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Teorias do RiscoCapítulo 3

3.2. As Teorias do Risco: Análise Aprofundada

especificados em lei” ressalva as hipóteses de responsabilidade já consolidadas em diplomas específicos, como o art. 14 do CDC466. Antes, porém, de pormenorizar a teoria do risco da atividade de...

Alessandro Lavorante 22 de março de 2025 2 min de leitura

especificados em lei” ressalva as hipóteses de responsabilidade já consolidadas em diplomas específicos, como o art. 14 do CDC466. Antes, porém, de pormenorizar a teoria do risco da atividade de que trata, originalmente, o supracitado art. 927 do Código Civil (que para muitos é sinônimo da teoria do risco criado, como veremos posteriormente), cumpre-nos trazer um pouco do desenvolvimento teórico que ampara referida escolha normativa. A teoria do risco, historicamente desenvolvida como fundamento da responsabilidade objetiva, emergiu no final do século XIX, período marcado pelo crescimento industrial e pelos desafios relacionados à reparação de acidentes de trabalho. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente”. Esse raciocínio fundamenta-se na ideia de que atividades que acarretam risco para terceiros devem ser exercidas com segurança, sendo o dano decorrente atribuído ao agente causador, independentemente de culpa467. Para Karl Larenz, a responsabilidade pelo risco reflete uma imputação social mais intensa, baseada na distribuição dos riscos de dano inerentes a uma atividade específica. Essa imputação não se vincula à culpa, mas à assunção do risco por parte de quem o cria ou domina468. Conforme ensinam Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Nelson Rosenvald, a introdução de hipóteses de responsabilidade objetiva pelos legisladores foi impulsionada pelos avanços tecnológicos e pelos riscos associados a novas atividades, como o transporte ferroviário, a energia nuclear e os produtos defeituosos. Essas mudanças facilitaram o sucesso das vítimas ao responsabilizar os agentes que estavam no controle de fontes específicas de dano469. Entretanto, a teoria do risco recebeu críticas dos de466 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 467 Cavalieri Filho, op. cit., p. 208. 468 Miragem, 2020, p. 242. 469 Monteiro Filho, Carlos Edison do Rêgo; Rosenvald, Nelson. Riscos e Responsabilidades na Inteligência Artificial e Noutras Tecnologias Emergentes. In: Tepedino, Gustavo; Silva, Rodrigo Guia da (Coord.). O Direito Civil na Era da Inteligência Artificial [Ebook]. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 25.5.

RiscoTeoriasResponsabilidade Objetiva

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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