Código de Defesa do Consumidor391 (CDC), evidenciando-se como a IA desafia a aplicação desses regimes – raramente é simples apontar o “responsável” em face de sistemas autônomos. O capítulo prossegue examinando a evolução histórica e a aplicação prática das diferentes teorias do risco, essenciais para compreender como, em diversas situações, a responsabilidade é imputada independentemente de culpa – seja pelo impacto social do dano, seja pela própria atividade de risco exercida. Primeiramente, abordam-se as origens da responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo), em que o Poder Público, ao criar riscos pela prestação de serviços ou pelo emprego de tecnologias, responde pelos danos gerados; esse arcabouço, por sua vez, inspira o direito privado, influenciando a responsabilidade civil em geral, inclusive quando a IA é aplicada em serviços públicos (por exemplo, o uso de algoritmos de reconhecimento facial pela polícia). Na sequência, são analisadas as teorias do risco profissional e do risco-proveito, historicamente ligadas às relações de trabalho. No risco decorrente do exercício da profissão, a responsabilidade objetiva visa a proteger o empregado ou terceiros afetados por condutas associadas ao ambiente profissional. Já o risco-proveito fundamenta-se na lógica de que quem aufere ganhos econômicos de determinada atividade também deve arcar com os ônus decorrentes de eventuais prejuízos. Destaca-se aqui a importância desse raciocínio na responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços – inclusive de sistemas de IA –, bem como sua aplicação nos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, discutem-se as nuances entre a teoria do risco criado (ou risco da atividade, expressa, no Brasil, pelo emblemático art. 927 do Código Civil) e suas derivações: o risco excepcional (ou anormal) e o risco integral. Nesse prisma, avalia-se se a mera atividade de desenvolvimento de softwares e componentes com inteligência artificial é, por si, uma atividade de risco elevado. Questiona-se também até que ponto a responsabilidade integral, que praticamente suprime excludentes de causalidade, pode ser cogitada para determinadas soluções de IA de altíssimo potencial danoso ou capazes de gerar efeitos irreversíveis. 391 Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".