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ImputaçãoCapítulo 3

3.1. O Nexo de Imputação e os Regimes de Responsabilidade: Aspectos Práticos

jetiva, por exemplo, a inexistência de causalidade pode decorrer de fatores como fortuito, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro. Já a ausência de culpa, quando verificado o nexo causal,...

Alessandro Lavorante 11 de fevereiro de 2025 2 min de leitura

jetiva, por exemplo, a inexistência de causalidade pode decorrer de fatores como fortuito, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro. Já a ausência de culpa, quando verificado o nexo causal, exclui a responsabilidade com fundamento na análise do próprio nexo de imputação. Analogamente, se o agente atuar amparado por legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento de dever legal, pode haver o afastamento da antijuridicidade, também inviabilizando a imputação de responsabilidade399. A distinção entre ilicitude, culpa e imputabilidade se reflete também no ordenamento brasileiro e na evolução histórica dos sistemas de responsabilidade. Segundo Nelson Rosenvald (em linha com a doutrina de Rudolf von Ihering), a ilicitude decorre do desrespeito objetivo a um dever de cuidado, enquanto a culpa diz respeito ao juízo moral da conduta que podia e devia ter sido diferente. Diferentes ordenamentos, como o francês, não dissociam a ilicitude da culpa, ao passo que no sistema alemão e no brasileiro elas são pressupostos autônomos. A responsabilidade objetiva genuína, por outro lado, não exige discussão sobre ilicitude e elemento subjetivo, apoiando-se no risco ou em previsão legal400. Exemplos como o Código de Defesa do Consumidor brasileiro são descritos por parte da doutrina como “responsabilidade civil subjetiva com alto grau de objetividade”, pois há sempre um padrão mínimo de segurança desrespeitado401. Já em Portugal, mesmo na responsabilidade objetiva, elementos como a culpa ou a atenuação do dever de reparar surgem em limites quantitativos de indenização e na equidade prevista em lei402. O debate acerca do profissional liberal no Brasil reforça que o Código de Defesa do Consumidor (lei especial) não está derrogado pelo Código Civil, valendo o critério subjetivo para o profissional liberal, enquanto a responsabilidade objetiva permanece a regra em outras situações consumeristas403. 399 Farias, Braga Netto e Rosenvald, op. cit., p. 599. 400 Rosenvald, Nelson. A Falácia da Responsabilidade Subjetiva na Regulação da IA. Artigo de 13 maio 2022 para o Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhasde-protecao-de-dados/365913/a-falacia-da-responsabilidade-subjetiva-na-regulacao-da-ia. 401 Idem. 402 Wesendonck, 2015. 403 Idem.

Responsabilidade SubjetivaResponsabilidade ObjetivaNexo de Imputação

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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