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ImputaçãoCapítulo 3

3.1. O Nexo de Imputação e os Regimes de Responsabilidade: Considerações Críticas

e o art. 1.016 do Código Civil420 faz recair responsabilidade solidária quando atuam com culpa no desempenho de suas funções421. Semelhantemente, o art. 158 da Lei das S.A. prevê a...

Alessandro Lavorante 21 de fevereiro de 2025 2 min de leitura

e o art. 1.016 do Código Civil420 faz recair responsabilidade solidária quando atuam com culpa no desempenho de suas funções421. Semelhantemente, o art. 158 da Lei das S.A. prevê a responsabilidade pessoal do administrador se este infringir a lei ou o estatuto social, rompendo os deveres de diligência ou lealdade422 ou se agir com culpa ou dolo423. Na prática, segundo Chiara Spadaccini de Teffé e Filipe Medon, isso exige conhecer as limitações dos algoritmos utilizados, evitando delegações excessivas a modelos de black-box – o que pode deixar o gestor ou a sociedade reféns de decisões automatizadas424. Nesse cenário, a “teoria do defeito de organização” reforça que as pessoas jurídicas têm a obrigação de estruturar-se adequadamente, adotar mecanismos de controle e precaução para prevenir ilícitos e riscos injustificados. A não implementação dessas medidas pode acarretar responsabilização específica, porque se considera que a corporação falhou ao não empregar todos os recursos razoáveis de proteção425. Em complemento, a doutrina lembra que a decisão do administrador ainda precisa adequar-se aos interesses da empresa e não aos interesses pessoais, devendo-se analisar se o agente agiu com a diligência de quem é probo e ativo na administração de seus próprios negócios426. A esse respeito, se o algoritmo “recomenda” um curso de ação e o gestor o ignora sem justificação plausível, resultando 420 Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. 421 Teffé e Medon, 2020, p. 323. 422 Idem. 423 Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. 424 Pasquale, Frank. The Black Box Society. The Secret Algorithms That Control Money and Information. Cambridge: Harvard University Press, 2015. Apud Teffé e Medon, 2020, p. 325. 425 Teffé, Chiara Spadaccini; Medon, Filipe. A Utilização de Inteligência Artificial em Decisões Empresariais: Notas Introdutórias Acerca da Responsabilidade Civil dos Administradores. In: Frazão, Ana; Mulholland, Caitlin (Coord.). Inteligência Artificial e Direito: Ética, Regulação e Responsabilidade [Ebook]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 21.4. 426 Idem.

Responsabilidade SubjetivaResponsabilidade ObjetivaNexo de Imputação

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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