As Excludentes de Responsabilidade: Aplicações e Implicações
A análise das aplicações práticas das excludentes de responsabilidade civil, em especial da concorrência de condutas entre lesante e vítima, revela um dos temas mais ricos e controvertidos do direito privado brasileiro. O art. 945 do Código Civil, que disciplina a hipótese de concorrência da vítima para o evento danoso, e o Enunciado 630 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal constituem os referenciais normativos centrais para o exame dessas implicações, cujo impacto se estende às mais diversas situações jurídicas, incluindo aquelas relacionadas aos sistemas de inteligência artificial.
O Art. 945 do Código Civil e a Repartição Proporcional
O art. 945 do Código Civil estatui que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". A norma consagra o princípio da repartição proporcional dos danos, segundo o qual o quantum indenizatório deve refletir a contribuição causal de cada parte para o resultado lesivo.
Parece-nos que a aplicação desse dispositivo exige cautela metodológica. Não se trata, como adverte o Enunciado 630 do CJF, de "compensar" culpas em sentido jurídico-obrigacional, mas de mensurar percentuais causais. As condutas da vítima e do lesante são analisadas não em razão do grau de sua reprovabilidade moral ou jurídica, mas em razão de sua eficácia causal para a produção do resultado danoso.
Verificou-se, a partir da leitura das justificativas do Enunciado 630, que a distinção é de enorme relevância prática: uma culpa leve pode ter relevo causal imenso, enquanto um ato doloso pode não ter consequência no plano civil caso não haja produção de dano efetivo. Assim, o ato do motorista que para repentinamente em farol — aparentemente menos grave — pode ter eficácia causal superior ao ato do motorista embriagado, caso este não haja contribuído materialmente para o sinistro.
Critérios Estabelecidos pelo Enunciado 630
O Enunciado 630 das Jornadas de Direito Civil estabelece os seguintes critérios para a aplicação do art. 945: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento; (ii) ambas as condutas devem estar reportadas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas; (iii) deve-se considerar o percentual causal do agir de cada um.
A exigência de que as condutas estejam "reportadas a um mesmo fato ou ao mesmo fundamento de imputação" é, a nosso ver, uma das contribuições mais relevantes do enunciado. Ela evita que condutas da vítima logicamente desconexas do fato danoso sejam invocadas como fatores de redução da indenização, o que poderia comprometer a efetividade da tutela reparatória. A imputação de responsabilidade deve guardar coerência interna: somente a conduta da vítima que se insere na mesma cadeia causal que originou o dano pode ser considerada para fins de repartição proporcional.
Implicações no Contexto dos Sistemas de IA
As implicações do art. 945 do Código Civil no contexto dos sistemas de inteligência artificial são particularmente relevantes. Imagine-se a hipótese em que um usuário, ao interagir com um sistema de IA de diagnóstico médico, omite informações relevantes sobre seu histórico de saúde, e o sistema, com base nos dados incompletos fornecidos, indica diagnóstico equivocado que gera dano ao paciente. Nessa situação, parece-nos que haverá concorrência de condutas: a do fornecedor do sistema — que pode ter falhado em alertar adequadamente o usuário sobre a necessidade de informações completas — e a da vítima, que omitiu dados essenciais.
A quantificação dos percentuais causais nesses casos exigirá análise técnica e pericial de elevada complexidade, considerando não apenas a conduta dos agentes humanos, mas também a arquitetura do sistema de IA, os mecanismos de validação de dados implementados, os alertas fornecidos ao usuário e o grau de dependência do output do sistema em relação às informações inseridas. Verificou-se que o PL 2.338/2023 não estabelece critérios específicos para essa quantificação, remetendo, implicitamente, ao regime do Código Civil e ao entendimento consolidado nas Jornadas de Direito Civil.
A Solidariedade na Cadeia de Fornecimento e as Excludentes
No âmbito das relações de consumo, outro aspecto de especial relevância é a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de produção ou distribuição pelo vício ou defeito do produto ou serviço, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC. Essa solidariedade, combinada com as excludentes do art. 12, § 3.º, do mesmo diploma, cria uma tensão que a doutrina e a jurisprudência têm buscado equacionar.
Parece-nos que, no contexto dos sistemas de IA, a cadeia de responsáveis pode ser particularmente extensa: desenvolvedores de algoritmos, fornecedores de dados de treinamento, integradores de sistemas, distribuidores e usuários profissionais que implementam o sistema em seus processos. O PL 2.338/2023, em seu art. 27, reconhece essa realidade ao prever que fornecedores e operadores responderão "na medida de sua participação no dano", introduzindo critério de imputação proporcional que dialoga com o art. 945 do Código Civil.
Responsabilidade Solidária e Direito de Regresso
A solidariedade passiva não impede, porém, que o agente que indenizou a vítima exerça ação regressiva contra os demais responsáveis, na proporção de suas respectivas contribuições causais para o dano. Verificou-se que essa possibilidade é de especial importância nos casos envolvendo sistemas de IA, em que o fornecedor de interface com o consumidor — que responde solidariamente pelo dano — pode, em ação regressiva, recuperar parte do valor pago do desenvolvedor do algoritmo subjacente, que contribuiu para o defeito do sistema.
A ausência de previsão expressa sobre ação regressiva no PL 2.338/2023 não constitui óbice a seu exercício, na medida em que o Código Civil, em seu art. 283, assegura ao devedor solidário que satisfez a dívida o direito de regresso contra os demais, na proporção em que cada um seja obrigado.
Síntese
Em síntese, as aplicações e implicações das excludentes de responsabilidade civil — e, em especial, da concorrência de condutas disciplinada pelo art. 945 do Código Civil — revelam a complexidade do sistema de repartição de danos no direito privado brasileiro. Parece-nos que a chave para a correta aplicação desses institutos reside na análise rigorosa dos percentuais causais de cada agente, na distinção entre nexo de imputação e nexo causal, e na articulação entre os regimes do Código Civil, do CDC e das normas especiais emergentes — particularmente o PL 2.338/2023 e a LGPD — que buscam adaptar o arcabouço tradicional às exigências do ambiente tecnológico contemporâneo.
Referências
- BRASIL. Código Civil (Lei n.º 10.406/2002). Arts. 283 e 945.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Arts. 7.º, parágrafo único, e 12, § 3.º.
- BRASIL. Projeto de Lei n.º 2.338/2023. Art. 27.
- CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VIII Jornada de Direito Civil. Enunciado 630. Brasília: CJF, 2018. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/2018/viii-jornada-de-direito-civil.
- VAZ SERRA, Adriano. O dever de indemnizar e o interesse de terceiro: conculpabilidade do prejudicado. Lisboa, 1959.
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXII. Rio de Janeiro, 1958.
- FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".