dano ou, se prevista, assumiu o risco”413. Em campo contemporâneo, a negligência do produtor ou usuário de IA pode ser um recurso para imputar responsabilidade quando não houver outro regime aplicável, ainda que se enfrentem desafios probatórios dada a complexidade dos sistemas414. Quanto à responsabilidade extracontratual, os regimes de imputação subjetiva da responsabilidade enfrentam limitações na prova da culpa do agente humano que utiliza IA, dada a necessidade de demonstrar o nexo causal e a falha do tomador de decisão415. A responsabilidade contratual, por sua vez, embora se aplique às obrigações de venda ou prestação de serviços que envolvem sistemas de IA, mostra-se insuficiente para abarcar danos a terceiros ou cenários em que a IA é usada por estranhos ao contrato416. No âmbito empresarial, por exemplo, a transferência de capacidade decisória para algoritmos sem cautelas adequadas pode gerar responsabilidade em diferentes esferas. A pessoa jurídica e seus gestores devem organizar suas atividades com modelos de controle que previnam ilícitos e, se não o fizerem, respondem por omissão417. Os administradores de sociedades, por força do art. 153 da Lei das S.A.418 e do art. 1.011 do Código Civil419, devem aplicar grau elevado de diligência em prol dos interesses da pessoa jurídica, 413 Idem. Por isso, como veremos quando discutirmos as teorias do risco profissional e do riscoproveito (3.2.2. e 3.2.3), a culpa não intencional permitiu desenvolver a responsabilização de empregadores pelos danos causados no ambiente industrial. 414 Idem. 415 D’alfonso, Giovanna. Il Regime di Responsabilità da Cose in Custodia tra Questioni Tradizionali e “Responsabilità da Algoritmo”. European Journal of Privacy Law and Technologies, 2022/1, Università Editrice, pp. 82-109. Disponível em: https://universitypress.unisob.na.it/ojs/index. php/ejplt/issue/viewIssue/135/60. 2022a, pp. 102-103. 416 Bonnet, 2015, p. 14. 417 Teffé, Chiara Spadaccini de; Medon, Filipe. Responsabilidade Civil e Regulação de Novas Tecnologias: Questões Acerca da Utilização de Inteligência Artificial na Tomada de Decisões Empresariais. Rei - Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 1, jan./abr. 2020. Disponível em: https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/383. p. 322. 418 Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. 419 Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".