sários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”. Como se depreende da leitura dos dois dispositivos, o art. 931 apresenta uma abordagem ampliada de responsabilidade civil pelo fato do produto – vinculada diretamente à circulação do bem que causa dano, sem a necessidade de demonstrar qualquer defeito específico544. Segundo a doutrina prevalecente545, essa não é, pois, mera duplicação legislativa, mas um conjunto de normas complementares que se aplicam a esferas diferentes. O CDC tem por destinatários o consumidor e o fornecedor, ao passo que o art. 931 se destina aos empresários (individuais ou sociedades empresárias) que exploram atividade econômica organizada. Desse modo, produtos distribuídos em situações que não configurem consumo podem, mesmo assim, atrair a responsabilidade objetiva do art. 931. Ambos os regimes coabitam, mas não se confundem: de acordo com o art. 7º do CDC, não se exclui a possibilidade de o lesado se valer de outra norma mais favorável. Assim, em situações que envolvam IA, a vítima pode escolher entre demandar com base no CDC (se for consumidor e restar comprovado um defeito) ou invocar o art. 931 se não ostentar a condição de consumidor ou se o preferir – o que poderia ser feito em situações em que não houver ou não se reconhecer um defeito efetivo no produto. A amplitude do art. 931, portanto, não recai apenas sobre o consumidor, mas se estende a toda e qualquer vítima de um dano causado por produto posto em circulação por “agente que exerça atividade empresarial”546. Nesse sentido, o conceito de empresário, previsto no art. 966 do Código Civil, implica uma organização destinada ao exercício profissional de atividade econômica547. 544 Wesendonck, 2015. 545 Cavalieri Filho, 2023; Wesendonck, 2015; Reinig, Guilherme Henrique Lima. A Responsabilidade do Produtor pelos Riscos do Desenvolvimento. São Paulo: Atlas, 2013. 546 Wesendonck, 2015. 547 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".