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Responsabilidade CivilCapítulo 2

As Excludentes de Responsabilidade: Dimensões Contemporâneas

Dimensões contemporâneas das excludentes de responsabilidade civil em IA: regime subjetivo com culpa presumida, AI Act, Proposta de Diretiva Europeia e gestão de riscos algorítmicos.

Alessandro Lavorante 29 de novembro de 2024 7 min de leitura

As Excludentes de Responsabilidade: Dimensões Contemporâneas

As dimensões contemporâneas das excludentes de responsabilidade civil revelam um campo em intensa transformação, no qual a tradição jurídica brasileira dialoga com as exigências regulatórias de uma era marcada pela proliferação de sistemas algorítmicos autônomos. A análise das normas e propostas vigentes permite identificar tanto as continuidades quanto as rupturas que caracterizam o atual estágio de desenvolvimento do instituto, cujas implicações para a prática jurídica são de primeira magnitude.

O Regime Subjetivo com Culpa Presumida

Nos casos de sistemas de menor risco — todos os que não se enquadrarem como de risco alto ou excessivo nos termos do PL 2.338/2023 —, o regime de responsabilidade será subjetivo, mas a culpa do agente será presumida e o ônus da prova revertido em favor da vítima (art. 27, § 2.º). Essa configuração representa solução intermediária entre o modelo objetivo, adotado para as categorias de maior risco, e o modelo subjetivo clássico, em que incumbe à vítima demonstrar o elemento volitivo da conduta do causador do dano.

Parece-nos que a presunção de culpa, nesse contexto, é mecanismo de política legislativa justificado pela assimetria informacional estrutural que caracteriza as relações entre usuários e desenvolvedores de sistemas de IA. O desenvolvedor detém acesso privilegiado ao código-fonte, aos dados de treinamento e aos registros de funcionamento do sistema, enquanto a vítima muitas vezes sequer tem condições de identificar qual componente do sistema causou o dano. Nesse cenário, exigir da vítima a prova da culpa do desenvolvedor equivaleria, na prática, a negar-lhe tutela efetiva.

Excludentes no Regime Subjetivo Presumido

No regime subjetivo com culpa presumida, as excludentes previstas no art. 28 do PL 2.338/2023 continuam aplicáveis, mas sua invocação adquire dinâmica própria: cabe ao agente demonstrar não apenas a existência da excludente, mas também que ela foi a causa exclusiva do dano, afastando a presunção de culpa que milita em seu desfavor. Verificou-se que essa estrutura probatória é coerente com a lógica dos sistemas de responsabilidade objetiva mitigada, em que as excludentes funcionam como mecanismos de reequilíbrio do sistema, evitando que a presunção de culpa ou de causalidade se converta em responsabilidade absoluta.

O AI Act e as Obrigações de Gestão de Riscos

Em relação ao AI Act europeu (Regulamento UE 2024/1689), embora não trate diretamente da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, suas disposições acerca de procedimentos de segurança e transparência podem influir de modo determinante na aferição do nexo causal nos litígios que venham a ser julgados pelos tribunais brasileiros — especialmente em casos envolvendo sistemas desenvolvidos por empresas de origem europeia ou submetidos ao regulamento europeu.

O art. 13.º do AI Act, que trata da "Transparência e Prestação de Informações aos Responsáveis pela Implantação", o art. 14.º, que disciplina a "Supervisão Humana", e o art. 15.º, que cuida da "Exatidão, Solidez e Cibersegurança", estabelecem um conjunto de obrigações cujo descumprimento pode constituir elemento de imputação de responsabilidade civil no direito interno dos países-membros da União Europeia. Para o Brasil, esses artigos funcionam como referência de standard de diligência, especialmente para desenvolvedores que operam em mercados globais.

Destaca-se, no que tange à interrupção do nexo causal por fatores imprevisíveis ou inevitáveis ou mesmo pela atuação de terceiros, que as obrigações de gestão de riscos impostas aos fornecedores de sistemas de IA de alto risco pelo art. 9.º do AI Act guardam correlação direta com as excludentes tradicionais. O art. 9.º estabelece que os provedores devem implementar e manter um sistema de gestão de riscos contínuo, destinado a identificar e mitigar potenciais danos decorrentes do uso da IA. O desenvolvedor que cumpre integralmente esse dever tem argumento sólido para demonstrar que o dano não decorreu de sua conduta, mas de evento externo e inevitável — potencialmente configurando caso fortuito externo para fins de aplicação do art. 28 do PL 2.338/2023.

A Proposta de Diretiva Europeia e a Presunção de Causalidade

A análise das dimensões contemporâneas das excludentes exige atenção especial à Proposta de Diretiva Europeia sobre Responsabilidade Civil da IA (COM/2022/496). O art. 3.º da proposta — relativo à facilitação das regras sobre o ônus da prova — e o art. 4.º — que introduz a presunção de causalidade em determinadas circunstâncias — representam mecanismos que desafiam a estrutura tradicional das excludentes ao inverter, em certas hipóteses, o ônus de demonstrar a ruptura do nexo causal.

Parece-nos que a presunção de causalidade prevista no art. 4.º da proposta europeia é particularmente relevante para a discussão das excludentes. A presunção operaria quando o sistema de IA descumpre obrigações regulatórias específicas e esse descumprimento é normalmente apto a produzir o tipo de dano ocorrido — nesse caso, o ônus passaria ao operador de demonstrar que o dano não foi causado pelo sistema, ou seja, de demonstrar positivamente uma das excludentes. Esse mecanismo, se incorporado ao direito brasileiro, representaria significativa modificação na dinâmica probatória dos litígios envolvendo IA.

Dimensão Constitucional das Excludentes

Uma dimensão contemporânea frequentemente negligenciada é a constitucional. As excludentes de responsabilidade civil não operam em um vácuo normativo: elas devem ser compatíveis com os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, em especial o direito à indenização por dano material ou moral (art. 5.º, X), o direito à proteção da intimidade e da vida privada (art. 5.º, X), e o recém-introduzido direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5.º, LXXIX, introduzido pela EC 115/2022).

Verificou-se que a invocação de excludentes de responsabilidade em casos que envolvam violação de direitos fundamentais — como o uso irregular de dados biométricos ou o emprego de técnicas de manipulação subliminar — deve ser apreciada com extrema cautela pelo intérprete. O princípio da proporcionalidade, em sua dimensão de proibição de proteção insuficiente, pode funcionar como limite ao reconhecimento de excludentes quando isso implicar o esvaziamento da tutela de direitos fundamentais.

Articulação entre os Regimes Normativos

Uma das mais relevantes dimensões contemporâneas das excludentes é, precisamente, a necessidade de articulação entre os múltiplos regimes normativos que coexistem no ordenamento brasileiro: o Código Civil, o CDC, a LGPD e o PL 2.338/2023 estabelecem regimes distintos, cada qual com suas próprias excludentes e sua própria lógica de proteção.

Parece-nos que o critério central para essa articulação deve ser o da especialidade qualitativa: cada regime especial — consumerista, de proteção de dados, específico para IA — aplica-se prioritariamente às situações que se inserem em seu âmbito de proteção, preservando o Código Civil como norma residual e supletiva. Quando os regimes especiais forem omissos ou insuficientes para a tutela efetiva da vítima, o intérprete deverá recorrer ao Código Civil, em especial ao parágrafo único do art. 927 e ao art. 945, como fontes complementares de disciplina do dever de indenizar e de suas excludentes.

Síntese

Em síntese, verificou-se que as dimensões contemporâneas das excludentes de responsabilidade civil são marcadas pela multiplicidade de regimes normativos, pela influência crescente do direito regulatório europeu e pela necessidade de adaptação dos institutos tradicionais às exigências impostas pelos sistemas de inteligência artificial. O desafio central do intérprete contemporâneo é construir, a partir desses elementos heterogêneos, um sistema coerente e efetivo de tutela das vítimas de danos causados por tecnologias algorítmicas, sem perder de vista os fundamentos clássicos que conferem unidade e previsibilidade ao direito privado.


Referências

  • BRASIL. Constituição Federal (1988). Art. 5.º, X e LXXIX (redação dada pela EC 115/2022).
  • BRASIL. Código Civil (Lei n.º 10.406/2002). Arts. 927 e 945.
  • BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
  • BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).
  • BRASIL. Projeto de Lei n.º 2.338/2023. Arts. 27 e 28.
  • UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 — AI Act. Arts. 9.º, 13.º, 14.º e 15.º.
  • UNIÃO EUROPEIA. Proposta de Diretiva sobre Responsabilidade Civil da IA. COM/2022/496. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX%3A52022PC0496.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019.
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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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