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Teorias do RiscoCapítulo 3

O Risco do Empreendimento e o Risco do Desenvolvimento: Aspectos Práticos

Aspectos práticos da responsabilidade pelo fato do produto em IA: art. 931 do CC, arts. 12 e 13 do CDC, cadeia de fornecimento e risco do desenvolvimento em sistemas algorítmicos.

Alessandro Lavorante 28 de maio de 2025 6 min de leitura

Aspectos Práticos da Responsabilidade pelo Fato do Produto em Sistemas de Inteligência Artificial

A análise dos aspectos práticos da responsabilidade civil pelo fato do produto em sistemas de inteligência artificial exige uma compreensão precisa das distinções entre o regime do Código Civil e o regime do Código de Defesa do Consumidor, bem como uma reflexão sobre os desafios que a estrutura atual desses instrumentos normativos apresenta quando aplicada a produtos tecnológicos de elevada complexidade.

No que diz respeito ao sujeito responsável, o CDC centra-se na figura do "fornecedor" (art. 3º), definido de forma ampla como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Essa amplitude é deliberada: o sistema protetivo do CDC não se limita aos agentes que desenvolvem atividade empresarial em sentido estrito, podendo abranger entidades civis ou sem fins lucrativos que, em razão de suas atividades, disponibilizem produtos ou serviços ao mercado de consumo.

Distinção entre o Art. 931 do Código Civil e o Art. 12 do CDC

O art. 931 do Código Civil, ao contrário, restringe seu âmbito de aplicação aos "empresários individuais e às empresas" — sujeitos que exercem atividade econômica organizada de forma profissional, nos termos do art. 966 do mesmo diploma. Entidades que não desenvolvem atividade empresarial, em regra, não se enquadram no regime do art. 931. Esse recorte subjetivo vincula-se à lógica do risco-proveito que subjaz ao dispositivo: a atividade lucrativa deve internalizar os riscos que cria, de modo que o empresário que coloca produtos no mercado e aufere lucro com isso deve suportar os custos dos danos que esses produtos eventualmente causem.

Sob essa ótica, discute-se como a responsabilidade recai sobre cada integrante da cadeia de fornecimento. Pela teoria do risco empresarial, o fornecedor assume o papel de "garante" da segurança dos produtos e serviços que oferece, devendo assegurar que estes não apresentem defeitos ou vícios capazes de comprometer a segurança esperada pelos usuários. O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade solidária do fabricante, produtor, construtor e importador pelos danos causados por produtos defeituosos. Na prática, a aplicação do dispositivo dependerá da natureza do produto: fabricante, produtor ou construtor responderão conforme o produto seja fabricado, produzido ou construído, enquanto a figura do importador somente será relevante nos casos específicos de produtos importados.

A Responsabilidade do Comerciante e a Subsidiariedade

O comerciante, nos termos do art. 13 do CDC, responde de forma subsidiária — apenas quando os demais agentes da cadeia não puderem ser identificados ou, nos casos de produtos perecíveis, pela falta de conservação adequada. Os incisos do art. 13 delimitam com precisão essa responsabilidade subsidiária: o comerciante responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. O parágrafo único do art. 13 assegura ao comerciante que efetuar o pagamento ao prejudicado o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

O art. 931 do Código Civil, em contrapartida, não condiciona a responsabilidade à identificação de um agente específico da cadeia de fornecimento. Assim, diferentemente do que ocorre no regime do CDC, a vítima não precisa individualizar com precisão qual elo da cadeia produziu o defeito que causou o dano: basta demonstrar que o dano foi causado pelo produto colocado em circulação pelo empresário demandado. Essa simplificação probatória é particularmente relevante no contexto dos sistemas de IA, cuja arquitetura complexa frequentemente impossibilita a identificação precisa da origem de uma falha.

Desafios Específicos da Cadeia de Fornecimento em Sistemas de IA

Verificou-se que a cadeia de fornecimento de sistemas de inteligência artificial apresenta características que tornam a aplicação dos regimes tradicionais de responsabilidade especialmente desafiadora. Em um sistema de IA típico, estão envolvidos, no mínimo: o desenvolvedor do modelo de base (foundation model), que treina o sistema com grandes volumes de dados; o operador ou integrador, que adapta o modelo a uma aplicação específica; o fornecedor de dados de treinamento; o operador de infraestrutura computacional; e o usuário final ou operador da interface.

Cada um desses agentes contribui, em maior ou menor medida, para as características do sistema que eventualmente produz o dano. A identificação de qual deles responde — e em que proporção — pelos danos causados a terceiros é uma questão que os regimes do CDC e do Código Civil, em sua formulação atual, respondem de forma apenas parcial. O PL 2338/23 avança nessa direção ao distinguir, em seu art. 3º, entre "fornecedores" e "operadores" de sistemas de IA, mas ainda deixa em aberto questões relevantes sobre a distribuição dos ônus de reparação entre os múltiplos agentes da cadeia.

O Risco do Desenvolvimento nos Sistemas de IA: Implicações Práticas

A questão do risco do desenvolvimento adquire dimensão especialmente aguda no campo da inteligência artificial. Um sistema de machine learning aprende continuamente com os dados com que interage — o que significa que seu comportamento pode evoluir de formas imprevisíveis ao longo do tempo, revelando riscos que não eram cognoscíveis no momento de sua colocação em circulação. Essa imprevisibilidade estrutural é qualitativamente diferente da que ocorre com produtos industriais convencionais, nos quais os defeitos, em geral, são latentes desde a fabricação.

O CDC, em seu art. 12, §3º, III, prevê como excludente da responsabilidade do fabricante a demonstração de que "o defeito inexistia quando o produto foi colocado em circulação" — dispositivo que a doutrina interpreta como a base legal para a excludente do risco do desenvolvimento. Se o fabricante de um sistema de IA puder demonstrar que, ao tempo do lançamento, o sistema atendia ao estado da arte técnico-científica e não apresentava falhas identificáveis segundo os critérios então disponíveis, poderia, em tese, valer-se dessa excludente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados por vulnerabilidades descobertas posteriormente.

Parece-nos, contudo, que a aplicação irrestrita do risco do desenvolvimento como excludente de responsabilidade em matéria de IA merece ser avaliada com cautela. A velocidade de desenvolvimento da tecnologia e a assimetria informacional entre desenvolvedores e usuários criam um contexto em que a excludente pode ser invocada de forma abusiva para transferir à vítima os custos de riscos que o desenvolvedor, por sua posição privilegiada de acesso ao conhecimento técnico, poderia e deveria ter antecipado. O equilíbrio entre a proteção dos lesados e a preservação de incentivos ao desenvolvimento tecnológico responsável é, nesse contexto, o principal desafio que o legislador e o intérprete brasileiro enfrentam no campo da responsabilidade civil por danos causados por sistemas de inteligência artificial.

Fato do ProdutoRisco do DesenvolvimentoCDC

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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