Essa necessidade de enfoque duplo – risco criado (no qual a atividade do agente é o elemento central) e risco do empreendimento (em que o objeto colocado em circulação adquire especial relevância) é justificada pela realidade atual de bens altamente tecnológicos. Em sistemas de IA integrados a veículos autônomos ou aplicativos de larga escala, por exemplo, não basta discutir o “risco” como algo inerente à operação de tais tecnologias; é igualmente necessário aferir em que medida a simples colocação de um produto no mercado – em tese, sem qualquer anormalidade aparente – pode ensejar danos aos consumidores e terceiros. A partir daí, a responsabilidade civil ganha contornos mais amplos, refletindo, no art. 931 do Código Civil, uma proteção que ultrapassa a exigência de provar defeitos e mira, sobretudo, a tutela do bem-estar coletivo diante de produtos que podem, de modo imprevisível, afetar a segurança de todos. 3.2.5. O Risco do Empreendimento ou do “Fato do Produto” e o Risco do Desenvolvimento A responsabilidade civil pelo fato do produto no ordenamento jurídico brasileiro divide-se em duas vertentes normativas. O art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vincula a reparação à demonstração de “defeito” no produto: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.543 Por sua vez, O Código Civil Brasileiro consagra, em seu art. 931, uma terceira cláusula geral de responsabilidade objetiva, comumente associada ao risco da atividade empresarial ou risco do empreendimento. A norma prevê que “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empre543 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".