tencialmente gerariam dano, mas que não culminam no resultado porque uma causa real se interpõe294. Por exemplo, uma startup desenvolve um robô de limpeza autônomo com inteligência artificial que, devido a um bug, poderia causar curtos-circuitos perigosos (causa virtual). Antes de acontecer qualquer incêndio, um funcionário, ao manusear incorretamente o robô, liga-o perto de uma fiação exposta e provoca de fato um princípio de incêndio (causa real). Nesse cenário, a causa virtual (defeito que poderia levar a problemas elétricos) não chega a se concretizar sozinha. O incêndio é causado diretamente pelo descuido do funcionário (causa real). Quem deve responder pelo dano imediato é o responsável pela conduta efetiva que causou o incêndio (a ação de ligá-lo na fiação exposta), não pelo defeito “em potencial” que nunca chegou a se materializar. Nos cenários de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial, a presença de múltiplos agentes e fases de produção gera fragmentação na cadeia de valor e, por consequência, dificulta a identificação dos responsáveis em eventuais ocorrências danosas. Alguns atores podem, progressivamente, adquirir caráter de anonimato, agravando a dificuldade de responsabilização, ao mesmo tempo em que elevados custos processuais e disputas jurisdicionais surgem como obstáculos para a vítima. Entretanto, em sentido de positivação no ordenamento jurídico, a análise das concausas ainda se finca, predominantemente, em simples coparticipação – quando dois ou mais agentes intervêm para produzir o mesmo evento lesivo ou quando um cria as condições para que o outro intensifique o dano295. A aplicação prática da concausalidade na jurisprudência, por sua vez, revela-se na adoção de percentuais de culpa entre as partes envolvidas, de modo a atribuir a cada qual a fração correspondente no dever de indenizar296. 294 Miragem, 2020, p. 242. 295 Cavalieri Filho, 2023, p. 77. 296 Nesse sentido, Flávio Tartuce (2011, p. 235) faz referência a acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, em que se discute a repartição de culpas em diferentes proporções, sem se afastar o reconhecimento de todos como corresponsáveis, por força da solidariedade passiva. TJRS, Acórdão n. 70029790102, Canoas, 12a Câmara Cível, Rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, julgado em 02/07/2009, DOERS 14/08/2009, p. 35. TJMG, Apelação Cível n. 1.0480.04.058902-4/0011, Patos de Minas, 12a Câmara Cível, Rel. Des. Nilo Nivio Lacerda, julgado em 16/04/2008, DJEMG 1º/05/2008.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".