Situação igualmente delicada se coloca na adoção de IA nas carreiras jurídicas – privadas ou públicas. O art. 34 do Estatuto da OAB, por exemplo, prevê que os advogados são responsáveis pelos atos que, no exercício profissional, praticarem com dolo ou culpa435. Pelo lado do Judiciário, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)436 prevê que o magistrado será responsabilizado, por danos causados, apenas em caso de dolo; pela redação do dispositivo, sequer negligência ou imprudência ensejam sua responsabilização pessoal437. Obviamente, à época da elaboração da LC 35/79, as ideias sobre sistemas autônomos ou tecnologias congêneres não entravam em discussão no âmbito legislativo. Passados 50 anos, entretanto, permanece igual a redação do dispositivo. Por isso, o alerta de Eduardo Tomasevicius Filho: se um software “decide” processos, imputar conduta dolosa a um programa ou ao juiz que o utiliza seria artificial – conduzindo, na prática, a uma irresponsabilidade civil pela tomada de decisões enviesadas438. Indaga-se, igualmente, se, no caso de substituição plena do julgador por IA, seria aplicável o regime subjetivo do magistrado ou a responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”)439. A situação é similar para os membros do Ministério Público440. 435 Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 436 Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Art. 49. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; (...) O Código de Processo Civil (“CPC” – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) também prevê a responsabilidade dos juízes: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;. 437 Tomasevicius Filho, 2023, p. 426. 438 Idem. 439 Ibidem, p. 422. Adiante (3.2.1) trataremos sobre as contribuições da teoria do risco administrativo em relação à IA. 440 Cujo regime de responsabilidade civil está positivado especificamente no CPC, art. 181: O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".