senvald318, a culpa é aspecto do nexo de imputação – ou seja, da razão pela qual se atribui a obrigação de indenizar a determinada pessoa. Já o nexo causal diz respeito à verificação de quais danos efetivamente decorrem do comportamento do agente, seja este doloso, culposo ou simplesmente vinculado a uma responsabilidade objetiva. No ordenamento brasileiro, primeiro se apura o dano e a relação de causalidade com um fato, para só depois verificar se haverá atribuição subjetiva ou objetiva de responsabilidade. Além do mais, quando a vítima concorre para o dano, mas não o causa de forma exclusiva, fala-se em fato concorrente. Nesse caso, não há exclusão integral do nexo causal, mas uma atenuação da responsabilidade do agente, uma vez que vítima e lesante contribuíram para o resultado319. Como vimos anteriormente, embora a doutrina aponte imprecisão do termo ao tratar de causalidade, o Código Civil, em seu art. 945, alude à “culpa” da vítima. Ainda assim, o dispositivo propõe a repartição proporcional dos danos, considerando a gravidade da participação de cada um320. Mesmo no regime do 318 2019, p. 578. 319 Ibidem, p. 579. 320 “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Para apaziguar algumas discussões envolvendo o art. 945, foi aprovado o Enunciado 630 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que prescreve: “Culpas não se compensam. Para os efeitos do Art.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".