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Nexo de CausalidadeCapítulo 2

2.3.1. As Concausas e a Multiplicidade de Agentes: Reflexões e Propostas

tencialmente gerariam dano, mas que não culminam no resultado porque uma causa real se interpõe294. Por exemplo, uma startup desenvolve um robô de limpeza autônomo com inteligência artificial que,...

Alessandro Lavorante 29 de outubro de 2024 2 min de leitura

tencialmente gerariam dano, mas que não culminam no resultado porque uma causa real se interpõe294. Por exemplo, uma startup desenvolve um robô de limpeza autônomo com inteligência artificial que, devido a um bug, poderia causar curtos-circuitos perigosos (causa virtual). Antes de acontecer qualquer incêndio, um funcionário, ao manusear incorretamente o robô, liga-o perto de uma fiação exposta e provoca de fato um princípio de incêndio (causa real). Nesse cenário, a causa virtual (defeito que poderia levar a problemas elétricos) não chega a se concretizar sozinha. O incêndio é causado diretamente pelo descuido do funcionário (causa real). Quem deve responder pelo dano imediato é o responsável pela conduta efetiva que causou o incêndio (a ação de ligá-lo na fiação exposta), não pelo defeito “em potencial” que nunca chegou a se materializar. Nos cenários de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial, a presença de múltiplos agentes e fases de produção gera fragmentação na cadeia de valor e, por consequência, dificulta a identificação dos responsáveis em eventuais ocorrências danosas. Alguns atores podem, progressivamente, adquirir caráter de anonimato, agravando a dificuldade de responsabilização, ao mesmo tempo em que elevados custos processuais e disputas jurisdicionais surgem como obstáculos para a vítima. Entretanto, em sentido de positivação no ordenamento jurídico, a análise das concausas ainda se finca, predominantemente, em simples coparticipação – quando dois ou mais agentes intervêm para produzir o mesmo evento lesivo ou quando um cria as condições para que o outro intensifique o dano295. A aplicação prática da concausalidade na jurisprudência, por sua vez, revela-se na adoção de percentuais de culpa entre as partes envolvidas, de modo a atribuir a cada qual a fração correspondente no dever de indenizar296. 294 Miragem, 2020, p. 242. 295 Cavalieri Filho, 2023, p. 77. 296 Nesse sentido, Flávio Tartuce (2011, p. 235) faz referência a acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, em que se discute a repartição de culpas em diferentes proporções, sem se afastar o reconhecimento de todos como corresponsáveis, por força da solidariedade passiva. TJRS, Acórdão n. 70029790102, Canoas, 12a Câmara Cível, Rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, julgado em 02/07/2009, DOERS 14/08/2009, p. 35. TJMG, Apelação Cível n. 1.0480.04.058902-4/0011, Patos de Minas, 12a Câmara Cível, Rel. Des. Nilo Nivio Lacerda, julgado em 16/04/2008, DJEMG 1º/05/2008.

ConcausasAgentesCausalidade Múltipla

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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