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ImputaçãoCapítulo 3

3.1. O Nexo de Imputação e os Regimes de Responsabilidade: Visão Comparada

vamente em leis específicas, bem como o risco da atividade. A primeira hipótese, embora excepcional, revela o intento legislativo de superar o dogma da culpa, deslocando o prejuízo para o lesante...

Alessandro Lavorante 10 de março de 2025 2 min de leitura

vamente em leis específicas, bem como o risco da atividade. A primeira hipótese, embora excepcional, revela o intento legislativo de superar o dogma da culpa, deslocando o prejuízo para o lesante em determinadas situações onde os danos devem recair, por justas razões, sobre quem lhes deu causa, ainda que o comportamento seja lícito. Já o “risco da atividade” constitui a cláusula geral que expande a responsabilidade objetiva, mesmo na ausência de determinação legal específica. O fundamento, nesses casos, se concentra na ação desenvolvida pelo agente, e não na ilicitude de sua conduta449. Entretanto, a culpa e o risco não são os únicos nexos de atribuição reconhecidos na esfera civil. Em sociedades massificadas, o ordenamento jurídico tem acolhido diversos outros fatores – como o fato de terceiro, a equidade, a garantia, a confiança ou a pressuposição –, situando-se estes também à margem da ilicitude, mas não se vinculando estritamente ao risco da atividade. Acrescenta-se que a responsabilização não se limita estritamente à pessoa do autor do dano, estendendo-se a quem deva responder pelos atos de outrem, como no caso de prejuízos causados por menores, pessoas com deficiência mental e filhos450. No tocante aos danos decorrentes de sistemas de inteligência artificial, diversos ordenamentos jurídicos enfrentam o desafio de sistematizar o nexo de imputação para as novas tecnologias, especialmente a inteligência artificial. Como se verá adiante (3.4), nesse sentido, muitos estudiosos encontraram nas diversas formas de responsabilidade “indireta” as bases teóricas para tratar de imputação dos danos ocasionados por sistemas que utilizam, em maior ou menor escala, inteligência artificial – principalmente no que diz respeito às tecnologias de machine learning que, com avançada capacidade de autoaprendizado, se encontram não mais sob o controle e treinamento de seus desenvolvedores (atraindo os critérios tradicionais de risco da atividade), mas de usuários de todo tipo. No Brasil, como já mencionado anteriormente, a redação atual do PL 2338/23451 apresenta dois sistemas distintos de responsabilização dos fornecedores ou operadores de sistemas de IA (três, se formos considerar a re449 Farias, Braga Netto e Rosenvald, 2019, p. 597. 450 Rizzardo, 2019, p. 37. 451 Projeto de Lei nº 2.338, de 2023 (Dispõe sobre o Uso da Inteligência Artificial). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: dez. 2024.

Responsabilidade SubjetivaResponsabilidade ObjetivaNexo de Imputação

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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