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ImputaçãoCapítulo 3

O Nexo de Imputação e os Regimes de Responsabilidade: Análise Aprofundada

Antijuridicidade, culpabilidade e imputabilidade na responsabilidade civil por IA: análise aprofundada dos fatores de atribuição no Código Civil e no CDC brasileiro.

Alessandro Lavorante 9 de fevereiro de 2025 6 min de leitura

A compreensão aprofundada do nexo de imputação exige que se distinga, com precisão metodológica, entre as categorias que o compõem e que, embora frequentemente tratadas como equivalentes no discurso jurídico cotidiano, possuem funções analíticas autônomas e consequências jurídicas distintas. Como sintetiza a doutrina, a antijuridicidade resulta da violação de lei ou preceito jurídico; a culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente; e a imputabilidade conecta o fato danoso ao sujeito que o realizou. Deve reparar o prejuízo e por que motivos — a resposta a essa pergunta depende da articulação precisa dessas três categorias no caso concreto.

Como ressaltam Farias, Braga Netto e Rosenvald, ao visar conservar certa estabilidade nos bens juridicamente relevantes, a responsabilidade civil lida com a missão de transferir a alguém a incumbência de suportar um dano, imputando-o a um sujeito diverso daquele que o experimenta. Em termos metodológicos, a identificação do fator de atribuição sucede a verificação do dano e o exame do nexo de causalidade. Isso se justifica porque não se cogita apurar se houve culpa ou se há risco da atividade se o evento danoso sequer decorreu da conduta do agente. Comprovado o nexo causal, é possível então investigar se existiu culpa, abuso de direito ou outro elemento que legitime a imputação de responsabilidade. Assim, se não houver traço de culpa, de abuso ou de ilicitude, e o caso não se enquadrar em qualquer hipótese de responsabilidade objetiva, não haverá fundamento para o dever de indenizar.

A antijuridicidade, nesse quadro, funciona como o requisito objetivo de verificação mais imediata: houve ou não violação de um dever jurídico? No contexto da inteligência artificial, esse dever pode decorrer de diferentes fontes normativas — as cláusulas gerais do Código Civil (arts. 186 e 187), as normas específicas do CDC, as obrigações de segurança técnica impostas pelo PL 2.338/23 ou os requisitos de conformidade do AI Act europeu (Regulamento UE 2024/1689) em sua eventual influência sobre o direito brasileiro. A multiplicidade de fontes normativas é, em si, um desafio: a conduta que satisfaz os requisitos de uma norma pode violar outra, e a determinação de qual norma prevalece exige critérios hermenêuticos que a doutrina ainda não consolidou para o campo específico da IA.

Importante rememorar que a discussão acerca da culpa não se confunde com a antijuridicidade da conduta, tampouco com a imputabilidade. Segundo Arnaldo Rizzardo, a imputabilidade exige a exteriorização de um comportamento transgressor das regras postas pela ordem social e jurídica, voluntariamente (dolo) ou de modo negligente ou imprudente (culpa stricto sensu). O autor sublinha que "em outras palavras, urge que o fato lesivo seja voluntário, que se impute ao agente por meio de uma ação ou omissão voluntária, ou então apresente negligência ou imprudência". Essa caracterização, claramente ajustada a agentes humanos dotados de vontade, revela-se insuficiente — ou ao menos imprecisa — quando aplicada a sistemas de IA que operam de modo autônomo, sem que se possa falar em "vontade" ou "negligência" no sentido psicológico do termo.

Daí a necessidade de reinterpretar a culpa, no contexto da IA, segundo uma perspectiva estritamente normativa: o que se avalia não é o estado mental do desenvolvedor ou operador no momento em que o sistema foi criado ou parametrizado, mas se sua conduta — compreendida como o conjunto de escolhas de design, treinamento, teste e monitoramento do sistema — estava em conformidade com os padrões de diligência objetivamente exigíveis segundo o estado da técnica e as normas aplicáveis. Essa "culpa normativa" — identificada por Bruno Miragem como a tendência contemporânea do direito da responsabilidade civil — avalia se o agente violou deveres de diligência, prudência ou perícia segundo parâmetros socialmente estabelecidos, e não se tinha ou não tinha intenção de causar o dano.

No âmbito da responsabilidade subjetiva — que, cabe ressaltar, continua sendo a regra geral do direito brasileiro (arts. 186, 927 e 392 do Código Civil) —, o nexo de imputação está fundado no ato ilícito. O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O caput do art. 927 complementa: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A posição clássica, inspirada no Código Civil francês de 1804 e refletida no Código Civil brasileiro de 1916 (Lei 3.071/16), valorizava a demonstração de culpa como requisito fundamental — exigência que, embasada no liberalismo de então, atendia à contenção da intervenção estatal sobre a propriedade e os contratos.

O Brasil, embora tenha avançado significativamente nas hipóteses de responsabilidade objetiva ao longo do século XX e com o Código Civil de 2002, mantém a responsabilidade subjetiva por culpa como regra geral. Isso significa que, na ausência de norma específica que consagre a responsabilidade objetiva, o lesado por dano causado por IA terá de demonstrar a culpa do desenvolvedor, operador ou usuário — tarefa que, diante da complexidade técnica dos sistemas modernos, pode ser extraordinariamente difícil sem mecanismos processuais de apoio, como a inversão do ônus da prova ou o acesso a documentação técnica do sistema.

Historicamente, valorizava-se a "culpa psicológica" (elemento subjetivo) como fundamento da responsabilidade. O direito contemporâneo, porém, enfatiza a "culpa normativa" — aferida segundo padrões objetivos de conduta socialmente exigíveis. Desse modo, deixa-se em segundo plano a investigação do estado mental do ofensor e avalia-se se ele violou deveres de diligência, prudência ou perícia objetivamente definidos. Para a inteligência artificial, essa transição do psicológico para o normativo é especialmente relevante: permite avaliar a conduta dos desenvolvedores não pela sua intenção subjetiva, mas pela observância dos padrões técnicos, das práticas de governança e das obrigações regulatórias que o estado da arte e o direito positivo impõem ao setor. É esse modelo de culpa normativa que melhor se compatibiliza com as exigências do PL 2.338/23 e com a lógica de compliance do AI Act europeu — e que, por isso, deve orientar a interpretação dos casos de responsabilidade civil por danos causados por sistemas de inteligência artificial.

Responsabilidade SubjetivaResponsabilidade ObjetivaNexo de Imputação

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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