As Excludentes de Responsabilidade: Perspectivas e Desafios
A análise das excludentes de responsabilidade civil revela, em perspectiva mais aprofundada, que os desafios contemporâneos do instituto não se restringem à identificação de suas hipóteses clássicas, mas alcançam a própria estrutura do raciocínio jurídico que governa a atribuição do dever de indenizar. Parece-nos que um dos equívocos mais frequentes na prática forense é a confusão entre os planos do nexo de imputação e do nexo causal, distinção que possui consequências práticas de primeira magnitude.
Nexo de Imputação e Nexo Causal: Planos Distintos
Como bem explicam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald, a culpa é aspecto do nexo de imputação — ou seja, da razão pela qual se atribui a obrigação de indenizar a determinada pessoa. Já o nexo causal diz respeito à verificação de quais danos efetivamente decorrem do comportamento do agente, seja este doloso, culposo ou simplesmente vinculado a uma responsabilidade objetiva. No ordenamento brasileiro, primeiro se apura o dano e a relação de causalidade com um fato, para só depois verificar se haverá atribuição subjetiva ou objetiva de responsabilidade.
Verificou-se, a partir dessa distinção, que as excludentes de responsabilidade operam em planos diferentes: as excludentes do nexo causal — como o fato exclusivo da vítima, o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito externo — afastam a responsabilidade porque interrompem a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independentemente de qualquer consideração sobre culpa. Já as excludentes do nexo de imputação — como o estado de necessidade e a legítima defesa, previstos no art. 188 do Código Civil — afastam a ilicitude da conduta, o que pode ou não afastar a responsabilidade, dependendo da modalidade de imputação aplicável.
O Fato Concorrente da Vítima e a Repartição Proporcional dos Danos
Além do mais, quando a vítima concorre para o dano, mas não o causa de forma exclusiva, fala-se em fato concorrente. Nesse caso, não há exclusão integral do nexo causal, mas uma atenuação da responsabilidade do agente, uma vez que vítima e lesante contribuíram para o resultado. Embora a doutrina aponte imprecisão do termo ao tratar de causalidade, o Código Civil, em seu art. 945, alude à "culpa" da vítima para regular a hipótese de concorrência. Ainda assim, o dispositivo propõe a repartição proporcional dos danos, considerando a gravidade da participação de cada um.
A propósito, o Enunciado 630 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, aprovado na VIII Jornada realizada em abril de 2018, buscou apaziguar as discussões envolvendo o art. 945, prescrevendo que "culpas não se compensam" e estabelecendo os seguintes critérios para a aplicação do dispositivo: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.
Crítica à Expressão "Compensação de Culpas"
Parece-nos que a crítica doutrinária à expressão "compensação de culpas" é plenamente procedente e merece ser sublinhada. As próprias justificativas do Enunciado 630 destacam que o que se mede, no confronto entre a conduta do lesante e a da vítima, é em que medida o comportamento de um e de outro gerou eficácia causal. A responsabilidade do lesante é reduzida proporcionalmente ao percentual causal do seu agir. Conforme alerta a doutrina, uma culpa leve pode ter relevo causal imenso, enquanto ato doloso pode não ter consequência no plano civil caso não haja produção de dano, o que demonstra a inadequação de se tratar o fenômeno como "compensação" de culpas.
A correção terminológica tem implicações práticas: ao concentrar o critério no percentual causal de cada conduta, e não no grau de culpa, o sistema assegura que a repartição dos danos corresponda à contribuição efetiva de cada parte para o resultado lesivo. Essa perspectiva é especialmente relevante nos casos envolvendo sistemas de IA, em que a conduta da vítima e o comportamento do sistema podem ter contribuído de formas diversas para o dano, tornando necessária uma análise granular das causas.
Perspectivas Abertas pelo PL 2.338/2023
O Projeto de Lei n.º 2.338/2023, ao tratar das excludentes de responsabilidade civil para os fornecedores e operadores de sistemas de IA em seu art. 28, não contemplou expressamente a hipótese do fato concorrente da vítima, limitando-se ao fato exclusivo. Parece-nos que essa omissão não implica a inaplicabilidade do art. 945 do Código Civil às hipóteses de danos causados por sistemas de IA, na medida em que o próprio art. 29 do PL estabelece que as relações consumeristas envolvendo danos causados por sistemas de IA permanecem prioritariamente sujeitas às disposições do CDC, aplicando-se as normas do PL apenas quando compatíveis com o microssistema consumerista.
No âmbito das relações não consumeristas, o Código Civil aplicar-se-á de forma subsidiária, trazendo consigo todo o aparato do art. 945 e da construção doutrinária e jurisprudencial sobre o fato concorrente da vítima. Verificou-se, assim, que a articulação entre o regime especial do PL 2.338/2023 e o direito civil geral dependerá de critério de especialidade que o intérprete deverá desenvolver à luz dos casos concretos.
Desafios na Imputação de Responsabilidade em Sistemas de IA
Um dos maiores desafios práticos que se apresentam ao intérprete é determinar, nos casos envolvendo sistemas de IA com elevado grau de autonomia, em que medida a conduta do usuário — seja por uso indevido, por alteração de parâmetros ou por fornecimento de dados incorretos — pode ser qualificada como fato concorrente ou exclusivo da vítima. O problema ganha complexidade adicional quando se considera que, frequentemente, o usuário não tem condições técnicas de compreender plenamente os mecanismos de funcionamento do sistema, o que pode reduzir o grau de imputabilidade causal a ele atribuível.
Parece-nos que nesses casos, a análise deverá considerar as obrigações de transparência e de fornecimento de informações adequadas impostas pelo AI Act (arts. 13.º e 14.º) e, no plano nacional, pelos deveres de informação previstos nos arts. 6.º e 31.º do CDC e no art. 20 da LGPD. O descumprimento dessas obrigações pelo fornecedor tende a reduzir — ou mesmo eliminar — o percentual causal atribuível à vítima, ainda que esta tenha contribuído formalmente para o dano.
Síntese
Em síntese, verificou-se que as perspectivas e desafios das excludentes de responsabilidade civil, no cenário contemporâneo, exigem do intérprete atenção redobrada à distinção entre nexo de imputação e nexo causal, ao tratamento rigoroso do fato concorrente da vítima à luz do Enunciado 630 do CJF, e à articulação entre os regimes especiais emergentes — particularmente o PL 2.338/2023, a LGPD e o AI Act europeu — e o direito civil geral. O domínio dessas ferramentas conceituais é indispensável para a solução justa dos litígios que envolvem danos causados por tecnologias de inteligência artificial.
Referências
- FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019.
- BRASIL. Código Civil (Lei n.º 10.406/2002). Arts. 188, 927 e 945.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Arts. 6.º e 31.
- BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Art. 20.
- BRASIL. Projeto de Lei n.º 2.338/2023. Arts. 28 e 29.
- CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VIII Jornada de Direito Civil. Enunciado 630. Brasília: CJF, 2018.
- UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 — AI Act. Arts. 13.º e 14.º.
- VAZ SERRA, Adriano. O dever de indemnizar e o interesse de terceiro: conculpabilidade do prejudicado. Lisboa, 1959.
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXII. Rio de Janeiro, 1958.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".