2.3.2. As Excludentes de Responsabilidade: Conceitos Fundamentais
Ainda que se identifique um liame causal adequado entre a conduta de agentes e o dano causado, há certos fatos que podem interferir nos acontecimentos ilícitos e romper o nexo causal, de modo a excluir a responsabilidade do agente. Nessa perspectiva, surgem as denominadas excludentes de responsabilidade civil, institutos que ocupam posição central na teoria geral do dever de indenizar e que, por sua natureza, demandam análise cuidadosa e sistematizada.
O Código Civil brasileiro, em sua formulação vigente, não enumerou de forma taxativa essas excludentes, cabendo à construção doutrinária e jurisprudencial desenvolvê-las continuamente. Esse silêncio legislativo não deve ser interpretado como lacuna, mas antes como abertura normativa consciente, que permite ao intérprete adequar os institutos às transformações sociais, tecnológicas e econômicas que moldam as relações jurídicas contemporâneas. Por sua vez, o art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) exime o fornecedor de responsabilidade se provar que não colocou o produto no mercado, que inexiste defeito no referido produto, ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma consumerista, portanto, apresenta enumeração mais restritiva, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor que norteia o microssistema protetivo.
Fundamento Lógico-Normativo das Excludentes
De modo geral, parece-nos que se a conduta do agente não for a causa necessária para o dano, não há liame causal e, portanto, inexiste o dever de indenizar. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, fato exclusivo da vítima e fato de terceiro, a responsabilidade somente não subsistirá se ficar comprovado que o dano resultou unicamente de uma dessas hipóteses, sem qualquer participação do agente. Essa exigência de exclusividade causal revela-se, a nosso ver, imprescindível para a coerência lógica do sistema: permitir a exclusão de responsabilidade mesmo quando o agente contribui parcialmente para o dano equivaleria a esvaziar a função reparatória da responsabilidade civil.
Nesse sentido, verificou-se na doutrina dominante que concausas preexistentes, como as condições pessoais da vítima — por exemplo, diabetes ou cardiopatia — não eliminam a responsabilidade de quem praticou o ato originário, ainda que agravem o resultado. O fundamento reside na aplicação da teoria da causalidade adequada: o agente responde pelas consequências que, segundo o curso normal das coisas, poderiam decorrer de seu comportamento, inclusive quando as condições pré-existentes da vítima tornam o dano mais grave do que seria ordinariamente esperado.
Causas Supervenientes e Concomitantes
De igual modo, a causa superveniente que concorra para o agravamento do resultado não afasta a responsabilidade quando, por si só, não produz o efeito danoso. Somente terá relevância se, de forma autônoma e independente, constituir a fonte direta e imediata do novo prejuízo. Analogamente, a mesma regra estende-se à causa concomitante que, por si só, acarrete o dano, de modo a não imputar responsabilidade quando comprovadamente não haja relação com o fato imputado ao agente.
Parece-nos que a distinção entre causas supervenientes relativamente independentes e absolutamente independentes é de relevância prática inegável. A causa superveniente absolutamente independente — aquela que, por si só, teria produzido o resultado danoso independentemente da conduta do agente — rompe o nexo causal e afasta a obrigação de indenizar. Já a causa relativamente independente, que se soma ao processo causal desencadeado pelo agente, não tem o condão de interromper o liame causal já estabelecido.
Interrupção do Nexo Causal e Concausalidade
A exclusão da responsabilidade civil está, portanto, diretamente ligada à interrupção do nexo causal ou à existência de concausalidade que, por vezes, pode mitigar ou mesmo afastar o dever de indenizar. Quando ocorre a "causa nova" inevitável, que rompe a cadeia causal primitiva e conduz a um dano autônomo, configura-se a denominada causalidade interrompida. Trata-se de situação em que o nexo original entre a conduta do agente e o dano é substituído por uma cadeia causal distinta, inaugurada por evento superveniente dotado de autonomia suficiente para produzir, por si só, o resultado lesivo.
Por outro lado, na concausalidade há uma "causa estranha" que se soma ao processo causal inicial, atuando na mesma direção do primeiro fato e contribuindo, em conjunto, para o resultado. Nessa hipótese, não há ruptura do nexo causal original, mas sua coexistência com um fator adicional que pode ou não influir na extensão da responsabilidade, dependendo da modalidade de imputação aplicável.
Impacto no Contexto das Tecnologias de Inteligência Artificial
A discussão sobre excludentes de responsabilidade adquire especial relevância no contexto dos sistemas de inteligência artificial, cuja crescente autonomia e opacidade decisória tornam particularmente desafiadora a identificação do nexo causal. O Projeto de Lei n.º 2.338/2023, aprovado no Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, dedica o Capítulo V ao regime de responsabilidade civil dos fornecedores e operadores de sistemas de IA, consagrando expressamente as excludentes tradicionais — fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito externo —, ao mesmo tempo em que introduz especificidades atinentes à natureza tecnológica dos sistemas regulados.
Verificou-se, ademais, que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018 — LGPD), ao disciplinar o tratamento automatizado de dados pessoais, também se ocupa da questão das excludentes no âmbito das decisões automatizadas, estabelecendo, em seu art. 20, mecanismos de revisão humana que, caso ignorados, podem configurar elemento de imputação de responsabilidade ao controlador, afastando eventuais alegações de caso fortuito ou força maior.
Síntese Conceitual
Em síntese, parece-nos que as excludentes de responsabilidade civil constituem instituto de feição eminentemente causal, cuja aplicação pressupõe a demonstração de que o evento invocado — seja o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima ou de terceiro — foi o único determinante do dano, sem a concorrência do comportamento do agente. Quando presente a concausalidade, o sistema jurídico brasileiro, seguindo orientação doutrinária consolidada, opta pela manutenção do dever de indenizar, ainda que com possível atenuação do quantum reparatório, em homenagem ao princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do Código Civil.
A compreensão desses conceitos fundamentais é, portanto, pressuposto indispensável para a análise das modalidades específicas de excludentes e de sua aplicação nos cenários jurídicos contemporâneos, que serão examinados nos tópicos subsequentes.
Referências
- FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 23. ed. São Paulo: Saraivajur, 2024.
- BRASIL. Código Civil (Lei n.º 10.406/2002). Art. 393.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Art. 12, § 3º.
- BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Art. 20.
- BRASIL. Projeto de Lei n.º 2.338/2023. Capítulo V — Responsabilidade Civil em IA.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".