Por outro lado, algumas causas supervenientes podem intensificar o dano, mas não o produzem de modo autônomo, mantendo a responsabilidade do agente inicial. Aqui, a causa superveniente intensifica o desfecho fatal, mas não o desvincula do ato inicial do agente, uma vez que não produz o resultado de forma autônoma; apenas reforça a gravidade do evento já desencadeado pelo ato inicial291. Trata-se das concausas relativamente independentes, isto é, as que se associam ao processo causal sem romper integralmente o nexo – e que, por isso, a rigor, não exoneram o agente. No ponto, Cavalieri Filho fornece o caso de uma vítima de atropelamento que, sem atendimento médico imediato, perde muito sangue e vem a falecer, ou que sucumbe a uma infecção por tétano após o acidente292. Num exemplo próprio, podemos citar o caso de uma fábrica que sofre um ataque cibernético em seu sistema de controle industrial por IA, que paralisa parcialmente a linha de produção (causa inicial). Enquanto a empresa tenta restaurar os servidores, surge um vírus secundário que explora a mesma brecha para sabotar outras máquinas, agravando o prejuízo. Embora esse novo vírus seja uma causa posterior, ele não age de forma totalmente independente (baseia-se na vulnerabilidade já aberta). Assim, intensifica o dano inicial sem romper o nexo causal com o ataque principal; e o agente (ou a falha de segurança) inicial permanece responsável. Outro modelo de interpretação que surge para o fenômeno das causas concorrentes é o da causalidade virtual: quando um dano, embora atribuível a um primeiro agente (causa virtual), somente se consolida em virtude de um segundo fator (causa real). Voltando ao exemplo clássico, se alguém é ferido mortalmente por um disparo, mas morre em atropelamento antes que o ferimento da bala o leve ao óbito, a causa real do falecimento é o atropelamento, e não o ferimento anterior. Nessa hipótese, o segundo ofensor não pode eximir-se do dever de indenizar afirmando que o dano viria de toda forma, pois o sistema reparatório se fundamenta no prejuízo efetivamente produzido, sem considerar causas que não se completaram no plano fático293. Em síntese, a figura da causa virtual ilustra atos que po291 Cavalieri Filho, 2023, p. 76. 292 2023, p. 76. 293 Farias, Cristiano Chaves de; Braga Netto, Felipe Peixoto; Rosenvald, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraivajur, 2019, pp. 591-592.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".