VIII), aplicações na área da saúde (inc. IX), sistemas biométricos de identificação (inc. X) e atividades de investigação criminal, segurança pública e migração, nas quais se envolvem avaliações de risco e análise massiva de dados para prever, identificar ou inibir condutas criminosas (incs. XI a XIV). 327 No texto atual, são considerados de risco excessivo (Seção II) os sistemas de inteligência artificial que, em linhas gerais, empreguem técnicas subliminares voltadas a induzir pessoas a comportamentos prejudiciais (art. 14, inc. I), explorem vulnerabilidades de grupos específicos, como crianças ou pessoas com deficiência (art. 14, inc. II) ou ainda sejam usados pelo poder público para avaliar e ranquear indivíduos de forma universal, em acesso a bens, serviços ou políticas públicas, de maneira ilegítima (art. 14, inc. III). Também há limitação rígida ao uso de identificação biométrica à distância em espaços públicos para fins de segurança, somente permitido quando houver previsão em lei federal específica, autorização judicial e conexão com persecução penal em casos de crimes graves, busca de vítimas ou crimes em flagrante (art. 15).
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".