Voltar ao Blog
Nexo de CausalidadeCapítulo 2

2.3.1. As Concausas e a Multiplicidade de Agentes: Questões Emergentes

proporcional da indenização, de acordo com o art. 945 do Código Civil. Esse princípio aplica-se também nos casos de responsabilidade indireta ou de outrem, em que o vínculo jurídico preexistente...

Alessandro Lavorante 2 de novembro de 2024 2 min de leitura

proporcional da indenização, de acordo com o art. 945 do Código Civil. Esse princípio aplica-se também nos casos de responsabilidade indireta ou de outrem, em que o vínculo jurídico preexistente (exemplo: pais e filhos, empregadores e empregados) justifica a solidariedade300. Pode-se dizer que esses casos de culpa concorrente são a regra em desenvolvimento de produtos de tecnologia. Tome-se o exemplo de uma plataforma de análise de crédito, desenvolvida por duas empresas de software, que acaba gerando pontuações distorcidas que negam indevidamente empréstimos a clientes. A primeira empresa fornece um módulo de IA com um viés preexistente (por exemplo, um erro estatístico), e a segunda desenvolve a interface de interação que reforça tal viés ao agregar dados incompletos. Ambas as falhas, combinadas, resultam no mesmo dano (reprovação injusta de crédito). Assim, há uma coparticipação com pluralidade de ofensores, pois cada parte concorre para o resultado lesivo e não se sabe exatamente qual parcela de responsabilidade cabe a cada qual. No âmbito consumerista, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também prevê a concausalidade ao impor responsabilidade solidária aos ofensores em casos de danos causados nas relações de consumo301. Trata-se de hipótese aplicável ao vício do produto, ao vício do serviço ou ao fato do produto, além da solidariedade passiva entre fabricante e comerciante. O art. 34 do diploma consumerista, por sua vez, expande a responsabilidade do fornecedor também aos atos dos seus empregados e comitentes302. Os arts. 14, 18, 19 e 20 reforçam essa premissa de responsabilidade presumida, superando a dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual. Quanto ao fato do produto, o CDC (arts. 12 e 13) rompe com a solidariedade em algumas hipóteses, como a do comerciante, cuja responsabilidade é majoritariamente entendida como subsidiária. Predomina o entendimento de que o comerciante somente responde diretamente quando se esbarrar em situações como a impossibilidade de identificação do fabricante ou a má conservação de produtos, conforme o art. 13 da lei 8.078/90. 300 Cavalieri Filho, 2023, p. 77. 301 “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 302 “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

ConcausasAgentesCausalidade Múltipla

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

Precisa de assessoria jurídica?

Entre em contato para uma consulta especializada em Direito e Tecnologia.

Fale Conosco