Em breve retrospecto, vemos que as hipóteses excludentes de responsabilidade civil giram em torno da quebra ou mitigação do nexo causal. Assim, situações como o estado de necessidade, a legítima defesa, o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito ou força maior podem interromper a cadeia causal, afastando a responsabilização. A doutrina também destaca que concausas – sejam concomitantes ou supervenientes – não excluem o dever de indenizar quando atuam apenas como fator adicional, sem romper a ligação primordial entre a conduta do agente e o dano. Na seara consumerista, embora haja responsabilidade objetiva, admite-se a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como o fortuito externo, como formas de excluir ou atenuar a responsabilidade. Nas novas propostas e marcos regulatórios de inteligência artificial, além das excludentes permanecerem relevantes (sobretudo na proposta brasileira), a adoção de boas práticas e mecanismos de segurança influenciará diretamente a aferição de responsabilidade, ao demonstrar ou não a devida diligência dos desenvolvedores. Ao explorar as principais formas de exclusão ou atenuação da responsabilidade, constatamos que a delimitação do nexo causal continua no centro de todos esses mecanismos exoneratórios. Em última análise, é a presença (ou não) de um liame claro entre conduta e dano que justifica o dever de reparar ou sua completa exclusão. Essa, entretanto (e como adiantado algumas vezes), é a tarefa mais difícil – e é por isso que, concomitantemente ao desenvolvimento das próprias hipóteses objetivas de responsabilização e desoneração, surgiram (e ainda surgem), ao longo da história, as diversas teorias da causalidade. A conjugação de tais construções é que nos fornece, como se verá, os parâmetros de interpretação sobre a ligação entre a conduta e o dano em cada caso. Saber se adotamos um critério “da equivalência das condições” ou se recorremos a teorias como a “causalidade adequada” pode mudar radicalmente o resultado de uma lide (principalmente em casos de alta complexidade, como aqueles que envolvem mecanismos de decisão autônomos em IA). Vale observar que a adoção de uma ou outra teoria não é meramente acadêmica: ela se reflete em quem será, ou não, responsabilizado – e quais defesas poderão ser opostas em caso de imputação da conduta juridicamente relevante.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".