As dimensões contemporâneas das concausas e da multiplicidade de agentes encontram no instituto da responsabilidade solidária seu principal instrumento de tutela jurídica. A solidariedade passiva desponta como ferramenta para reforçar a proteção do lesado, pois permite que qualquer agente responsável possa ser acionado para garantir a integralidade da reparação, cabendo-lhe, posteriormente, buscar o direito de regresso perante os demais corresponsáveis.
A Responsabilidade Solidária como Instrumento de Tutela
Em nosso ordenamento, as obrigações solidárias — em especial a solidariedade passiva — foram concebidas para oferecer maior segurança jurídica ao credor, de modo que a vítima possa efetivamente obter o ressarcimento, ainda que um dos devedores se encontre em situação de insolvência. No entanto, como observado pela doutrina, a construção jurídica da solidariedade não decorre da natureza da prestação, mas de uma fonte específica: lei ou vontade das partes.
Parece-nos que essa delimitação das fontes da solidariedade passiva é um aspecto frequentemente subestimado na análise dos danos por sistemas de IA. A solidariedade convencional — que decorre da autonomia da vontade das partes — exige que tenha sido expressamente pactuada, sem necessidade de forma escrita especial, salvo se exigido pela natureza da obrigação. A solidariedade legal, por sua vez, somente se concretiza nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Verificou-se que o direito brasileiro estabelece a responsabilidade solidária como exceção — ao contrário de algumas legislações estrangeiras que a presumem com maior frequência —, reflexo de uma tradição jurídica que privilegia a individualização da responsabilidade como regra. Nesse quadro, o principal critério para a adoção da solidariedade legal está na concausalidade: quando se verifica contribuição efetiva de cada agente para o resultado danoso, seja por ação ou omissão, a lei entende que todos respondem solidariamente.
A Solidariedade no Código Civil de 2002
Essa temática já constava no Código Civil de 1916 e foi mantida no art. 942, caput, do Código Civil de 2002, que reconhece a concausalidade ao impor a responsabilidade solidária em caso de pluralidade de ofensores. O art. 942 dispõe que "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". A única diferença em relação ao art. 1.518 do Código Civil de 1916 é que foi substituído o termo "cúmplices" por "coautores" — em razão, segundo Flávio Tartuce, da autonomia entre responsabilidade civil e penal.
Se o comportamento da vítima também contribui para o resultado, remete-se à culpa concorrente, o que autoriza a diminuição proporcional da indenização, conforme o art. 945 do Código Civil. Parece-nos relevante sublinhar, nesse ponto, que a culpa concorrente da vítima não elimina a solidariedade entre os corresponsáveis; ela apenas reduz o montante total da indenização, que será repartida entre os agentes causadores na proporção de suas contribuições causais.
A Solidariedade nas Relações de Consumo
O regime da solidariedade nas relações de consumo é marcadamente mais protetivo do que o regime civil comum. O Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 12, 13 e 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento — fabricantes, produtores, construtores, importadores, distribuidores e comerciantes —, assegurando ao consumidor lesado o direito de acionar qualquer deles pela integralidade do dano.
Nos vícios ou defeitos do produto e do serviço em relações de consumo, a extensão da responsabilidade solidária se dá em função da segurança e informação de que o consumidor necessita. Em sistemas de IA comercializados como produtos ou serviços ao consumidor — aplicativos de saúde, plataformas de investimento, assistentes virtuais —, essa solidariedade abrange o desenvolvedor do modelo, o integrador da solução e o fornecedor direto ao consumidor. Diversamente, fora do âmbito consumerista, a solidariedade não se presume, e o art. 265 do Código Civil consagra a necessidade de lei ou vontade das partes para a configuração do vínculo solidário.
Dimensões Contemporâneas: LGPD e PL 2.338/2023
A LGPD (Lei n.º 13.709/2018) estabelece um regime de responsabilidade que dialoga diretamente com a problemática da solidariedade em sistemas de IA. O art. 42, §1º, da LGPD prevê que, se o operador realizar tratamento em descumprimento à legislação ou às instruções do controlador, responderá solidariamente pelos danos causados junto com o controlador. O §3º do mesmo artigo prevê a responsabilidade solidária dos controladores que participem diretamente do tratamento do qual decorra o dano, independentemente de serem entidades distintas.
Parece-nos que essa construção normativa da LGPD é particularmente relevante para ecossistemas de IA que envolvam múltiplos controladores de dados — como plataformas de análise de crédito que compartilham dados com parceiros comerciais —, pois estabelece a solidariedade como regra entre os agentes de tratamento que concorram para o dano ao titular de dados.
O PL 2.338/2023 propõe um regime ainda mais abrangente ao estabelecer a responsabilidade solidária entre fornecedor do sistema de IA e operador que o implementa, para os sistemas de alto risco. Essa proposta reconhece que a distinção entre "fornecedor" e "operador" de sistemas de IA — embora relevante para fins de obrigações de conformidade — não deve ser utilizada como mecanismo para diluir a responsabilidade em detrimento da vítima.
O AI Act e o Modelo Europeu de Solidariedade
O AI Act europeu (Regulamento (UE) 2024/1689) não trata diretamente da solidariedade civil entre agentes da cadeia de IA, remetendo essa questão à legislação dos Estados-membros. No entanto, ao estabelecer obrigações diferenciadas para fornecedores e operadores de sistemas de alto risco — e ao prever que o operador que modificar substancialmente o sistema passa a ser considerado fornecedor para fins regulatórios —, o regulamento europeu cria indiretamente as condições para a imputação solidária de responsabilidade civil a ambos os agentes.
A proposta de Diretiva de Responsabilidade pela IA, por sua vez, prevê a presunção de nexo causal como instrumento facilitador da tutela das vítimas, o que se articula naturalmente com um regime de solidariedade passiva abrangente. Parece-nos que a combinação desses dois instrumentos — presunção de nexo causal e solidariedade passiva — constitui o modelo mais eficaz para a proteção das vítimas de danos causados por sistemas de IA de alta complexidade.
Reflexão Dialética: Solidariedade como Exceção ou como Regra?
A tensão dialética entre a tradição civil brasileira — que trata a solidariedade como exceção — e as exigências da realidade tecnológica — que reclamam a solidariedade como regra nos ecossistemas de IA — merece reflexão cuidadosa. Parece-nos que a manutenção da solidariedade como exceção no regime civil comum é uma escolha legislativa compreensível do ponto de vista da segurança jurídica e da liberdade econômica, mas que se revela insuficiente quando aplicada a sistemas de IA de alto risco, nos quais a fragmentação da cadeia de valor e a opacidade dos mecanismos causais tornam estruturalmente difícil a individualização das responsabilidades.
A solução mais equilibrada seria a adoção de um regime específico — no âmbito do PL 2.338/2023 — que estabeleça a solidariedade como regra para sistemas de IA de alto risco, mantendo-a como exceção para os demais. Essa diferenciação por categoria de risco, já adotada pelo AI Act europeu como critério central de regulação, permitiria conciliar a tutela efetiva das vítimas com a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento inovador do setor de IA no Brasil.
Conclusão Parcial
As dimensões contemporâneas das concausas e da responsabilidade solidária revelam que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos normativos relevantes para a proteção das vítimas de danos algorítmicos, mas que a sua aplicação efetiva depende de adaptações interpretativas e normativas que reconheçam as especificidades técnicas dos sistemas de IA. A solidariedade passiva, combinada com a presunção relativa de nexo causal e com obrigações robustas de conformidade técnica, constitui o eixo normativo mais adequado para garantir a tutela efetiva das vítimas no contexto da responsabilidade civil por danos de inteligência artificial.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".