No âmbito da teoria subjetiva da responsabilidade civil, o nexo de imputação está fundado no ato ilícito. Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O caput do art. 927 do Código Civil complementa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A posição clássica, inspirada no Código Civil francês de 1804, influenciou a Europa Continental e também se refletiu no Código Civil dos Estados Unidos do Brasil404, de 1916, valorizando a demonstração de culpa como requisito fundamental. Embasada no liberalismo de então, a exigência de prova do ilícito culposo atendia à contenção da intervenção estatal sobre propriedade e contratos. Sob esse ponto de vista, Arnaldo Rizzardo observa que a imputabilidade exige a exteriorização de um comportamento transgressor das regras postas pela ordem social e jurídica, voluntariamente (dolo) ou de modo negligente ou imprudente (culpa). “Em outras palavras, urge que o fato lesivo seja voluntário, que se impute ao agente por meio de uma ação ou omissão voluntária, ou então apresente negligência ou imprudência”405. O Direito brasileiro, embora tenha avançado em hipóteses de responsabilidade objetiva, mantém a regra da responsabilidade subjetiva por culpa (arts. 186, 927 e 392 do Código Civil)406. Historicamente, valorava-se a “culpa psicológica” (elemento subjetivo) – nesse panorama geral, a responsabilidade subjetiva, assentada na culpa lato sensu (que abrange dolo e culpa stricto sensu: negligência, imprudência ou imperícia), mantém um juízo de reprovabilidade do comportamento, mas o direito contemporâneo enfatiza a “culpa normativa” – aferida segundo padrões objetivos de conduta socialmente exigíveis407. Desse modo, deixa-se em segundo plano a investigação do estado mental do ofensor e avalia-se se ele violou deveres de diligência, prudência ou perícia. 404 Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. 405 Rizzardo, Arnaldo. Responsabilidade Civil [Ebook]. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 37. 406 Tartuce, Flávio. Responsabilidade Civil Objetiva e Risco: A Teoria do Risco Concorrente (Coleção Rubens Limongi França). São Paulo: Editora Método, 2011, p. 77. 407 Miragem, 2020, p. 68.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".