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ImputaçãoCapítulo 3

3. Critérios de Imputação de Responsabilidade pela IA: Aplicações e Implicações

Aprofundando o tema, adentra-se o risco do empreendimento, como previsto no art. 931 do Código Civil, que impõe responsabilidade objetiva aos empresários pelos danos dos produtos que colocam em...

Alessandro Lavorante 4 de fevereiro de 2025 2 min de leitura

Aprofundando o tema, adentra-se o risco do empreendimento, como previsto no art. 931 do Código Civil, que impõe responsabilidade objetiva aos empresários pelos danos dos produtos que colocam em circulação. Aqui, faz-se a distinção entre o fato do produto (ou seja, o dano causado simplesmente pela inserção do bem no mercado) e o defeito do produto (quando há falhas de concepção, fabricação ou informação). Além disso, analisam-se as controvérsias em torno do risco do desenvolvimento, no qual surgem danos antes incognoscíveis ou cientificamente imprevisíveis no momento de lançamento do produto. Essas discussões se tornam mais ricas na medida em que, em razão dos mecanismos de autoaprendizado, o comportamento do software pode se alterar ao longo do tempo, potencializando riscos que não eram mensuráveis originalmente. A análise avança para a responsabilidade pelo fato da coisa, tradicionalmente vinculada à “guarda” de objetos. Discute-se como, no brasileiro e comparado, consolidou-se o entendimento de que o guardião de uma coisa (não necessariamente perigosa) responde pelos danos a ela associados, ainda que sem culpa comprovada. Ao transpor essa teoria para a IA, explora-se a tensão gerada pela autonomia dos algoritmos, que muitas vezes impede um controle humano efetivo, questionando a adequação das velhas fórmulas baseadas na guarda material de objetos. Em paralelo, expõe-se o regime jurídico referente aos danos causados por animais, previsto no art. 936 do Código Civil, em que a responsabilidade do dono ou detentor se dá de modo também objetivo. Parte da doutrina tem traçado analogias entre a (im)previsibilidade do comportamento animal e a IA de machine learning, dada a capacidade de ambos de agirem sem controle humano absoluto. O ponto é, talvez, o mais polêmico deste trabalho. Por fim, o capítulo abre espaço para a responsabilidade civil derivada de ato de terceiro, aprofundando reflexões sobre pais e filhos, tutores e curatelados, empregadores e empregados. É nessa seara que se encaixam discussões acerca da responsabilidade do empregador pelos danos causados pelo empregado, analisando-se os arts. 932, III, e art. 933 do Código Civil – que prescinde de prova de culpa in vigilando ou in eligendo – e as relações daí elaboradas, doutrinariamente, em relação aos sistemas de IA. Discute-se se, por analogia, o “proprietário” (ou usuário final) de uma IA altamente autônoma poderia ser comparado a um responsável legal por “incapaz”, considerando a imprevisibilidade do agente (IA) e a necessidade de

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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