genéricas, como a boa-fé objetiva (art. 422), a função social dos contratos (art. 421), a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF e art. 1.228, §1º, do CC) e o próprio abuso de direito (art. 187). Entretanto, no ordenamento brasileiro, o nexo de imputação não se restringe ao ilícito da culpa ou do abuso de direito. Em responsabilidade civil, como veremos, ainda são tidas como cláusulas gerais a constante do parágrafo único do art. 927, sobre o risco da atividade, e o risco do empreendimento do art. 931 do Código Civil. Pode-se dizer que a escolha do legislador pelo método das cláusulas abertas, reforçou, no Código Reale, o papel de princípios fundamentais (como eticidade, operosidade e socialidade) e possibilitou que a interpretação seja pautada pelos valores e fins específicos de cada situação concreta – uma vez que a antijuridicidade não é deduzida de um rol taxativo, mas aferida pelas circunstâncias particulares de cada caso446. Nesse mesmo sentido, Mafalda Miranda Barbosa ressalta que a responsabilidade objetiva depende de fatores como criação ou aumento de riscos, e não de uma previsão exaustiva de todos os danos possíveis447. Aliás, a discussão sobre a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa, não é nova no direito brasileiro. As legislações civil e de defesa do consumidor, aliadas a institutos como o de effusis et dejectis (art. 938 do Código Civil), demonstram como a responsabilidade objetiva já se consagrou em diversos domínios, seja por razões de risco ou equidade. Essa perspectiva também se verifica no caso da responsabilidade pelo fato de terceiro (art. 932 do CC), ampliando o alcance do dever de indenizar quando os prejuízos decorrem de pessoas ou objetos cujo titular tem obrigação de vigiar ou controlar448. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 927 consagra a obrigação de reparar o dano “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Estabelece-se, então, dois critérios adicionais de responsabilização: aquele previsto taxati446 Farias, Braga Netto e Rosenvald, 2019, pp. 595-597. 447 Barbosa, Mafalda Miranda. Causalidade, Imputação e Responsabilidade por Informações. Revista de Direito da Responsabilidade, ano 2, 2020. Disponível em: https:// revistadireitoresponsabilidade.pt/categoria/ano-2/. pp. 994-995. 448 Pasqualotto, 2016, p. 187.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".