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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.3.2. As Excludentes de Responsabilidade: Análise Aprofundada

conduz a um dano autônomo, configura-se a causalidade interrompida. Por outro lado, na concausalidade há uma “causa estranha” que se soma ao processo causal inicial, atuando na mesma direção do...

Alessandro Lavorante 10 de novembro de 2024 2 min de leitura

conduz a um dano autônomo, configura-se a causalidade interrompida. Por outro lado, na concausalidade há uma “causa estranha” que se soma ao processo causal inicial, atuando na mesma direção do primeiro fato e contribuindo, em conjunto, para o resultado309. O caso fortuito ou força maior caracteriza-se como um fato externo à conduta do agente, dotado de inevitabilidade. O Código Civil, em seu art. 393, parágrafo único, arrola a força maior como “fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”310. Segundo a doutrina, a força maior traz consigo dois atributos: a externalidade, consubstanciada na absoluta estranheza em relação à atividade ou comportamento do agente, e a inevitabilidade, que se manifesta na impossibilidade absoluta de se evitar as consequências danosas desse evento. Ademais, a imprevisibilidade não é requisito essencial, pois certos acontecimentos podem ser previsíveis, mas ainda assim inevitáveis em seus efeitos311. Normativamente, pode persistir ainda alguma discussão sobre excludentes como caso fortuito e força maior no direito do consumidor. Embora o CDC não as preveja expressamente, parte relevante da doutrina admite que fatos imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à conduta do fornecedor, efetivamente rompem o nexo causal312. Essa possibilidade se correlaciona ao supracitado art. 393 do diploma civil. A distinção entre caso fortuito e força maior tem perdido importância prática, mas ganhou relevo a diferenciação entre fortuito interno e externo, introduzida no direito brasileiro por Agostinho Alvim. O fortuito interno relaciona-se à pessoa do devedor ou à sua organização, enquanto o externo – efetivamente tido como força maior – não guarda qualquer conexão com o agente313. Ainda assim, não há linha rígida de separação entre um e outro: a verificação dependerá da natureza da atividade desencadeadora 309 Farias, Braga Netto e Rosenvald, 2019, pp. 569-570. 310 Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 311 Farias, Braga Netto e Rosenvald, 2019, pp. 571-572. 312 Tartuce, 2011, p. 150. 313 1980, p. 318.

ExcludentesCaso FortuitoForça MaiorCulpa da Vítima

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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