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Teorias do RiscoCapítulo 3

O Risco do Empreendimento e o Risco do Desenvolvimento: Análise Aprofundada

Análise do art. 931 do Código Civil e do CDC na responsabilidade objetiva pelo fato do produto: risco do empreendimento, defeito e inteligência artificial.

Alessandro Lavorante 25 de maio de 2025 7 min de leitura

O Art. 931 do Código Civil e o Risco do Empreendimento

O art. 931 do Código Civil de 2002 representa uma das expressões mais significativas da responsabilidade objetiva pelo risco no direito privado brasileiro. O dispositivo estabelece que ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. A redação é direta, mas suas implicações são profundas: ao vincular a responsabilidade à simples introdução do produto no mercado — e não à demonstração de defeito ou culpa —, o legislador adotou uma lógica de risco que vai além do que o próprio Código de Defesa do Consumidor exige em alguns aspectos.

Como se depreende da leitura comparada dos dois dispositivos, o art. 931 do Código Civil apresenta uma abordagem ampliada de responsabilidade civil pelo fato do produto, vinculada diretamente à circulação do bem que causa dano, sem a necessidade de demonstrar qualquer defeito específico. Segundo a doutrina prevalecente — na qual se incluem Cavalieri Filho, Tula Wesendonck e Guilherme Reinig —, essa não é mera duplicação legislativa, mas um conjunto de normas complementares que se aplicam a esferas distintas.

O CDC tem por destinatários o consumidor e o fornecedor, ao passo que o art. 931 se destina aos empresários individuais e às sociedades empresárias que exploram atividade econômica organizada. Desse modo, produtos distribuídos em situações que não configurem relação de consumo podem, mesmo assim, atrair a responsabilidade objetiva do art. 931. Ambos os regimes coabitam, mas não se confundem: de acordo com o art. 7º do CDC, não se exclui a possibilidade de o lesado valer-se de outra norma mais favorável.

A Complementaridade entre CDC e Código Civil

Assim, em situações que envolvam sistemas de inteligência artificial, a vítima pode escolher entre demandar com base no CDC — se for consumidora e restar comprovado um defeito — ou invocar o art. 931 do Código Civil, se não ostentar a condição de consumidor, ou se preferir fundar sua pretensão na simples circunstância de que o produto foi posto em circulação por agente que exerce atividade empresarial.

A amplitude do art. 931, portanto, não recai apenas sobre o consumidor: estende-se a toda e qualquer vítima de um dano causado por produto posto em circulação por agente que exerça atividade empresarial. Nesse sentido, o conceito de empresário, previsto no art. 966 do Código Civil, implica uma organização destinada ao exercício profissional de atividade econômica, excluindo-se quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Essa delimitação do conceito de empresário tem relevância prática imediata no campo da IA: desenvolvedores independentes que criam e distribuem sistemas de inteligência artificial no contexto de uma atividade econômica organizada enquadram-se, em princípio, no conceito legal de empresário — e, portanto, na esfera de incidência do art. 931. Em contrapartida, um pesquisador acadêmico que desenvolve um algoritmo experimental sem fins comerciais, em princípio, não se sujeita ao mesmo regime.

Defeito de Concepção, Fabricação e Informação

Em termos aplicados, o CDC fundamenta a responsabilidade pelo fato do produto na insegurança que o bem propicia ao consumidor. A lógica de "defeito" remete a três categorias consagradas pela doutrina: (i) defeito de concepção ou projeção, quando o produto já nasce com falha em seu projeto; (ii) defeito de fabricação, quando a falha surge no processo produtivo, desviando o produto individual do padrão projetado; e (iii) defeito de informação, quando as instruções, advertências ou rótulos são insuficientes para que o consumidor use o produto com segurança. Sempre que o produto gere insegurança além do que se espera legitimamente, haverá potencial para reconhecer a responsabilidade do fornecedor, independentemente de culpa.

Em contrapartida, o art. 931 do Código Civil não requer a verificação de insegurança específica: apoia-se na mera introdução do produto no mercado. A produção, circulação ou comercialização passa a ser fator determinante para a atribuição de responsabilidade — e é isso que a doutrina denominou de risco do empreendimento. Essa distinção não é apenas acadêmica: em casos concretos, pode determinar o sucesso ou o fracasso de uma pretensão indenizatória.

Risco do Empreendimento e Inteligência Artificial

Em relação aos sistemas de inteligência artificial, as três categorias de defeito apresentam-se com contornos peculiares. Os defeitos de concepção podem surgir na fase de projeto, quando não são previstos cenários de uso adversos ou quando os objetivos de otimização do sistema são definidos de forma inadequada — como um algoritmo de recrutamento que, ao ser treinado para maximizar a "qualidade" dos candidatos com base em dados históricos enviesados, passa a discriminar sistematicamente determinados grupos sociais.

Os defeitos de fabricação aparecem nas incongruências surgidas durante o processo de treinamento do modelo: dados de treinamento insuficientes ou não representativos, configurações inadequadas de hiperparâmetros ou falhas técnicas no processo de construção do modelo podem resultar em comportamentos inesperados que não eram previsíveis a partir do projeto original. Por fim, os defeitos de informação manifestam-se com particular intensidade no campo da IA: os usuários frequentemente desconhecem o real potencial de erro de um sistema de aprendizado de máquina, os limites de sua confiabilidade em contextos não previstos durante o treinamento ou os riscos associados à sua utilização em domínios sensíveis.

A própria característica de autoaprendizagem desafia a lógica convencional de examinar o produto apenas no instante da colocação no mercado. Um sistema de IA que, após implantado, continua aprendendo com novos dados e ajustando seus parâmetros autonomamente pode desenvolver comportamentos danosos que não existiam quando foi originalmente lançado — suscitando a questão sobre quem responde pelo dano: o desenvolvedor original, o operador que continuou utilizando o sistema após a modificação de comportamento, ou ambos solidariamente.

A Cadeia de Responsabilidade e a Questão da Solidariedade

Bruno Miragem apresenta três possíveis interpretações do art. 931 no que concerne à cadeia de responsabilidade: (1) a responsabilidade exclusiva do primeiro elo da cadeia — geralmente o fabricante; (2) a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia negocial; e (3) a responsabilidade limitada ao último elo da cadeia, como o varejista que oferta o produto ao consumidor final. Não há interpretação pacífica, entendendo-se necessária a análise caso a caso.

No campo da IA, essa indefinição é ainda mais pronunciada, dada a complexidade da cadeia de agentes envolvidos. Um sistema de IA pode ter sido desenvolvido por uma empresa, treinado com dados fornecidos por outra, implantado por uma terceira e utilizado por uma quarta — sendo que cada um desses elos tem graus distintos de controle sobre o comportamento final do sistema. Essa dispersão da responsabilidade é um dos principais desafios que o PL 2.338/23 procura enfrentar ao distinguir entre "fornecedores" e "operadores" de sistemas de IA e ao atribuir obrigações específicas a cada categoria de agente.

Verifica-se, portanto, que a análise aprofundada do risco do empreendimento — à luz do art. 931 do Código Civil e do CDC — revela não apenas as potencialidades, mas também os limites das categorias tradicionais diante dos sistemas de inteligência artificial. A riqueza do debate doutrinário em torno dessas normas oferece, contudo, instrumentos conceituais valiosos para que o intérprete possa construir respostas juridicamente coerentes a uma realidade tecnológica que o legislador de 2002 certamente não anteviu em toda a sua complexidade.

Fato do ProdutoRisco do DesenvolvimentoCDC

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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