ferência de submissão primária das relações consumeristas em IA ao CDC, conforme art. 28): o “objetivo”, com divisão proporcional à “participação no dano”, para os sistemas de alto risco ou risco excessivo (art. 27, § 1º); e o de “presunção de culpa” do agente”, com inversão do ônus da prova em favor da vítima (art. 27, § 2º), para os demais casos. Na União Europeia, o AI Act452, embora não trate de responsabilidade civil, aproxima-se do tema ao prever, em seu art. 9º, a obrigação de provedores de IA de alto risco manterem um sistema de gestão de riscos, que inclui a identificação, análise e mitigação contínua de possíveis danos. Já a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020 (2020/2014(INL)), recomenda a adoção de um regime de responsabilidade civil com um “sistema harmonizado e centrado na proteção da vítima”, prevendo inclusive a aplicação de responsabilidade objetiva em determinados casos de risco elevado, para que não se onere injustamente a parte prejudicada (Itens 6-22)453. Em linha similar, a Proposta de Diretiva Europeia sobre Responsabilidade Civil da IA (COM/2022/496 final) inclui disposições relativas à inversão ou mitigação do ônus da prova, a exemplo do art. 4º da atual redação454, que trata da possibilidade de o juiz determinar a produção de provas por parte do demandado em situações em que a vítima, pelas particularidades técnicas da IA, não disponha dos meios necessários para comprovar o dano. 452 Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2024, que Cria Regras Harmonizadas em Matéria de Inteligência Artificial e que Altera os Regulamentos (CE) 300/2008, (UE) 167/2013, (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (“Regulamento da Inteligência Artificial”). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/ HTML/?uri=OJ:L_202401689. 453 Resolução (2020/2014(INL)) do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2020, que contém Recomendações à Comissão sobre o Regime de Responsabilidade Civil Aplicável à Inteligência Artificial. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/ TA-9-2020-0276_PT.html. 454 Proposta de Diretiva (COM(2022) 496 final - 2022/0303 (COD)) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2022, Relativa à Adaptação das Regras de Responsabilidade Civil Extracontratual à Inteligência Artificial (Diretiva Responsabilidade da IA). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022PC0496&from=EN. Acesso em: out. 2024.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".