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Responsabilidade CivilCapítulo 2

As Excludentes de Responsabilidade: Fundamentos Jurídicos

Fundamentos jurídicos das excludentes de responsabilidade civil à luz do Código Civil, CDC, LGPD e PL 2338/23, com análise das Jornadas de Direito Civil do CJF.

Alessandro Lavorante 19 de novembro de 2024 7 min de leitura

As Excludentes de Responsabilidade: Fundamentos Jurídicos

Os fundamentos jurídicos das excludentes de responsabilidade civil encontram-se dispersos por diversas fontes normativas do ordenamento brasileiro, cuja articulação sistemática é indispensável para a correta compreensão dos institutos. Parece-nos que a ausência de codificação taxativa das excludentes no Código Civil — diferentemente do que ocorre, por exemplo, com as causas de exclusão da ilicitude no Código Penal — não constitui fragilidade do sistema, mas antes uma característica que confere ao direito civil brasileiro a flexibilidade necessária para adaptar-se às transformações sociais e tecnológicas.

O Código Civil como Fundamento Geral

O Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002) fornece o substrato normativo fundamental para a compreensão das excludentes de responsabilidade. O art. 393 e seu parágrafo único regulam o caso fortuito e a força maior, estabelecendo que o devedor não responde pelos prejuízos deles resultantes salvo se expressamente tiver se responsabilizado. O art. 188 elenca as hipóteses de exclusão da ilicitude — legítima defesa, exercício regular de um direito e estado de necessidade —, que, embora não sejam propriamente excludentes de responsabilidade, interferem no nexo de imputação e podem influir no dever de indenizar.

O art. 945, por sua vez, disciplina a concorrência da vítima para o evento danoso, estabelecendo o princípio da repartição proporcional que, como verificou-se em tópico anterior, tem sido objeto de refinamento pela doutrina e pelas Jornadas de Direito Civil. O art. 944, ao consagrar o princípio da reparação integral, delimita o campo de aplicação das excludentes: estas somente serão admissíveis quando compatíveis com a plenitude da tutela reparatória da vítima, salvo nas hipóteses em que a própria conduta da vítima justifique a redução ou exclusão da indenização.

O Código de Defesa do Consumidor

No microssistema consumerista, o art. 12, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) enuncia as excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto: ausência de colocação do produto no mercado, inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A enumeração é taxativa no contexto da responsabilidade pelo fato do produto, refletindo a opção do legislador por um regime de responsabilidade objetiva com causas de exclusão expressamente delimitadas.

Verificou-se que essa taxatividade não é incompatível com a aplicação subsidiária do Código Civil nas hipóteses de responsabilidade consumerista não cobertas pelo art. 12, § 3.º — como a discussão sobre a admissibilidade do caso fortuito externo como excludente nas relações de consumo. Nesse ponto, a doutrina tem admitido a aplicação do art. 393 do Código Civil às relações de consumo quando o evento fortuito for absolutamente externo à atividade do fornecedor e rompa definitivamente o nexo causal.

A LGPD e as Excludentes no Tratamento de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018 — LGPD) introduziu regime específico de responsabilidade civil para os agentes de tratamento de dados pessoais, com excludentes expressamente previstas no art. 43. Nos termos desse dispositivo, os agentes de tratamento poderão exonerar-se de responsabilidade se demonstrarem que: (i) não realizaram o tratamento de dados que lhes é atribuído; (ii) embora tenham realizado o tratamento, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou (iii) o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Parece-nos que o modelo adotado pela LGPD é híbrido: consagra a responsabilidade objetiva implicitamente, ao dispor que os agentes serão responsáveis pelos danos decorrentes do tratamento ilegal de dados (art. 42), mas admite excludentes que se aproximam, em parte, do rol do CDC. A equiparação entre o titular dos dados e o consumidor, justificada pela posição de vulnerabilidade de ambos diante dos agentes econômicos, é tendência que a doutrina tem reconhecido como fio condutor do microssistema de proteção de dados.

O PL 2.338/2023 e o Regime Específico para IA

O Projeto de Lei n.º 2.338/2023, aprovado pelo Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, representa a mais relevante tentativa de sistematização legislativa do regime de responsabilidade civil aplicável aos sistemas de inteligência artificial no Brasil. Seu Capítulo V estabelece um regime específico que dialoga com o Código Civil, o CDC e a LGPD, introduzindo especificidades decorrentes da natureza dos sistemas regulados.

O art. 27 do PL impõe a obrigação de reparação integral por danos causados por sistemas de IA, independentemente do grau de autonomia do sistema. Para sistemas de alto risco ou risco excessivo, adota-se a responsabilidade objetiva, concentrando-se no nexo causal entre o dano e o sistema. Para sistemas de menor risco, o regime será subjetivo, mas a culpa do agente será presumida e o ônus da prova revertido em favor da vítima.

O art. 28, por sua vez, elenca as excludentes de responsabilidade: a prova de que o agente não introduziu em circulação, empregou ou tirou proveito do sistema de IA; o dano decorrente exclusivamente de fato exclusivo da vítima; o dano decorrente exclusivamente de fato exclusivo de terceiro; e o caso fortuito externo. Verificou-se que a opção por consagrar expressamente a divisão de Agostinho Alvim — reconhecendo apenas o fortuito externo como excludente — representa escolha legislativa coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem sistematicamente afastado o fortuito interno como causa de exoneração de responsabilidade em atividades de risco.

As Jornadas de Direito Civil como Fonte Interpretativa

As Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, desempenham papel interpretativo de crescente relevância na consolidação dos fundamentos jurídicos das excludentes de responsabilidade. Conforme referido, o Enunciado 630 da VIII Jornada, realizada em abril de 2018, ofereceu balizas importantes para a aplicação do art. 945 do Código Civil. Anteriormente, outros enunciados haviam tratado de temas correlatos, como a responsabilidade objetiva por atividades de risco (Enunciado 38) e a interpretação do parágrafo único do art. 927 (Enunciado 448).

Parece-nos que a autoridade persuasiva dos enunciados das Jornadas de Direito Civil, embora não vinculante, tem sido amplamente reconhecida pelos tribunais brasileiros, que frequentemente os citam como elemento de apoio argumentativo em suas decisões. No contexto das excludentes aplicáveis a sistemas de IA, é de se esperar que futuras edições das Jornadas produzam enunciados específicos que orientem a interpretação do PL 2.338/2023 e de suas interações com o Código Civil e o CDC.

Síntese

Em síntese, verificou-se que os fundamentos jurídicos das excludentes de responsabilidade civil formam um sistema normativo plural e articulado, composto pelo Código Civil, o CDC, a LGPD e o emergente regime específico do PL 2.338/2023. A compreensão integrada dessas fontes, à luz da construção doutrinária e das diretrizes interpretativas consolidadas nas Jornadas de Direito Civil, é indispensável para a aplicação consistente e justa das excludentes nos litígios contemporâneos, em especial naqueles que envolvem as complexidades dos sistemas de inteligência artificial.


Referências

  • BRASIL. Código Civil (Lei n.º 10.406/2002). Arts. 188, 393, 927, 944 e 945.
  • BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Art. 12, § 3.º.
  • BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Arts. 42 e 43.
  • BRASIL. Projeto de Lei n.º 2.338/2023. Arts. 27 e 28. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233.
  • CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VIII Jornada de Direito Civil. Enunciado 630. Brasília: CJF, 2018. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/2018/viii-jornada-de-direito-civil.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 23. ed. São Paulo: Saraivajur, 2024.
ExcludentesCaso FortuitoForça MaiorCulpa da Vítima

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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