pessoal do médico, entretanto, permanece subjetiva, sendo apurada pela verificação de culpa431, na forma do § 4º do art. 14 do CDC432. Interessante notar, nesse sentido, que a redação atual do PL 2.338/2023 prevê três regimes de responsabilidade com enorme potencial de choque: primeiramente, (i) o art. 27, § 1º, prescreve que “o fornecedor ou operador” de sistemas de IA de alto risco ou risco excessivo respondem objetivamente pelos danos causados (e o profissional liberal, que utiliza de tecnologia com IA para o desenvolvimento de sua atividade, estará abrangido pelo conceito de “operador”433); em sequência, (ii) o § 2º do mesmo art. 27 diz que, nos demais casos (sistemas que não são considerados de alto risco), haverá presunção de culpa do agente, com inversão automática do ônus probatório; por sua vez, (iii) o art. 29 do mesmo diploma afirma que danos causados por sistemas de IA nas relações de consumo continuam sob a égide do CDC – “devolvendo” a responsabilidade pessoal do profissional liberal, nessa ótica, à necessidade de demonstração de culpa (que não se presume) do art. 14, § 4º do CDC. Especificamente, Eugênio Facchini Neto e Augusto Pereira Costa ressaltam o risco de se adotar responsabilidade objetiva do médico pelo uso de IA: a criação de um “efeito paradoxal”, em que o profissional que utiliza algoritmos em prol do paciente ficaria sujeito a regime mais severo do que aquele que se recusa a modernizar-se. O receio de maior ônus levaria à adoção de “medicina defensiva de natureza omissiva”, em que o profissional preferiria não recorrer à IA, mesmo que fosse útil ao paciente434. 431 Tomasevicius Filho, 2023, p. 424-425. 432 Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 433 Art. 4º Para as finalidades desta Lei, adotam-se as seguintes definições: (...) III – operador de sistema de inteligência artificial: pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que empregue ou utilize, em seu nome ou benefício, sistema de inteligência artificial, salvo se o referido sistema for utilizado no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional; IV – agentes de inteligência artificial: fornecedores e operadores de sistemas de inteligência artificial; (...) 434 Facchini Neto, Eugênio; Costa, Augusto Pereira. Responsabilidade Civil do Médico e do Desenvolvedor no Diagnóstico Algorítmico. In: Pinho, Anna. (coord.) Manual de Direito na era Digital – Médico [Ebook]. Indaiatuba: Foco, 2023. Apud Nogaroli, Rafaella. Responsabilidade Civil Médica e Inteligência Artificial: Culpa Médica e Deveres de Conduta no Século XXI [Ebook]. São Paulo: Thomsom Reuters, 2023, p. 4.2.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".