O caso dos servidores públicos em geral, é parecido: civilmente, no exercício de suas funções, só respondem por atos dolosos ou culposos441 – e, em relação ao uso de sistemas de IA, como sabemos, é extremamente complexo provar esses nexos subjetivos de conduta. Entretanto, segundo o PL 2.338/23, ao utilizarem sistemas de IA no desempenho de suas atividades, também se encontrarão abrangidos pelo conceito de “operador de IA” do art. 4º, I. Aparentemente, também haverá conflito, nesses casos dos agentes públicos e políticos, entre as disposições do art. 27, de responsabilidade objetiva ou presunção de culpa, a depender do nível de risco da IA utilizada, com os respectivos estatutos jurídicos. Além disso, o Projeto não faz alusão à prevalência de referidas leis em caso de antinomia, como o faz com o Código de Defesa do Consumidor (art. 29). Entretanto, há uma brecha: o próprio art. 4º, III, ao cuidar de definir o operador, dispõe que este deverá usar a IA “em seu nome ou benefício”. Nesse ponto, se o uso da IA for institucional – e não apenas um recurso, por exemplo, empregado individualmente, pelo servidor, para ganho de tempo ou outra finalidade do gênero –, não se estaria mais cuidando de um uso para “benefício próprio” (e sim da instituição ou da própria coletividade). Voltando às considerações teóricas, no processo histórico de sua evolução, como se pode ver, o componente moral ou “subjetivo” da responsabilidade vai, gradualmente, dando lugar à ideia de violação de deveres gerais de diligência e prudência – cujos conteúdos não são ditados apenas pela lei, mas também pela doutrina e jurisprudência442. A partir disso, a responsabilidade subjetiva, embora ainda vinculada à culpa, passa a ter função de garantia, reconhecendo-se deveres de conduta orientados a um padrão social de segurança443. Entretanto, a evolução econômica e social, sobretudo a partir do final do século XIX, demonstrou que o modelo puramente subjetivo era insuficiente para tutelar relações jurídicas na sociedade industrializada. Como 441 Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais). Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 442 Miragem, 2020, p. 242. 443 Idem.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".