do dano314. Um ataque cibernético de grandes proporções, se comprovada sua inevitabilidade e a adoção das melhores práticas de segurança, poderia ser visto como força maior, exonerando o desenvolvedor. Contudo, alguns defendem que, em atividades de alto risco, a invasão hacker é inerente à operação, afastando-se a exclusão. Um outro caso típico é quando a autonomia do sistema coloca em pauta a discussão sobre a distinção objetiva entre caso fortuito (mesmo interno) e autoaprendizado “desviado” resultante da ausência de “bloqueios” ao desenvolvimento de padrões lesivos pela máquina315. Mesmo dentro de contextos de responsabilidade objetiva, tal distinção ainda pode ser fundamental – a exemplo de assunções contratuais de risco e ação regressiva entre diversos fornecedores. Outra excludente essencial é o fato exclusivo da vítima. Sempre que a própria vítima, por sua conduta, instaurar a causa necessária do dano, rompendo-se o elo com o agente, não haverá responsabilidade para este último. Nesse quadro, não se discute culpa, mas a atribuição causal da lesão: se o “fato” do ofendido, mesmo que praticado por alguém juridicamente inimputável, for a fonte única e direta do resultado, há exclusão do nexo causal em desfavor do aparente ofensor316. Em analogia ao clássico caso do “surf ferroviário” – em que a maneira indevida e arriscada de uso fez cessar a responsabilidade da concessionária317 – situações podem emergir, por exemplo, quando um usuário viola deliberadamente as instruções de um software médico dotado de IA, alterando parâmetros cruciais. Se a vítima cria, por sua conta, o perigo que a lesiona, não há liame suficiente para responsabilizar o fabricante. Vale sempre reafirmar, nesse ponto, que a ausência de culpa do ofensor não implica, por si, força maior ou fato exclusivo da vítima. Como bem explicam Christiano Chaves Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Ro314 Farias, Braga Netto e Rosenvald, 2019, p. 573. 315 Ruffolo, Ugo. Intelligenza Artificiale, Machine Learning e Responsabilitá da Algoritmo. In: Gabrielli, Enrico; Ruffolo, Ugo (Coord.). Giurisprudenza Italiana, Jul-2019: Intelligenza Artificiale e Diritto, p. 1697. 316 Farias, Braga Netto e Rosenvald, 2019, p. 578. 317 “Segundo narram as instâncias ordinárias, a vítima viajava na parte externa e superior da composição ferroviária. (...) A espécie é, pois, de culpa exclusiva da vítima, nos termos do que reza o art. 17, II, do Decreto n° 2.681, de 07.12.12. Optando por viajar daquele modo, o menor assumiu o risco de sofrer um acidente fatal, sem que se possa dizer tenha havido falta de fiscalização por porte da ferrovia, inexigível e impraticável nessa hipótese de “surf ferroviário”. REsp 261027/RJ, 4ª T. j., 19.04.2001, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 13.08.2001.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".