deve reparar o prejuízo e por que motivos395. Como ressaltam Farias, Braga Netto e Rosenvald, ao visar conservar certa estabilidade nos bens juridicamente relevantes, a responsabilidade civil lida com a missão de transferir a alguém a incumbência de suportar um dano, imputando-o a um sujeito diverso daquele que o experimenta396. Em termos metodológicos, a identificação do fator de atribuição sucede a verificação do dano e o exame do nexo de causalidade. Isto se justifica porque não se cogita apurar se houve culpa ou se há risco da atividade se o evento danoso sequer decorreu da conduta do agente. Logo, o nexo de causalidade constitui etapa anterior ao nexo de imputação. Comprovado o nexo causal, é possível então investigar se existiu culpa, abuso de direito ou outro elemento que legitime a imputação de responsabilidade ao agente. Assim, se não houver traço de culpa, de abuso ou de ilicitude, e o caso não se enquadrar em qualquer hipótese de responsabilidade objetiva, não haverá fundamento para o dever de indenizar397. Importante rememorar, aqui, que a discussão acerca da culpa não se confunde com a antijuridicidade da conduta (ou, tradicionalmente, ilicitude), tampouco com a imputabilidade do dever de indenizar. Como sintetiza a doutrina, a antijuridicidade resulta da violação de lei ou preceito jurídico, ao passo que a culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, aferindo se agiu voluntariamente ou em desacordo com o padrão de cuidado esperado. Também se distingue a imputabilidade, que significa atribuir a autoria de determinada conduta a alguém – seja pela sua realização física, voluntária ou pela identificação de que se trata de fato contrário ao direito – a fim de caracterizar um delito ou ato ilícito398. Em suma, antijuridicidade diz respeito ao desrespeito objetivo a um dever legal, culpabilidade recai sobre o juízo moral ou normativo da conduta e a imputabilidade conecta o fato danoso ao sujeito que o realizou. No que se refere às excludentes, a ausência de nexo de imputação difere da ausência de nexo causal. Em se tratando de responsabilidade sub395 Farias, Cristiano Chaves de; Braga Netto, Felipe Peixoto; Rosenvald, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019, p. 595. 396 Idem. 397 Ibidem, p. 599. 398 Miragem, 2020, p. 76.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".