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Teorias do RiscoCapítulo 3

As Teorias do Risco: Aspectos Práticos

Como as teorias do risco fundamentam a responsabilidade objetiva no Brasil: risco proveito, risco criado, CDC e Código Civil em perspectiva doutrinária e prática.

Alessandro Lavorante 24 de março de 2025 7 min de leitura

O Sistema Dualista Brasileiro e Suas Bases Teóricas

A compreensão das teorias do risco exige, antes de tudo, situar o debate no contexto do sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário de algumas tradições que optaram pela responsabilidade objetiva de forma generalizada, o Brasil consagrou um modelo dualista: convivem, no mesmo ordenamento, regimes de responsabilidade subjetiva — fundada na culpa — e de responsabilidade objetiva — ancorada no risco. A primeira predomina nas condutas individuais de caráter privado; a segunda se aplica a atividades dotadas de maior repercussão social, conforme aponta Bruno Miragem.

Essa opção legislativa não foi isenta de controvérsias. Defensores da doutrina subjetiva — entre os quais se destacam os irmãos Mazeaud, na França — argumentaram que uma atenção desproporcional à situação da vítima poderia comprometer a justiça social, ao impor um dever cego de reparação, desvinculado de qualquer comportamento censurável do agente. O argumento tem apelo: seria razoável responsabilizar alguém que agiu com toda a diligência exigível, simplesmente porque exerceu uma atividade econômica? Contudo, conforme assinala Cavalieri Filho, essas críticas não prosperam diante da realidade contemporânea das relações econômicas e tecnológicas. A massificação das atividades produtivas, a distância crescente entre o fabricante e o consumidor final e a impossibilidade prática de demonstrar culpa em estruturas organizacionais complexas tornaram a responsabilidade objetiva não apenas tolerável, mas indispensável.

Fundamento Normativo da Responsabilidade Objetiva pelo Risco

O núcleo normativo da responsabilidade objetiva baseada no risco encontra seu assento principal no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelece: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Trata-se de cláusula geral que confere ao intérprete significativa margem de apreciação, permitindo o enquadramento de atividades novas — entre as quais, como se verá, aquelas baseadas em inteligência artificial — no regime objetivo.

Além do art. 927, parágrafo único, outros dispositivos do Código Civil compõem esse arcabouço. O art. 931 cuida da responsabilidade pelo fato do produto no âmbito empresarial, prevendo que empresários individuais e empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O art. 932, por sua vez, trata da responsabilidade por fato de terceiro, abrangendo empregadores em relação a atos de seus empregados, preponentes em relação a seus prepostos e pais em relação a filhos menores.

Fora do Código Civil, a responsabilidade objetiva derivada do risco encontra amplo respaldo em legislações especiais. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) institui um microssistema próprio, regulando os danos causados ao consumidor nos arts. 12 a 25, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço. A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, determina em seu art. 14, § 1º, que o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. A Lei 6.453/77 cuida da responsabilidade civil por danos nucleares. E o art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes.

As Subespécies das Teorias do Risco

Sempre que surge uma nova doutrina, logo se multiplicam as suas variações e extremos — e isso também ocorreu no que respeita à responsabilidade objetiva. Em torno da ideia central do risco, desenvolveram-se várias concepções que funcionam como verdadeiras subespécies ou modalidades. Cabe examinar as principais delas, tanto em sua formulação teórica quanto em suas implicações práticas.

A teoria do risco proveito parte da premissa de que quem aufere vantagens de uma atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. Trata-se de expressão do princípio ubi emolumentum, ibi onus — onde há o ganho, aí está o encargo. Assim, o empresário que lucra com determinada atividade produtiva responde pelos danos que ela gera, ainda que não tenha agido com culpa. A crítica a essa teoria é que ela pressupõe sempre a existência de proveito econômico, o que pode excluir hipóteses de dano causado por atividades sem finalidade lucrativa.

A teoria do risco criado amplia esse espectro: basta que o agente tenha criado uma situação de risco para terceiros, independentemente de qualquer proveito direto, para que surja o dever de indenizar. Aqui o fundamento não é o lucro, mas a simples exposição de outrem a um perigo. Essa formulação é mais abrangente e menos sujeita às críticas dirigidas ao risco proveito, razão pela qual tem sido adotada como referencial pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

A teoria do risco profissional é de aplicação mais restrita: o dever de indenizar decorre do exercício de determinada profissão ou atividade econômica organizada. Ela está na base de parte significativa da legislação trabalhista e acidentária, justificando, por exemplo, a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho sofridos pelo empregado, independentemente de culpa patronal, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, lido sistematicamente com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

A teoria do risco excepcional reserva a responsabilidade objetiva para atividades que, por sua natureza, apresentam riscos anormalmente elevados para a coletividade — como o manuseio de energia nuclear, de materiais radioativos ou de substâncias altamente tóxicas. Nesses casos, o simples fato de expor a coletividade a riscos excepcionais justifica a responsabilidade objetiva, prescindindo de qualquer verificação de culpa. Cavalieri Filho aponta que a reparação é devida sempre que o dano decorre de um risco que escapa às condições ordinárias a que a vítima está habitualmente submetida.

Por fim, a teoria do risco integral representa a formulação mais ampla e, por isso mesmo, mais controversa: o dever de indenizar subsiste ainda diante de eventos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. No Brasil, essa modalidade é aplicada excepcionalmente, em hipóteses restritas como os danos ambientais e os danos nucleares, justamente pela gravidade que os caracteriza e pela impossibilidade prática de as vítimas demonstrarem a cadeia de causalidade.

Aplicações Práticas e Desafios Contemporâneos

A dimensão prática dessas teorias revela-se quando se considera que o CDC, ao regular a responsabilidade pelo fato do produto, adotou implicitamente uma lógica próxima ao risco criado e ao risco profissional: o fornecedor que introduz no mercado um produto com defeito responde objetivamente pelo dano causado ao consumidor, cabendo-lhe apenas demonstrar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, CDC).

Cabe ressaltar que a ascensão de novas tecnologias — especialmente os sistemas de inteligência artificial — coloca as teorias do risco diante de desafios inéditos. O Projeto de Lei 2.338/23, em tramitação no Senado Federal, propõe a responsabilidade objetiva para fornecedores e operadores de sistemas de IA classificados como de "alto risco" ou "risco excessivo", em clara aproximação com a teoria do risco excepcional. No plano europeu, o AI Act (Regulamento UE 2024/1689) adota lógica semelhante, impondo obrigações mais severas para sistemas de IA de alto risco, com reflexos diretos nas regras de responsabilidade civil.

Verifica-se, assim, que as teorias do risco — longe de constituírem mera abstração doutrinária — permeiam o cotidiano das relações jurídicas e assumem renovada importância diante dos desafios tecnológicos do século XXI. A questão que se impõe, portanto, não é se a responsabilidade objetiva pelo risco é aplicável a atividades inovadoras, mas como calibrar suas diferentes modalidades de modo a proteger adequadamente as vítimas sem sufocar a inovação e o desenvolvimento econômico. Essa tensão — entre proteção e progresso — constitui, talvez, o principal desafio da responsabilidade civil contemporânea.

RiscoTeoriasResponsabilidade Objetiva

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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