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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2. As Teorias do Risco: Aspectos Práticos

fensores da doutrina subjetiva. Na França, os irmãos Mazeaud argumentaram que a atenção desproporcional à vítima poderia comprometer a justiça social ao impor um dever cego de reparação. De modo...

Alessandro Lavorante 24 de março de 2025 2 min de leitura

fensores da doutrina subjetiva. Na França, os irmãos Mazeaud argumentaram que a atenção desproporcional à vítima poderia comprometer a justiça social ao impor um dever cego de reparação. De modo geral, conforme aponta Cavalieri Filho, referidas críticas não prosperam470. Fato é que, ao cabo, o sistema adotado no Brasil foi o dualista – convivendo regimes de responsabilidade subjetiva e objetiva, sendo a primeira predominante em condutas individuais e a segunda aplicada a atividades com maior repercussão social471. Em termos práticos, a responsabilidade objetiva derivada do risco encontra amplo respaldo normativo, incluindo o Código Civil e legislações especiais. O art. 927, parágrafo único, estabelece a responsabilidade objetiva como regra para atividades que impliquem riscos específicos, enquanto outras disposições, como os arts. 931 e 932, tratam da responsabilidade pelo risco empresarial e pela representação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor cria um microssistema de responsabilidade objetiva, regulando danos causados ao consumidor (arts. 12 a 25)472. Além disso, conforme Bruno Miragem473, a responsabilidade objetiva abrange danos ambientais (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente)474, danos nucleares (Lei 6.453/77, que dispõe sobre a Responsabilidade Civil por Danos Nucleares e a Responsabilidade Criminal por Atos Relacionados com Atividades Nucleares) e danos causados pelo Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República)475. Sempre que surge uma nova doutrina, logo se multiplicam os seus extremos. Isso também ocorreu no que respeita à responsabilidade objetiva, de sorte que, em torno da ideia central do risco, surgiram várias concepções, que se identificam como verdadeiras subespécies ou modalidades, dentre as quais podem ser destacadas as teorias do risco proveito, do risco profissio470 Cavalieri Filho, 2023, p. 211. 471 Miragem, op. cit., p. 242. 472 Idem. 473 Idem. 474 Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...) 475 “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

RiscoTeoriasResponsabilidade Objetiva

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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