Voltar ao Blog
Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2. As Teorias do Risco: Conceitos Fundamentais

camente poderosos, a adoção de regimes objetivos ou híbridos busca conferir efetividade ao direito de reparação, ao mesmo tempo em que, nas esferas europeia e brasileira, se promovem princípios de...

Alessandro Lavorante 19 de março de 2025 2 min de leitura

camente poderosos, a adoção de regimes objetivos ou híbridos busca conferir efetividade ao direito de reparação, ao mesmo tempo em que, nas esferas europeia e brasileira, se promovem princípios de segurança e estímulo à inovação. Somente assim se atingirá um equilíbrio sólido entre os valores de proteção do lesado, desenvolvimento tecnológico e segurança jurídica, destacando-se o papel do legislador em lapidar cada vez mais criteriosamente as normas aplicáveis a sistemas dotados de inteligência artificial. 3.2. As Teorias do Risco O Código Civil de 2002 trouxe inovações significativas no campo da responsabilidade civil, especialmente ao consagrar o abuso de direito como fundamento autônomo para a imputação de responsabilidade objetiva463. Como vimos anteriormente, o art. 187 do Código prega que aquele que, no exercício de um direito subjetivo, ultrapassar os limites estabelecidos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, deverá indenizar o dano causado, independentemente de culpa. Eleva-se assim o abuso de direito à categoria de “cláusula geral”, fundamentado na ideia de que o exercício de um direito deve respeitar limites éticos e a função social, e atuando derradeiramente como um limite normativo contra a arbitrariedade nas relações jurídicas464. A segunda cláusula geral de responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro está prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que estabelece: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”465. A expressão “independentemente de culpa” consagra a responsabilidade objetiva, enquanto a menção aos “casos 463 Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. Barueri: Atlas, 2023.p. 5. 464 Segundo Sérgio Cavalieri Filho (2023, p. 5), essa perspectiva alinha-se à doutrina de Raymond Saleilles, que definiu o abuso de direito como o exercício anormal de um direito, contrário à sua destinação econômica ou social. O objetivo primordial dessa construção teórica é evitar que o direito subjetivo seja desvirtuado em instrumento de opressão, garantindo que seu titular atue em consonância com a finalidade para a qual foi concebido. Assim, embora o ato possa ser formalmente legal, desvios de sua função normativa transformam-no em substancialmente ilícito. 465 Idem.

RiscoTeoriasResponsabilidade Objetiva

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

Precisa de assessoria jurídica?

Entre em contato para uma consulta especializada em Direito e Tecnologia.

Fale Conosco