bem observou Pietro Trimarchi, o princípio da responsabilidade por culpa se mostrava insuficiente para resolver o problema de danos causados na operação das indústrias, pois, se não se pode evitar tais danos, ao menos deveria se garantir uma compensação, fazendo recair a responsabilidade sobre o empreendedor que aufere lucro da atividade444. Tal cenário abriu caminho para a adoção de modelos novos de responsabilidade objetiva445 – permitindo que se priorizasse a indenização da vítima em situações de risco inerente e nas quais a prova de imperícia, imprudência ou negligência dos agentes fosse extremamente difícil para o prejudicado. Desse panorama, percebe-se que o nexo de imputação, analisado inicialmente sob a ótica da culpa e seus desdobramentos – como a antijuridicidade, a imputabilidade e a excludente de causalidade –, não se limita apenas à apreciação de atos ilícitos ou da presença de um elemento subjetivo. Ao mesmo tempo em que o direito contemporâneo reconhece a importância de aferir o grau de reprovabilidade do comportamento (dolo, negligência, imprudência ou imperícia), emerge a necessidade de abarcar hipóteses em que essa análise se mostra insuficiente – seja pela complexidade dos sistemas de inteligência artificial, seja pela natureza mesma de certas atividades de risco. Assim, com a disciplina do Código Civil de 2002, a ilicitude, enquanto fator de atribuição de responsabilidade, desdobra-se em duas cláusulas gerais: (a) a ilicitude culposa (expressa no art. 186), tratada anteriormente; e (b) a ilicitude por abuso de direito, positivada no art. 187: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Em relação ao art. 187, este se insere como uma das cláusulas gerais do Código Civil de 2002 – que permitem ao intérprete adaptar o conteúdo normativo às circunstâncias particulares de cada caso. Nesse sentido, em vez de se limitar a preceitos taxativos, o legislador brasileiro adotou formulações 444 Trimarchi, Pietro. Rischio e Responsabilità Oggetiva. Milano: Giuffrè, 1961, p. 13. 445 Bodin de Moraes, Maria Celina. Risco, Solidariedade e Responsabilidade Objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 18. Apud Queiroz, João Quinelato de. Responsabilidade Civil no Uso da Inteligência Artificial: Imputação, Culpa e Risco. In: Tepedino, Gustavo; Silva, Rodrigo Guia da (Coord.). O Direito Civil na Era da Inteligência Artificial [Ebook]. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 27.2.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".