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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.3.2. As Excludentes de Responsabilidade: Aplicações e Implicações

945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio...

Alessandro Lavorante 17 de novembro de 2024 2 min de leitura

945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um”. As próprias justificativas do enunciado complementam o verbete: “Resultante de sólida tradição histórico-cultural, o dispositivo traduz princípio geral de repartição do dano. Não é cogitável a “ponderação” se os atos culposos de um e de outro não estiverem reportados a um mesmo fato ou não estiverem ligados por mesma e única relação, conquanto possam ser simultâneos ou sucessivos. O que se mede, no confronto entre a conduta do lesante e a da vítima, é em que medida o comportamento de um e de outro gerou eficácia causal. A responsabilidade do lesante é reduzida proporcionalmente ao percentual causal do seu agir. Conquanto alguns aludam à “compensação de culpas”, a regra do Código Civil afasta essa ideia, pois culpas não são compensáveis como o podem ser dívidas líquidas da mesma natureza (Vaz Serra, Adriano. O dever de indemnizar e o interesse de terceiro. Conculpabilidade do prejudicado, 1959). Pontes de Miranda, Francisco. Tratado de Direito Privado. Tomo XXII. 1958). A enganosa expressão não deveria ser utilizada. Uma culpa leve (e.g., desatenção no trânsito, parando o motorista repentinamente em farol) pode ter relevo causal imenso, enquanto ato doloso (e.g., dirigir embriagado) pode não ter consequência, ao menos no plano civil, caso não haja a produção de dano”. Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VIII Jornada de Direito Civil. 26 e 27 de abril de 2018.

ExcludentesCaso FortuitoForça MaiorCulpa da Vítima

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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