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Teorias do RiscoCapítulo 3

As Teorias do Risco: Análise Aprofundada

Análise aprofundada das teorias do risco na responsabilidade civil objetiva brasileira, do risco criado ao risco da atividade do art. 927 do Código Civil, com perspectivas sobre inteligência artificial.

Alessandro Lavorante 22 de março de 2025 7 min de leitura

Introdução

A teoria do risco constitui o principal fundamento dogmático da responsabilidade objetiva no direito civil contemporâneo. Sua emergência histórica, no final do século XIX, respondeu às insuficiências do modelo culpabilístico diante dos acidentes industriais que marcaram a Segunda Revolução Industrial — situações em que a vítima, em razão de sua hipossuficiência econômica e informacional, dificilmente conseguia comprovar a culpa do empregador ou do empresário causador do dano.

No direito brasileiro, a teoria do risco ganhou expressão normativa definitiva com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, que consagrou a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, tanto nos casos especificados em lei quanto naqueles em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Esse dispositivo representa a síntese normativa de um longo desenvolvimento teórico que percorreu o direito administrativo, o direito do trabalho, o direito do consumidor e, mais recentemente, o direito das novas tecnologias.

Fundamentos Históricos e Conceituais da Teoria do Risco

A teoria do risco emergiu como resposta às limitações do modelo tradicional de responsabilidade subjetiva, que exigia da vítima a prova da culpa do agente causador do dano. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, "risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente". Esse raciocínio parte da premissa de que quem introduz no ambiente social uma fonte de riscos deve internalizar os custos dos danos que dela decorrem, independentemente de haver agido com culpa.

Para Karl Larenz, a responsabilidade pelo risco reflete uma imputação social mais intensa, baseada na distribuição dos riscos de dano inerentes a uma atividade específica. Essa imputação não se vincula à culpa, mas à assunção do risco por parte de quem o cria ou domina. Trata-se, portanto, de uma imputação funcionalizada — orientada não pela reprovação da conduta, mas pela alocação eficiente dos custos dos danos na cadeia econômica.

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Nelson Rosenvald observam que a introdução de hipóteses de responsabilidade objetiva pelos legisladores foi impulsionada pelos avanços tecnológicos e pelos riscos associados a novas atividades, como o transporte ferroviário, a energia nuclear e os produtos defeituosos. Essas mudanças facilitaram o sucesso das vítimas ao responsabilizar os agentes que estavam no controle de fontes específicas de dano, independentemente da prova de culpa individual.

As Principais Espécies da Teoria do Risco

A doutrina brasileira e comparada identifica diversas espécies ou modalidades da teoria do risco, cada uma com pressupostos e âmbito de aplicação distintos: o risco administrativo, o risco profissional, o risco excepcional, o risco integral e o risco criado — este último frequentemente identificado com o risco da atividade em sentido estrito, tal como consagrado no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

O risco administrativo, examinado detidamente nos artigos subsequentes desta série, fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados pela execução de suas funções, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Admite, em sua formulação clássica, a exclusão da responsabilidade pela prova de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.

O risco profissional, originário do direito do trabalho francês, submete o empregador à reparação pelos danos causados ao empregado em razão do exercício da atividade laboral. Sua influência no direito civil brasileiro manifestou-se na responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos, em serviço, de seus empregados, serviçais e prepostos, prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.

O risco excepcional abrange atividades que, por sua natureza extraordinária, representam riscos superiores à média social — como a energia nuclear, os explosivos e os serviços de telecomunicações —, justificando a responsabilização objetiva mesmo quando a atividade é exercida fora do âmbito profissional habitual do agente.

O risco integral, espécie de maior abrangência, dispensa qualquer excludente de responsabilidade — incluindo o caso fortuito, a força maior e a culpa da vítima —, sendo reservado para situações de dano ambiental (Lei nº 6.938/1981) e outros casos expressamente previstos em lei, em razão da especial gravidade e irreversibilidade dos danos envolvidos.

O Risco Criado e o Art. 927 do Código Civil

O risco criado — ou risco da atividade em sentido estrito — é a modalidade mais relevante para a responsabilidade civil privada no direito brasileiro contemporâneo. Sua base normativa principal é o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que admite duas hipóteses de responsabilidade objetiva: a prevista expressamente em lei, e a decorrente de atividade normalmente desenvolvida pelo agente que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem.

A expressão "casos especificados em lei" ressalva as hipóteses de responsabilidade já consolidadas em diplomas específicos, como o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação — e que constitui a base normativa primária para a responsabilização por danos causados por serviços de IA oferecidos ao consumidor final.

A cláusula geral do risco da atividade, por sua vez, opera como mecanismo de expansão da responsabilidade objetiva para além das hipóteses legalmente previstas. Seu âmbito de aplicação é definido pela "natureza" da atividade — critério que exige do intérprete um juízo valorativo sobre o grau de periculosidade intrínseca da atividade em relação à normalidade das interações sociais.

Críticas à Teoria do Risco e Respostas Doutrinárias

A teoria do risco recebeu críticas de setores da doutrina que viam na responsabilidade objetiva uma ameaça à previsibilidade jurídica e ao estímulo à inovação econômica. Argumentava-se que a atribuição de responsabilidade independentemente de culpa poderia inibir a iniciativa empresarial e comprometer o desenvolvimento de atividades economicamente relevantes.

Parece-nos, contudo, que essas críticas perdem força quando se considera que a responsabilidade objetiva não é absoluta — admite, em regra, causas excludentes como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro —, e que sua aplicação é graduada conforme o nível de risco e a natureza da atividade, evitando a generalização indiscriminada.

Além disso, a teoria do risco tem se revelado um instrumento eficaz de estímulo à adoção de medidas preventivas de segurança: ao internalizar os custos dos danos, os agentes econômicos são induzidos a investir em tecnologias e processos que reduzam a probabilidade de danos, o que é socialmente desejável, especialmente no contexto de atividades tecnológicas de alto impacto.

A Teoria do Risco e a Inteligência Artificial

A aplicação da teoria do risco aos sistemas de inteligência artificial é campo de crescente interesse doutrinário. O desenvolvimento e a operação de sistemas de IA dotados de capacidade de autoaprendizado constituem, por sua natureza, atividades que implicam risco para os direitos de outrem — especialmente nas hipóteses de sistemas de alto risco, como os utilizados em diagnósticos médicos, decisões de crédito, reconhecimento facial e sistemas de controle autônomo.

O PL 2338/23 reconhece essa realidade ao prever responsabilidade objetiva para os fornecedores e operadores de sistemas de IA de alto risco (art. 27, §1º), em linha com a cláusula geral do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A articulação entre esses dispositivos forma um arcabouço normativo coerente, que permite imputar responsabilidades na cadeia de desenvolvimento e operação de IA sem que a vítima precise demonstrar a culpa de qualquer agente específico.

Monteiro Filho e Rosenvald apontam que a teoria do risco criado é especialmente adequada para os sistemas de IA de alto risco, uma vez que esses sistemas introduzem no ambiente social riscos qualitativamente distintos dos riscos ordinários — imprevisíveis, opacos e potencialmente irreversíveis —, justificando um regime de imputação mais severo e menos dependente da prova de comportamento culposo.

Conclusão

A análise aprofundada das teorias do risco revela que o fundamento da responsabilidade objetiva no direito civil brasileiro é dogmaticamente sólido e normativamente flexível, permitindo sua adaptação a novos contextos tecnológicos sem ruptura do sistema. O risco criado, consagrado no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e complementado pelo art. 14 do CDC, constitui a base mais adequada para a responsabilização por danos de inteligência artificial, cuja natureza eminentemente perigosa e potencialmente massiva justifica a superação do dogma da culpa como critério exclusivo de imputação. O exame das modalidades específicas de risco — administrativo e profissional — nos artigos seguintes desta série permitirá aprofundar essa análise e identificar as contribuições de cada uma para a construção de um regime de responsabilidade civil adequado à era da IA.

RiscoTeoriasResponsabilidade Objetiva

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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