Nesse panorama, a responsabilidade solidária desponta como ferramenta para reforçar a tutela jurídica do lesado, pois permite que qualquer agente responsável possa ser acionado para garantir a integralidade da reparação, cabendo-lhe, posteriormente, buscar o direito de regresso perante os demais297. Em nosso ordenamento, as obrigações solidárias, em especial a solidariedade passiva, foram concebidas para oferecer maior segurança jurídica ao credor, de modo que a vítima possa efetivamente obter o ressarcimento, ainda que um dos devedores se encontre em situação de insolvência. No entanto, como observado pela doutrina, a construção jurídica da solidariedade não decorre da natureza da prestação, mas de uma fonte específica: lei ou vontade das partes 298. A solidariedade convencional decorre da autonomia da vontade das partes, sendo suficiente que tenha sido pactuada, sem necessidade de forma escrita especial, salvo se exigido pela natureza da obrigação. Por outro lado, a solidariedade legal somente se concretiza em hipóteses expressas, o que reflete a perspectiva do direito brasileiro em estabelecer a responsabilidade solidária como exceção, ao contrário de algumas legislações estrangeiras que a presumem com maior frequência. Nesse sentido, o principal critério para sua adoção está na concausalidade: quando se verifica contribuição efetiva de cada agente para o resultado danoso, seja por ação ou omissão, a lei entende que todos respondem solidariamente. Essa temática já constava no Código Civil de 1916 e foi mantida no art. 942, caput, do Código Civil de 2002, que reconhece a concausalidade ao impor a responsabilidade solidária em caso de pluralidade de ofensores299. Se o comportamento da vítima também contribui para o resultado, remete-se, como visto anteriormente, à culpa concorrente – o que autoriza a diminuição 297 D’alfonso, Giovanna. Danni Algoritmici e Sviluppi Normativi Europei tra “Liability” e “Permittance Rules”. European Journal of Privacy Law and Technologies, 2022/2, Università Editrice. Disponível em: https://universitypress.unisob.na.it/ojs/index.php/ejplt/article/view/1719. p. 14. 298 Cavalieri Filho, 2023, p. 77. 299 No Código Beviláqua, o art. 1.518, caput, em sua parte final, previa, em caso de pluralidade de autores, a responsabilidade solidária, reiterada também em seu parágrafo único no tocante aos cúmplices e às pessoas indicadas no art. 1.521 do mesmo diploma. No Código atual, o art. 942 dispõe: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. A única diferença para o art. 1.518 do Código Civil de 1916 é que foi substituído o termo “cúmplices” por “coautores” – em razão, segundo Flávio Tartuce (2011, p. 226), da autonomia entre responsabilidade civil e penal.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".