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Teorias do RiscoCapítulo 3

O Risco do Empreendimento e o Risco do Desenvolvimento: Conceitos Fundamentais

Conceitos fundamentais do risco do empreendimento e risco do desenvolvimento em IA: art. 931 do Código Civil, art. 12 do CDC e a responsabilidade objetiva por fato do produto.

Alessandro Lavorante 23 de maio de 2025 5 min de leitura

Conceitos Fundamentais: O Risco do Empreendimento e o Risco do Desenvolvimento

A discussão sobre as teorias do risco aplicáveis à inteligência artificial não pode limitar-se à análise da atividade do agente como fato gerador da responsabilidade. A realidade atual de bens altamente tecnológicos — em especial os sistemas de IA integrados a veículos autônomos, dispositivos médicos, plataformas de crédito e aplicativos de larga escala — exige uma abordagem complementar, centrada no produto colocado em circulação e nos riscos que sua simples disponibilização no mercado impõe aos consumidores e a terceiros.

Essa necessidade de enfoque duplo — risco criado, em que a atividade do agente é o elemento central, e risco do empreendimento, em que o objeto colocado em circulação adquire especial relevância — é justificada pela especificidade técnica dos bens tecnológicos de elevada complexidade. Em sistemas de IA, não basta discutir o risco como algo inerente à operação da tecnologia; é igualmente necessário aferir em que medida a simples colocação de um produto no mercado — em tese, sem qualquer anormalidade aparente — pode ensejar danos aos consumidores e a terceiros. A responsabilidade civil ganha, assim, contornos mais amplos, refletindo, no art. 931 do Código Civil, uma proteção que ultrapassa a exigência de provar defeitos específicos e mira, sobretudo, a tutela do bem-estar coletivo diante de produtos que podem, de modo imprevisível, afetar a segurança de todos.

A Dualidade Normativa: CDC e Código Civil

A responsabilidade civil pelo fato do produto no ordenamento jurídico brasileiro divide-se em duas vertentes normativas que, embora convergentes em sua finalidade protetiva, apresentam pressupostos e alcances distintos.

A primeira vertente assenta-se no art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que vincula a obrigação de reparar à demonstração de "defeito" no produto: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". O §1º complementa o dispositivo ao definir que o produto é defeituoso "quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I — sua apresentação; II — o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III — a época em que foi colocado em circulação".

A segunda vertente assenta-se no art. 931 do Código Civil de 2002, que consagra uma cláusula geral de responsabilidade objetiva comumente associada ao risco da atividade empresarial ou risco do empreendimento: "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação". Essa norma vai além do que exige o CDC, pois não condiciona a responsabilidade à identificação de um defeito específico no produto: a simples colocação em circulação, por um empresário individual ou por uma empresa, já é suficiente para estabelecer o dever de indenizar pelos danos causados.

A Distinção entre os Sujeitos Responsáveis

Verificou-se que as duas normas apresentam diferenças relevantes quanto ao sujeito passivo da responsabilidade. O CDC centra-se na figura do "fornecedor" (art. 3º) — "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" —, sem exigir que se trate de um empresário em sentido estrito. Logo, entidades civis ou sem fins lucrativos podem ser enquadradas como fornecedoras para os efeitos do CDC.

O art. 931 do Código Civil, ao contrário, restringe sua aplicação aos "empresários individuais e às empresas" — sujeitos que, nos termos do art. 966 do mesmo código, desenvolvem atividade econômica organizada de forma profissional. Entidades sem fins lucrativos ou pessoas físicas não enquadradas como empresárias, em regra, não se sujeitam ao regime do art. 931. Nesse ponto, a norma do Código Civil vincula-se, sobretudo, à ideia de que a atividade lucrativa deve internalizar os riscos que cria — remetendo, simultaneamente, aos conceitos de risco criado e de risco-proveito.

O Conceito de Risco do Desenvolvimento

A teoria do risco do desenvolvimento constitui uma das derivações mais relevantes e controvertidas do regime de responsabilidade pelo fato do produto. Ela se refere aos casos em que o produto, ao ser colocado em circulação, não apresentava defeito cognoscível segundo o estado da arte científica e tecnológica vigente na época — mas que, posteriormente, com o avanço do conhecimento, revela-se defeituoso e causador de danos.

O CDC, em seu art. 10, §1º, admite implicitamente a figura ao estabelecer que o fornecedor não poderá colocar no mercado produto ou serviço que sabe ou deveria saber "apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança". Por sua vez, o art. 12, §3º, inciso III, do CDC, prevê como causa excludente da responsabilidade do fabricante o fato de que "o defeito inexistia quando o produto foi colocado em circulação" — dispositivo que a doutrina interpreta como uma abertura, ainda que implícita, para a relevância do estado do conhecimento técnico-científico à época da introdução do produto no mercado.

Parece-nos que a questão do risco do desenvolvimento é de particular relevância para os sistemas de inteligência artificial, dada a velocidade com que o conhecimento técnico sobre os limites e os riscos dessas tecnologias evolui. Um sistema de IA que, ao ser lançado, não apresentava falhas identificáveis segundo os critérios técnicos disponíveis pode, em função do avanço do conhecimento sobre seu comportamento em condições de uso real, revelar vulnerabilidades que causem danos significativos. A definição de quem deve suportar os custos desses danos — o desenvolvedor, o operador ou a vítima — é uma das questões mais prementes que o direito brasileiro precisa enfrentar no contexto da regulação da IA.

Fato do ProdutoRisco do DesenvolvimentoCDC

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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