As questões emergentes na seara das concausas e da multiplicidade de agentes em sistemas de inteligência artificial revelam que as categorias jurídicas tradicionais, embora úteis como ponto de partida, precisam ser reconfiguradas para dar conta das peculiaridades do ambiente tecnológico contemporâneo. Entre essas questões, destacam-se a mensuração da culpa concorrente em cadeias de desenvolvimento complexas, os limites da solidariedade passiva nas relações de consumo e a responsabilidade do comerciante intermediário na distribuição de produtos movidos a IA.
O princípio da redução proporcional da indenização, previsto no art. 945 do Código Civil, aplica-se também aos casos de responsabilidade indireta ou de outrem, em que o vínculo jurídico preexistente — pais e filhos, empregadores e empregados — justifica a solidariedade. Pode-se dizer que os casos de culpa concorrente são a regra, e não a exceção, no desenvolvimento de produtos de tecnologia complexa. Tome-se o exemplo de uma plataforma de análise de crédito, desenvolvida por duas empresas de software, que acaba gerando pontuações distorcidas negando indevidamente empréstimos a clientes. A primeira empresa fornece um módulo de IA com viés preexistente — um erro estatístico no conjunto de dados de treinamento —, e a segunda desenvolve a interface de interação que reforça tal viés ao agregar dados incompletos. Ambas as falhas, combinadas, resultam no mesmo dano: a reprovação injusta de crédito. Há coparticipação com pluralidade de ofensores, pois cada parte concorre para o resultado lesivo sem que se saiba, a priori, qual parcela de responsabilidade cabe a cada qual.
A apuração dessa parcela não é tarefa simples. Exige, em primeiro lugar, uma análise técnica detalhada do processo de desenvolvimento — o que pressupõe acesso à documentação interna de cada empresa, aos conjuntos de dados utilizados, às decisões de design tomadas em cada etapa e aos testes de qualidade realizados antes da implantação. Nesse ponto, a obrigação de documentação imposta pelo AI Act europeu (Regulamento UE 2024/1689) e prevista, em termos similares, pelo PL 2.338/2023 desempenha função probatória fundamental: ao exigir que desenvolvedores e operadores mantenham registros detalhados de suas decisões técnicas, a regulação cria o material necessário para a reconstrução judicial da causalidade concorrente.
No âmbito consumerista, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a concausalidade ao impor responsabilidade solidária aos ofensores em casos de danos nas relações de consumo: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Trata-se de hipótese aplicável ao vício do produto, ao vício do serviço e ao fato do produto, além da solidariedade passiva entre fabricante e comerciante. O art. 34 do diploma consumerista expande a responsabilidade do fornecedor também aos atos dos seus empregados e comitentes, o que abrange desenvolvedores terceirizados e subcontratados que participem da cadeia de criação do sistema de IA.
Os arts. 14, 18, 19 e 20 do CDC reforçam a premissa de responsabilidade presumida, superando a dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual. Essa arquitetura normativa é especialmente relevante no contexto de plataformas de IA oferecidas como serviço (AI as a Service), em que o usuário final contrata com um operador que, por sua vez, utiliza modelos de base desenvolvidos por terceiros. A questão que se coloca é: o operador-contratante responde perante o consumidor pelos danos causados pelo modelo de base, mesmo sem ter participado de seu desenvolvimento?
A resposta, à luz do CDC, parece ser afirmativa: o operador que integra um modelo de IA em seu produto ou serviço e o oferece ao consumidor assume a posição de fornecedor para todos os fins do diploma consumerista, sujeitando-se à responsabilidade objetiva pelos danos causados. Cabe-lhe, então, a ação de regresso contra o desenvolvedor do modelo base — o que, na prática, exige contratos bem estruturados de distribuição de riscos, com cláusulas de garantia, indenização e acesso a documentação técnica.
Quanto ao fato do produto, o CDC (arts. 12 e 13) rompe com a solidariedade em algumas hipóteses, como a do comerciante, cuja responsabilidade é majoritariamente entendida como subsidiária. Predomina o entendimento de que o comerciante somente responde diretamente quando presente uma das situações previstas no art. 13 da Lei 8.078/1990 — como a impossibilidade de identificação do fabricante ou a má conservação de produtos. Essa regra gera dúvida interessante no contexto de marketplaces de aplicativos de IA: a plataforma distribuidora — que não desenvolveu o modelo, mas o disponibiliza ao público — é fabricante, comerciante ou mero intermediário?
Cabe ressaltar que os tribunais brasileiros ainda não consolidaram uma resposta uniforme a essa questão. O Superior Tribunal de Justiça, em matéria de responsabilidade de marketplaces digitais, tem adotado posição que leva em conta o grau de controle exercido pela plataforma sobre os produtos disponibilizados — critério que, transposto para o contexto de IA, sugere que plataformas que submetem modelos de IA a processos de revisão, certificação ou filtragem antes da disponibilização ao público assumem posição mais próxima à do fabricante do que à do mero intermediário.
Essas questões emergentes evidenciam que a multiplicidade de agentes nos sistemas de IA — desenvolvedores de base, fine-tuners, integradores, operadores, distribuidores e usuários — cria um ambiente de responsabilidade distribuída que os instrumentos jurídicos tradicionais endereçam apenas parcialmente. A construção de um regime coerente exige, ao mesmo tempo, uma interpretação criativa e sistemática do direito positivo vigente e o desenvolvimento de novas normas — legislativas e regulatórias — que estabeleçam com clareza as obrigações de cada elo da cadeia tecnológica e os mecanismos de repartição interna do ônus da responsabilidade.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".