de sua participação no dano”. Nos casos de sistemas de menor risco (todos os que não se enquadrarem como de risco alto ou excessivo), o regime de responsabilidade será subjetivo, mas a culpa do agente será presumida e o ônus da prova revertido em favor da vítima (§ 2º). As excludentes de responsabilidade, previstas no art. 28, delimitam as condições sob as quais os agentes não serão responsabilizados. Entre essas condições estão a prova de que o agente não introduziu em circulação, “empregou” ou “tirou proveito” do sistema de IA (o que pode ser problemático por acenar, de uma só vez, para diversas teorias do risco, como veremos adiante) ou que o dano decorreu exclusivamente de fato exclusivo da vítima, de fato exclusivo de terceiro ou de caso fortuito externo (consagrando expressamente a divisão de Agostinho Alvim). O artigo 29, por sua vez, prevê que as relações consumeristas envolvendo danos causados por sistemas de inteligência artificial permanecem prioritariamente sujeitas às disposições da Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas do PL 2.338/2023 apenas quando compatíveis com o microssistema consumerista/difuso. Em relação ao AI Act europeu, embora não trate diretamente da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, suas disposições acerca de procedimentos de segurança e transparência (artigos 13º, 14º e 15º)328 podem influir na aferição de nexo causal, caso se demonstre que o desenvolvedor descumpriu as obrigações de diligência impostas para evitar comportamentos indesejados do sistema. Destaca-se, no que tange à interrupção do nexo causal por fatores imprevisíveis ou inevitáveis ou mesmo pela atuação de terceiros, podem ser correlacionadas as obrigações de “gestão de riscos” impostas aos fornecedores de sistemas de IA de alto risco329. Entretanto, em relação ao direito europeu, deveríamos ficar atentos à evolução da Proposta de Diretiva Europeia sobre Responsabilidade Civil da IA, pois esta tem estreita relação com os temas aqui tratados, em especial, o artigo 3º (relativo à facilitação das regras sobre o ónus da prova) e o artigo 4º (que introduz a presunção de causalidade em determinadas circunstâncias) do projeto atual330. 328 Respectivamente: Artigo 13 – “Transparência e Prestação de Informações aos Responsáveis pela Implantação”, Artigo 14º – “Supervisão Humana, e Artigo 15º – “Exatidão, Solidez e Cibersegurança”. 329 O Artigo 9º da normativa europeia, por exemplo, estabelece que os provedores devem implementar e manter um sistema de gestão de riscos contínuo, destinado a identificar e mitigar potenciais danos decorrentes do uso da IA. 330 Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX%3A520 22PC0496. Acesso em: 20 dez. 2024.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".