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Nexo de CausalidadeCapítulo 2

2.3.1. As Concausas e a Multiplicidade de Agentes: Impactos e Consequências

Há doutrinadores, entretanto, que defendem a responsabilidade solidária do comerciante também em tais casos, mas essa corrente não é majoritária303. Nas relações de consumo, portanto, a...

Alessandro Lavorante 5 de novembro de 2024 2 min de leitura

Há doutrinadores, entretanto, que defendem a responsabilidade solidária do comerciante também em tais casos, mas essa corrente não é majoritária303. Nas relações de consumo, portanto, a solidariedade é regra geral, inclusive quando se tratar de vício do produto ou serviço. Fabricantes, fornecedores e demais participantes da cadeia podem responder de modo solidário, assegurando ampla tutela ao consumidor304. Diversamente, fora do âmbito consumerista, a solidariedade não se presume, e o art. 265 do Código Civil consagra a necessidade de lei ou vontade das partes para a configuração do vínculo solidário, ao passo que o art. 942 do Código Civil, diferentemente do que ocorre no CDC, não prescreve uma presunção de hipossuficiência da vítima que justifique a solidariedade como regra. Nos vícios ou defeitos do produto e do serviço em relações de consumo, a extensão da responsabilidade solidária se dá em função da segurança e informação de que o consumidor necessita. Já no plano civil comum, presume-se que cada agente responda apenas pelos próprios atos, salvo disposição legal ou convenção em contrário305. A análise das concausas, como vimos, permite abarcar desde situações simples de coparticipação até cenários em que diversos agentes e eventos – preexistentes, concomitantes ou supervenientes – se sobrepõem na gênese do dano. Entretanto, mesmo reconhecendo que múltiplos fatores podem concorrer para o resultado, é preciso apurar em quais casos o liame causal pode ser total ou parcialmente rompido. Se, por um lado, a responsabilidade solidária ou concorrente garante ampla tutela ao lesado, por outro, há hipóteses em que a lei reconhece a imprevisibilidade ou inevitabilidade de certos fatos, bem como a ingerência exclusiva de terceiros ou da própria vítima. Em sistemas de IA, a imprevisão de comportamentos algorítmicos ou a manipulação indevida por parte do usuário são exemplos típicos que ensejam a discussão sobre rompimento do nexo causal. Passaremos, então, a examinar as excludentes que podem resguardar o fornecedor ou o desenvolvedor de obrigações reparatórias indevidas. 303 Marques, Cláudia; Benjamim, Antonio Herman V.; Miragem, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 280; Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 199. Ambos apud Tartuce, 2011, p. 147. 304 Tartuce, 2011, p. 144. 305 Ibidem, p. 145.

ConcausasAgentesCausalidade Múltipla

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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