O Caso Fortuito e a Força Maior: Análise Aprofundada
A compreensão das excludentes de responsabilidade civil exige que se detenha de modo particular no caso fortuito e na força maior, institutos que, embora frequentemente tratados de forma conjunta pela legislação brasileira, comportam distinções de relevância prática crescente, especialmente diante dos desafios impostos pelos sistemas de inteligência artificial e pelas novas formas de contratação e prestação de serviços.
Verificou-se, como ponto de partida, que o caso fortuito ou força maior caracteriza-se como um fato externo à conduta do agente, dotado de inevitabilidade. O Código Civil brasileiro, em seu art. 393, parágrafo único, arrola a força maior como "fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Parece-nos que a formulação legal, embora sintética, encerra dois elementos estruturantes que a doutrina tem identificado com clareza: a externalidade, consubstanciada na absoluta estranheza do evento em relação à atividade ou comportamento do agente, e a inevitabilidade, que se manifesta na impossibilidade absoluta de se evitar as consequências danosas do evento.
Imprevisibilidade: Requisito ou Elemento Secundário?
Um ponto que tem suscitado debate doutrinário relevante diz respeito à imprevisibilidade como requisito do caso fortuito. Parece-nos, acompanhando a orientação majoritária, que a imprevisibilidade não é requisito essencial, pois certos acontecimentos podem ser previsíveis — e mesmo previstos —, mas ainda assim inevitáveis em seus efeitos. Um terremoto em região historicamente sísmica pode ser razoavelmente antecipado em termos de probabilidade, mas nem por isso deixa de configurar força maior se seus efeitos concretos eram impossíveis de ser evitados com os meios disponíveis ao agente.
Normativamente, pode persistir ainda alguma discussão sobre excludentes como caso fortuito e força maior no direito do consumidor. Embora o CDC não as preveja expressamente como causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor — diferentemente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro —, parte relevante da doutrina admite que fatos imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à conduta do fornecedor, efetivamente rompem o nexo causal. Essa possibilidade correlaciona-se ao art. 393 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações de consumo, na medida em que compatível com a principiologia protetiva do microssistema consumerista.
A Distinção entre Fortuito Interno e Externo
A distinção entre caso fortuito e força maior tem perdido importância prática na doutrina contemporânea, que tende a tratá-los como categorias equivalentes para fins de exclusão de responsabilidade. Todavia, ganhou especial relevo a diferenciação entre fortuito interno e externo, introduzida no direito brasileiro por Agostinho Alvim e que se revelou de grande utilidade para a solução de casos envolvendo atividades empresariais complexas.
O fortuito interno relaciona-se à pessoa do devedor ou à sua organização e ao próprio risco da atividade desempenhada. Por ser intrínseco à atividade empresarial, não tem o condão de romper o nexo causal nem de excluir a responsabilidade civil. O externo — efetivamente tido como força maior em sentido estrito — não guarda qualquer conexão com o agente nem com os riscos inerentes à sua atividade, e por isso é apto a configurar excludente de responsabilidade.
Ainda assim, não há linha rígida de separação entre um e outro: a verificação dependerá da natureza da atividade desencadeadora do dano. Parece-nos que o critério mais adequado é o da normalidade do risco: eventos que se inserem no perfil ordinário de riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo agente tendem a ser qualificados como fortuito interno, ao passo que eventos absolutamente estranhos a esse perfil de risco tendem a configurar fortuito externo.
O Fortuito nos Sistemas de Inteligência Artificial
A aplicação dessas distinções ao campo dos sistemas de inteligência artificial apresenta desafios de particular complexidade. Um ataque cibernético de grandes proporções, se comprovada sua inevitabilidade e a adoção, pelo desenvolvedor, das melhores práticas de segurança disponíveis no estado da técnica, poderia ser visto como força maior, exonerando o desenvolvedor de responsabilidade civil. Contudo, parte da doutrina defende que, em atividades de alto risco informático, a invasão hacker é inerente à operação, qualificando-se como fortuito interno e, portanto, inapto a excluir a responsabilidade.
Um outro caso típico e teoricamente instigante é quando a autonomia do sistema coloca em pauta a discussão sobre a distinção objetiva entre caso fortuito — mesmo interno — e autoaprendizado "desviado", resultante da ausência de "bloqueios" ao desenvolvimento de padrões lesivos pela máquina. A questão suscita reflexão sobre os limites do conceito tradicional de força maior diante de sistemas que, por sua própria natureza, evoluem de modo parcialmente imprevisível e autônomo em relação ao programador original.
Verificou-se, nesse sentido, que o Projeto de Lei n.º 2.338/2023, em seu art. 28, consagrou expressamente a divisão de Agostinho Alvim ao reconhecer o caso fortuito externo como excludente de responsabilidade dos fornecedores e operadores de sistemas de IA, excluindo implicitamente o fortuito interno dessa hipótese. Tal escolha legislativa reflete a opção política de manter os agentes econômicos que desenvolvem e operam sistemas de IA responsáveis pelos riscos inerentes a essas tecnologias, reservando a exclusão apenas para eventos verdadeiramente externos e imprevisíveis.
O AI Act Europeu e as Obrigações de Gestão de Riscos
Em perspectiva comparada, o Regulamento (UE) 2024/1689 — o AI Act europeu — não trata diretamente da responsabilidade civil, mas estabelece, em seu art. 9.º, que os provedores de sistemas de IA de alto risco devem implementar e manter um sistema contínuo de gestão de riscos. O cumprimento ou descumprimento dessas obrigações pode ser determinante para a qualificação de um evento como fortuito externo ou fortuito interno nos litígios que venham a ser julgados nos países-membros da União Europeia.
Parece-nos que essa articulação entre obrigações regulatórias de segurança e excludentes de responsabilidade civil representa tendência que o direito brasileiro deverá absorver progressivamente, à medida que o PL 2.338/2023 e a regulamentação infralegal do setor de IA se consolidem. A adoção de padrões mínimos de segurança e o cumprimento de procedimentos de gestão de riscos passarão a funcionar, de um lado, como elemento de imputação — quando descumpridos — e, de outro, como evidência da inexistência de nexo causal imputável ao agente — quando integralmente observados.
Síntese
Em síntese, parece-nos que o caso fortuito e a força maior, em seus contornos tradicionais, permanecem como excludentes de responsabilidade civil de grande relevância prática, mas exigem releitura constante à luz das novas realidades tecnológicas. A distinção entre fortuito interno e externo, consolidada pela doutrina e agora expressamente incorporada pelo PL 2.338/2023, afigura-se como o critério mais adequado para equacionar a tensão entre a proteção das vítimas de danos causados por sistemas de IA e a necessidade de preservar condições razoáveis de exercício da atividade empresarial no setor tecnológico.
Referências
- FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019.
- ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: Saraiva, 1980.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2011.
- BRASIL. Código Civil (Lei n.º 10.406/2002). Art. 393.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
- BRASIL. Projeto de Lei n.º 2.338/2023. Art. 28.
- UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 — AI Act. Art. 9.º.
- RUFFOLO, Ugo. Intelligenza Artificiale, Machine Learning e Responsabilità da Algoritmo. In: GABRIELLI, Enrico; RUFFOLO, Ugo (Coord.). Giurisprudenza Italiana, jul. 2019.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".