverem atividade empresarial549 -, não entram na órbita do art. 931. Nesse ponto, a norma do Código Civil se vincula, sobretudo, à ideia de que a atividade lucrativa deve internalizar os riscos que cria, remetendo aos conceitos de risco criado quanto risco-proveito. Sob essa ótica, discute-se como a responsabilidade recai sobre cada integrante da cadeia de fornecimento. Pela teoria do risco empresarial, o fornecedor assume o papel de “garante” da segurança dos produtos e serviços oferece, devendo assegurar que estes não apresentem defeitos ou vícios que comprometam a segurança esperada pelos usuários550. O art. 12 do CDC, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária do fabricante, produtor, construtor e importador pelos danos causados por produtos defeituosos. Contudo, na prática, a aplicação do dispositivo dependerá da natureza do produto: fabricante, produtor ou construtor responderão conforme o produto seja fabricado, produzido ou construído, enquanto a figura do importador somente será relevante em casos específicos de produtos importados551. O comerciante, por sua vez, nos termos do art. 13 do CDC, responde de forma subsidiária: apenas quando os demais não puderem ser identificados ou, em casos de produtos perecíveis, pela falta de conservação adequada552 O art. 931, em contrapartida, não condiciona a responsabilidade à identificação de um agente específico da cadeia de fornecimento. Assim, 548 “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. 549 Wesendonck, 2015. 550 Cavalieri Filho, 2023, p. 255. 551 Miragem, 2020, p. 242. 552 Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".