corre de um contrato, mas de um dever legal preexistente, consistente na obrigação geral de não lesar outrem. O Código Civil Brasileiro387, por meio dos arts. 186, 187, 927, 932 e correlatos, disciplina a responsabilidade extracontratual, enquanto os dispositivos dos arts. 389 a 400 tratam de obrigações contratuais. Embora existam posturas defendendo uma “unidade” da responsabilidade, a tradição jurídica brasileira mantém essa distinção, especialmente para fins didáticos e processuais. Em relações contratuais, basta a demonstração do descumprimento; já no campo extracontratual, costuma-se exigir a prova da culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva388. Há outras particularidades que emergem da natureza do vínculo entre as partes. Na esfera contratual, aplicam-se a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) e a possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva (art. 478) – instrumentos específicos dessa modalidade de responsabilidade. Por outro lado, na seara extracontratual, prevalece a regra da violação de um dever legal, consubstanciado na máxima neminem laedere, segundo a qual ninguém deve causar danos a outrem. Ademais, nos casos de responsabilidade derivada de contrato, exige-se que as partes sejam capazes para a formação de um negócio jurídico válido, condição que não se repete com a mesma força na responsabilidade decorrente de ato ilícito, pois, mesmo o menor de idade, ao praticar um ato danoso, pode atrair consequências para si e para seu responsável389. No âmbito pré-contratual, surge a figura da culpa in contrahendo. Esse instituto verifica-se quando alguém inicia negociações, induzindo a outra parte a se preparar efetivamente para o fechamento do contrato e, de forma injustificada, frustra a conclusão da avença. Mesmo sem vínculo contratual definitivo, podem ocorrer prejuízos por despesas ou compromissos assumidos na legítima expectativa de contratação. Em tal hipótese, se comprovados dolo ou culpa e a existência de prejuízo, nasce a obrigação de reparar390. 387 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 388 Rizzardo, 2019, pp. 38-39. 389 Ibidem, p. 39. 390 Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 13. ed. (Atualizada por Gustavo Tepedino). Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 126; Rizzardo, 2019, p. 40.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".