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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.3.2. As Excludentes de Responsabilidade: Conceitos Fundamentais

2.3.2. As Excludentes de Responsabilidade Ainda que se identifique um liame causal adequado entre a conduta de agentes e o dano causado, há certos fatos que podem interferir nos acontecimentos...

Alessandro Lavorante 7 de novembro de 2024 2 min de leitura

2.3.2. As Excludentes de Responsabilidade Ainda que se identifique um liame causal adequado entre a conduta de agentes e o dano causado, há certos fatos que podem interferir nos acontecimentos ilícitos e romper o nexo causal, de modo a excluir a responsabilidade do agente. Nessa perspectiva, surgem as excludentes de responsabilidade civil. O Código Civil, em específico não enumerou de forma taxativa essas excludentes, cabendo à construção doutrinária e jurisprudencial, continuamente, desenvolvê-las306. Por sua vez, o art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor de responsabilidade se provar que não colocou o produto no mercado, inexistência de defeito em referido produto, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De modo geral, se a conduta do agente não for a causa necessária para o dano, não há liame causal, e, portanto, inexiste o dever de indenizar. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, fato exclusivo da vítima e fato de terceiro, só não subsistirá a responsabilidade se ficar comprovado que o dano resultou unicamente de uma dessas hipóteses – sem qualquer participação do agente307. Nesse sentido, como vimos, concausas preexistentes, como as condições pessoais da vítima (por exemplo, diabetes ou cardiopatia), não eliminam a responsabilidade de quem praticou o ato originário, ainda que agravem o resultado. De igual modo, a causa superveniente, que concorra para o agravamento do resultado, não afasta a responsabilidade quando, por si só, não produz o efeito danoso. Somente terá relevância se, de forma autônoma e independente, constituir a fonte direta e imediata do novo prejuízo. Analogamente, a mesma regra se estende à causa concomitante que, por si só, acarrete o dano, de modo a não imputar responsabilidade quando comprovadamente não haja relação com o fato imputado ao agente308. A exclusão da responsabilidade civil está, portanto, diretamente ligada à “interrupção” do nexo causal ou à existência de concausalidade que, por vezes, pode mitigar ou mesmo afastar o dever de indenizar. Quando ocorre a “causa nova” inevitável, que rompe a cadeia causal primitiva e 306 Farias, Braga Netto e Rosenvald, 2019, p. 570. 307 Idem. 308 Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 23. ed. São Paulo: Saraivajur, 2024, p. 506.

ExcludentesCaso FortuitoForça MaiorCulpa da Vítima

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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