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ImputaçãoCapítulo 3

3.1. O Nexo de Imputação e os Regimes de Responsabilidade: Aplicações e Implicações

Assim, atualmente, sob o art. 186 do Código Civil, a culpa pode ser avaliada em abstrato, pela ótica da “pessoa média”, ou em concreto, considerando as particularidades do agente408. Em apertada...

Alessandro Lavorante 16 de fevereiro de 2025 2 min de leitura

Assim, atualmente, sob o art. 186 do Código Civil, a culpa pode ser avaliada em abstrato, pela ótica da “pessoa média”, ou em concreto, considerando as particularidades do agente408. Em apertada síntese, a imprudência implica a prática de ato que gera “previsibilidade de dano”, mas não foi evitado; a negligência reflete a omissão do cuidado que se esperava; a imperícia decorre da ausência de conhecimentos técnicos mínimos para o exercício de determinada atividade profissional409. Entretanto, entre outros fatores sociais, a inserção de tecnologias avançadas no nosso cotidiano, como entes dotados de inteligência artificial, tensiona os contornos tradicionais da culpa. Mafalda Miranda Barbosa destaca que “é exatamente a centralidade do conceito de culpa que faz com que os sistemas delituais se mostrem insuficientes para lidar com danos causados por entes dotados de inteligência artificial”, já que esses algoritmos contam com autonomia e autoaprendizagem410. Em alguns casos, é possível associar o dano a condutas humanas culposas (falha de segurança, omissão de atualizações), mas, em outros, a autonomia algorítmica escapa ao juízo de reprovabilidade411. Assim, as discussões de culpa no âmbito da IA vêm sendo repensadas para abarcar hipóteses em que o dano decorre da atuação autônoma dos sistemas. Questões correlatas aparecem na distinção entre culpa intencional e não intencional. No primeiro caso, há um agente humano que, deliberadamente, coloca a IA em situação de gerar danos. Em contrapartida, a grande maioria dos danos se dá sem intenção maliciosa, resultando de configurações ou usos negligentes, o que leva à responsabilidade por culpa não intencional412 – situações em que o agente “não previu a eventualidade do 408 Ibidem, p. 242. 409 Miragem, 2020. p. 242. 410 Barbosa, Mafalda Miranda. Responsabilidade Civil pelos Danos Causados por Entes Dotados de Inteligência Artificial. In: Barbosa, Mafalda Miranda; Braga Netto, Felipe; Silva, Michael César; Faleiros Júnior, José Luiz de Moura (Coord.). Direito Digital e Inteligência Artificial: Diálogos entre Brasil e Europa [Ebook]. Indaiatuba: Foco, 2021. 411 Idem. 412 Bonnet, Adrien. La Responsabilité du Fait de L’intelligence Artificielle. Dissertação de Mestrado para o Departamento de Direito Privado da Université Panthéon-Assas – Paris II Orientador: Nicolas Molfessis. 2015. Disponível em: https://docassas.u-paris2.fr/nuxeo/site/ esupversions/90fcfa29-62e4-4b79-b0b4-d1beacc35e86. p. 13.

Responsabilidade SubjetivaResponsabilidade ObjetivaNexo de Imputação

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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